TJBA - 8001401-30.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/03/2025 04:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ROSEANE MARCELLE FIGUEIREDO AMOR DIVINO em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001401-30.2023.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Adailza Fulgencio De Santana Lima Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:BA34766) Advogado: Roseane Marcelle Figueiredo Amor Divino (OAB:BA50183) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001401-30.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ADAILZA FULGENCIO DE SANTANA LIMA Advogado(s): VERONICA COSTA DE MEIRA (OAB:BA34766), ROSEANE MARCELLE FIGUEIREDO AMOR DIVINO (OAB:BA50183) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA Vistos, etc.
O embargante opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos alegando omissão/contradição em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se SAÚDE/BA, datado e e assinado digitalmente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001401-30.2023.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Adailza Fulgencio De Santana Lima Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:BA34766) Advogado: Roseane Marcelle Figueiredo Amor Divino (OAB:BA50183) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001401-30.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ADAILZA FULGENCIO DE SANTANA LIMA Advogado(s): VERONICA COSTA DE MEIRA (OAB:BA34766), ROSEANE MARCELLE FIGUEIREDO AMOR DIVINO (OAB:BA50183) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de Ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais, proposta por ADAILZA FULGENCIO DE SANTANA LIMA em face da COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
Rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Em síntese, a parte autora aduz que possui contrato com a empresa ré para fornecimento de energia elétrica.
Alega que recebeu indevidamente uma fatura, com vencimento em junho de 2023 no valor de R$ 879,41 (oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Destaca que a referida fatura não condiz com sua realidade de consumo e, a despeito das reclamações administrativas, não obteve êxito em solucionar a questão de maneira amigável.
Assim, requer a desconstituição dos débitos e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende regularidade na sua conduta, afirmando que a efetivamente comprovou o consumo da parte Autora, sendo a cobrança referente à constatação de irregularidades apontadas oriunda da constatação de ligação clandestina, o que justifica a cobrança.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Insta salientar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de destinatária-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º).
Constatada a relação de consumo, torna-se possível, por força de lei, a inversão do ônus probatório, determinada no Artigo 6, VIII, segunda parte, do CDC, ante a patente hipossuficiência técnica do consumidor.
Com efeito, o ônus da prova é da Ré, em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Compulsando os autos, constato que a acionada, detentora do ônus da prova, não demonstrou que o procedimento que efetuou junto ao medidor da parte autora obedeceu às formalidades legais, mormente no que se refere à notificação do consumidor, quanto à possibilidade de promover perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, tendo em vista que o consumidor comum não está obrigado a ter conhecimento de Resolução que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Vislumbro que uma verificação do tipo da que foi levada a efeito pela parte acionada deve ser acompanhada por outros órgãos de natureza pública.
O acompanhamento do técnico da acionada por um preposto do INMETRO ou mesmo um perito vinculado ao órgão da segurança pública, representaria uma maior segurança no resultado da verificação levada a efeito em situações como a que ora é apreciada.
A contrario sensu, uma verificação levada a efeito por um só técnico da acionada, levando este à produção de um documento de forma unilateral, deixa o consumidor em notória desvantagem, vez que não é este, via de regra, também capacitado para entender todo o mecanismo que envolve o fornecimento de energia.
A propósito, a jurisprudência já afirmou que não gozam de presunção de verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público (JECP/RS, Proc. *15.***.*12-40, Juiz Guinther Spode, j. 15.04.98).
A conduta do fornecedor afronta claramente a norma estabelecida pelo art. 39, V, X, do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se em rota de colisão com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual, merecendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário, com resposta na seara patrimonial e extrapatrimonial, de cunho punitivo e pedagógico.
Nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSISTENTE NO DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSPEÇÃO E DA FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA IMPUTAÇÃO DELITUOSA DE FRAUDE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA ADMINISTRATIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ FIXADOS NO MÁXIMO PERMITIDO PELO ART. 85, § 2º, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (…) (TJ-BA - APL: 05014302420148050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020) A propósito, diante do vício de qualidade, eficiência, adequação e segurança do serviço de fornecimento de energia elétrica, o legislador estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme se pode depreender da conjugação dos arts. 20 e 22, do CDC Como consectário lógico, tendo a ré sujeitado a requerente à cobrança abusiva por um suposto desvio do medidor, cuja autoria não fora comprovada, é imperativa a desconstituição da cobrança.
Verifica-se, portanto, do histórico de consumo do imóvel da parte Autora, juntado aos autos juntamente à exordial, que o consumo registrado na fatura com vencimento em junho de 2023 mostra-se claramente exorbitante.
Ademais, no pertinente a fixação dos danos morais, verifico indubitável lesão aos direitos da personalidade do autor, pois a este foi indevidamente imputada acusação de fraude.
De tal modo, comporta, esta, reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a anular o débito relativo à conta com vencimento em junho de 2023 no valor de R$ 879,41 (oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), reajustando-a para R$121,85 (cento e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), referente à média de consumo do imóvel da parte autora, determinando à acionada que se ABSTENHA de interromper o fornecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica ao autor, ou se já o fez REESTABELEÇA o fornecimento ao mesmo e se ABSTENHA de inscrever o nome da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) ou, caso já tenha inserido PROCEDA a respectiva retirada, com justificativa no débito referente ao mencionado período. b) CONDENO a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC contados a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data da citação inicial.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Bruno Cardoso Bandeira de Mello Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001401-30.2023.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Adailza Fulgencio De Santana Lima Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:BA34766) Advogado: Roseane Marcelle Figueiredo Amor Divino (OAB:BA50183) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001401-30.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ADAILZA FULGENCIO DE SANTANA LIMA Advogado(s): VERONICA COSTA DE MEIRA (OAB:BA34766), ROSEANE MARCELLE FIGUEIREDO AMOR DIVINO (OAB:BA50183) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA Vistos, etc.
O embargante opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos alegando omissão/contradição em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se SAÚDE/BA, datado e e assinado digitalmente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
20/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
20/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
20/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
20/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
20/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
20/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001401-30.2023.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Adailza Fulgencio De Santana Lima Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:BA34766) Advogado: Roseane Marcelle Figueiredo Amor Divino (OAB:BA50183) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001401-30.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ADAILZA FULGENCIO DE SANTANA LIMA Advogado(s): VERONICA COSTA DE MEIRA (OAB:BA34766), ROSEANE MARCELLE FIGUEIREDO AMOR DIVINO (OAB:BA50183) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de Ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais, proposta por ADAILZA FULGENCIO DE SANTANA LIMA em face da COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
Rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Em síntese, a parte autora aduz que possui contrato com a empresa ré para fornecimento de energia elétrica.
Alega que recebeu indevidamente uma fatura, com vencimento em junho de 2023 no valor de R$ 879,41 (oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Destaca que a referida fatura não condiz com sua realidade de consumo e, a despeito das reclamações administrativas, não obteve êxito em solucionar a questão de maneira amigável.
Assim, requer a desconstituição dos débitos e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende regularidade na sua conduta, afirmando que a efetivamente comprovou o consumo da parte Autora, sendo a cobrança referente à constatação de irregularidades apontadas oriunda da constatação de ligação clandestina, o que justifica a cobrança.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Insta salientar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de destinatária-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º).
Constatada a relação de consumo, torna-se possível, por força de lei, a inversão do ônus probatório, determinada no Artigo 6, VIII, segunda parte, do CDC, ante a patente hipossuficiência técnica do consumidor.
Com efeito, o ônus da prova é da Ré, em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Compulsando os autos, constato que a acionada, detentora do ônus da prova, não demonstrou que o procedimento que efetuou junto ao medidor da parte autora obedeceu às formalidades legais, mormente no que se refere à notificação do consumidor, quanto à possibilidade de promover perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, tendo em vista que o consumidor comum não está obrigado a ter conhecimento de Resolução que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Vislumbro que uma verificação do tipo da que foi levada a efeito pela parte acionada deve ser acompanhada por outros órgãos de natureza pública.
O acompanhamento do técnico da acionada por um preposto do INMETRO ou mesmo um perito vinculado ao órgão da segurança pública, representaria uma maior segurança no resultado da verificação levada a efeito em situações como a que ora é apreciada.
A contrario sensu, uma verificação levada a efeito por um só técnico da acionada, levando este à produção de um documento de forma unilateral, deixa o consumidor em notória desvantagem, vez que não é este, via de regra, também capacitado para entender todo o mecanismo que envolve o fornecimento de energia.
A propósito, a jurisprudência já afirmou que não gozam de presunção de verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público (JECP/RS, Proc. *15.***.*12-40, Juiz Guinther Spode, j. 15.04.98).
A conduta do fornecedor afronta claramente a norma estabelecida pelo art. 39, V, X, do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se em rota de colisão com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual, merecendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário, com resposta na seara patrimonial e extrapatrimonial, de cunho punitivo e pedagógico.
Nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSISTENTE NO DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSPEÇÃO E DA FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA IMPUTAÇÃO DELITUOSA DE FRAUDE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA ADMINISTRATIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ FIXADOS NO MÁXIMO PERMITIDO PELO ART. 85, § 2º, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (…) (TJ-BA - APL: 05014302420148050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020) A propósito, diante do vício de qualidade, eficiência, adequação e segurança do serviço de fornecimento de energia elétrica, o legislador estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme se pode depreender da conjugação dos arts. 20 e 22, do CDC Como consectário lógico, tendo a ré sujeitado a requerente à cobrança abusiva por um suposto desvio do medidor, cuja autoria não fora comprovada, é imperativa a desconstituição da cobrança.
Verifica-se, portanto, do histórico de consumo do imóvel da parte Autora, juntado aos autos juntamente à exordial, que o consumo registrado na fatura com vencimento em junho de 2023 mostra-se claramente exorbitante.
Ademais, no pertinente a fixação dos danos morais, verifico indubitável lesão aos direitos da personalidade do autor, pois a este foi indevidamente imputada acusação de fraude.
De tal modo, comporta, esta, reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a anular o débito relativo à conta com vencimento em junho de 2023 no valor de R$ 879,41 (oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), reajustando-a para R$121,85 (cento e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), referente à média de consumo do imóvel da parte autora, determinando à acionada que se ABSTENHA de interromper o fornecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica ao autor, ou se já o fez REESTABELEÇA o fornecimento ao mesmo e se ABSTENHA de inscrever o nome da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) ou, caso já tenha inserido PROCEDA a respectiva retirada, com justificativa no débito referente ao mencionado período. b) CONDENO a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC contados a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data da citação inicial.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Bruno Cardoso Bandeira de Mello Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
11/02/2025 09:41
Expedição de intimação.
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10/02/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:02
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 06:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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27/01/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001401-30.2023.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Adailza Fulgencio De Santana Lima Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:BA34766) Advogado: Roseane Marcelle Figueiredo Amor Divino (OAB:BA50183) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS COMARCA DE SAÚDE-BAHIA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8001401-30.2023.8.05.0242 Parte Autora: AUTOR: ADAILZA FULGENCIO DE SANTANA LIMA Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 De ordem da Excelentíssima Dra.
IASMIN LEÃO BAROUH, Juíza de Direito desta comarca, faço a inclusão do presente feito na pauta de Audiência de Conciliação, por VIDEO CONCILIAÇÃO, HÍBRIDA/PRESENCIAL a ser realizada no dia: 28/11/2024 10:10 , horas.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Para participar da audiência: Baixar aplicativo LIFESIZE: LINK: https://call.lifesizecloud.com/4370119 Extensão: 4370119 Saúde-Bahia, 31 de outubro de 2024 .
GILBERTO BISPO DO NASCIMENTO (Assinado eletronicamente) -
20/01/2025 10:56
Expedição de intimação.
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20/01/2025 10:56
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2024 18:28
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:28
Decorrido prazo de ROSEANE MARCELLE FIGUEIREDO AMOR DIVINO em 22/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:28
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 28/11/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
01/12/2024 19:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
01/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/12/2024 19:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
01/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/12/2024 19:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
01/12/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
27/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 28/11/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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10/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:37
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 10:18
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
04/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
04/11/2023 10:18
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
04/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
20/10/2023 17:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/10/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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18/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 09:26
Expedição de intimação.
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10/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/10/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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05/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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