TJBA - 0017776-36.2007.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:42
Arquivado Provisoriamente
-
12/02/2025 21:49
Decorrido prazo de AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 04:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 0017776-36.2007.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Executado: Amazonas Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0017776-36.2007.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da parte executada, alegando ser credora de importância líquida, certa e exigível.
Prima facie, importa registrar que o Exequente não demonstrou nenhuma alteração na situação econômica da executada.
Verifico que foram empreendidas buscas de bens em desfavor da Parte Executada.
Contudo, as tentativas realizadas nos autos com vistas à localização de bens passíveis de penhora não apresentaram êxito, conforme espelhos colacionados aos autos.
Nesse prisma, oportuno destacar o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, que versa sobre questões relativas à prescrição intercorrente, foi fixado entendimento de que apenas a efetiva constrição e/ou a efetiva citação, ainda que editalícia, é que são capazes de interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (vide ema Repetitivo 566) Isto posto, empreendidas tentativas infrutíferas de localização de bens de titularidade da executada, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 e desde já determino que, decorrido o referido prazo sem que sejam encontrados bens da Executada passíveis de penhora, PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 40, §2º, da já mencionada Lei.
Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição.
DECLARO, como MARCO INICIAL da fluência do prazo, a data da ciência da Fazenda Pública da não localização de bens em nome da executada, conforme indicação abaixo.
DATA DO MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO DE SUSPENSÃO DATA PREVISTA PARA O TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 11/07/2022 11/07/2028 Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Porto Seguro, 13 de dezembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
09/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 13:37
Cominicação eletrônica
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07/01/2025 13:37
Cominicação eletrônica
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07/01/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2025 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão pelo artigo 40
-
11/12/2024 16:16
Expedição de despacho.
-
04/11/2024 13:54
Expedição de despacho.
-
04/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 06:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 17:27
Expedição de despacho.
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25/08/2024 09:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:21
Expedição de despacho.
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13/06/2024 17:12
Expedição de ato ordinatório.
-
13/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:14
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via oficial de justiça
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25/04/2024 13:55
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 13:29
Decorrido prazo de AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/04/2024 23:59.
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27/02/2024 22:03
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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27/02/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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02/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:27
Expedição de despacho.
-
06/09/2023 17:38
Expedição de ato ordinatório.
-
06/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:00
Expedição de ato ordinatório.
-
07/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 01:47
Mandado devolvido Negativamente
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26/06/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 20:45
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 07:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:54
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:44
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:29
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:06
Desentranhado o documento
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11/01/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 14:01
Expedição de ato ordinatório.
-
05/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
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03/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 06:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 01/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:27
Expedição de ato ordinatório.
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01/07/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:47
Expedição de despacho.
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03/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
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18/03/2022 07:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 16:06
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/02/2022 14:46
Expedição de despacho.
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17/02/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 17:20
Conclusos para decisão
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17/11/2021 08:38
Expedição de carta via ar digital.
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09/08/2021 12:47
Expedição de carta via ar digital.
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18/03/2021 13:59
Expedição de sentença.
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18/03/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:07
Conclusos para decisão
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16/10/2020 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2020 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2020 18:59
Expedição de sentença via #Não preenchido#.
-
19/05/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 10:12
Conclusos para decisão
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06/05/2020 10:14
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2020 16:19
Expedição de sentença via #Não preenchido#.
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02/04/2020 14:09
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2020 10:34
Conclusos para decisão
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16/09/2019 22:29
Devolvidos os autos
-
09/10/2015 00:00
Recebimento
-
30/11/2007 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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