TJBA - 8008061-75.2023.8.05.0004
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:15
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 21:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8008061-75.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: YURE SILVA DE SOUZA Advogado(s): LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS ALVES RODRIGUES (OAB:BA44052) DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste da petição de Id. 485522900, acerca da composição entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Barra - BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
10/06/2025 18:05
Expedição de intimação.
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10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:28
Expedição de intimação.
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10/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:28
Homologada a Transação
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09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:16
Expedição de intimação.
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16/04/2025 15:13
Expedição de intimação.
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16/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2025 23:59.
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07/03/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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06/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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02/03/2025 07:54
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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01/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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11/02/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 13:15
Expedição de intimação.
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31/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2025 03:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8008061-75.2023.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Yure Silva De Souza Advogado: Lucas Alves Rodrigues (OAB:BA44052) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8008061-75.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: YURE SILVA DE SOUZA Advogado(s): LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS ALVES RODRIGUES (OAB:BA44052) DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de YURE SILVA DE SOUZA.
Despachado o feito em ID 408292346, foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Petição do requerido ao ID 409238147.
Manifestação da parte autora ao ID 409333803.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se endereçada à Comarca de Barra/Ba, assim como, o endereço do requerido, notificação e dados do contrato contém a informação de endereço e residência do requerido na Rua das Flores, 341, Centro, Barra/Ba, logo este juízo não detém competência para processar e julgar a lide.
Ora, nas ações consumeristas, o foro do domicílio do consumidor consiste em regra que o beneficia, visando facilitar o acesso à justiça, nos termos do art. 6º, VII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) Em consequência, o juízo competente para o julgamento da demanda consiste no domicílio do consumidor, conforme art. 101, I do referido diploma legal.
Lei especial, de ordem pública e interesse social, que se sobrepõe à regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de relação consumerista, o domicílio do consumidor tem competência absoluta, inclusive prevalecendo sobre o foro de eleição do contrato, mesmo que consensualmente convencionado, em razão do Princípio da Facilitação da Defesa do Consumidor.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATÓRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. (...) (STJ, CC nº 48.647/RS, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. em 23.11.2005, DJ 5.12.2005, p. 215).
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I. - A eleição de foro diverso do domicílio do réu, previsto em contrato de adesão, não deve prevalecer quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando a própria defesa do devedor.
No caso, trata-se de incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício.
Precedentes da Corte.
II. - Recurso especial a que se nega seguimento. (STJ, AgRg no Ag nº 455.965/MG, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 24.8.2004, DJ 11.10.2004, p. 314) Processual Civil.
Recurso Especial.
Contrato de adesão.
Código de Defesa do consumidor.
Cláusula de eleição de foro.
Nulidade.
Nos termos do precedente exarado pela Segunda Seção deste Tribunal, é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso.
Precedentes(STJ, REsp nº 425.368/ES, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 30.8.2002, DJ 16.12.2002, p. 318).
Conclui-se, pois, que as regras estabelecidas pelo CDC devem ser aplicadas ao consumidor, sendo notório que o processamento do feito na Comarca em que reside o réu facilitará a sua defesa de interesses.
Além disso, se o réu não reside na cidade de Alagoinhas, não sendo encontrado o devedor, ainda que concedida a medida liminar, o Juízo teria dificuldade em proceder com a apreensão do bem e a citação do réu, fato que faz movimentar inutilmente a máquina judiciária.
Isto posto, DECLARO incompetente esse Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma das varas cíveis da comarca de Barra-Ba, após decorrido o prazo recursal.
Intimem-se.
Registre-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:30
Declarada incompetência
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01/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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24/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
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24/08/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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