TJBA - 8000212-57.2024.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de GILMARA TAYLANA TEIXEIRA DE CASTRO em 28/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 28/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:21
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000212-57.2024.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Idalina Silva Santos Veiga Advogado: Ana Wanessa Leao Silva (OAB:BA61258) Advogado: Gilmara Taylana Teixeira De Castro (OAB:BA67812) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000212-57.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: IDALINA SILVA SANTOS VEIGA Advogado(s): ANA WANESSA LEAO SILVA (OAB:BA61258), GILMARA TAYLANA TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA67812) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada por IDALINA SILVA SANTOS VEIGA em face do BANCO BRADESCO S.A., em decorrência da negativação do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, que ocorreu de forma indevida, como alegado na exordial.
Requer a Autora como medida urgente, a exclusão da negativação do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Nos autos, verifico que a autora obteve a informação acerca da existência de restrição junto ao SPC/SERASA movida pela Ré BANCO BRADESCO S/A., aduzindo que: "[...]A autora fora surpreendida ao tentar realizar financiamento para uma necessária e importante aquisição em sua vida, todavia não conseguiu concluir, pois constava restrição no seu nome.
Ademais, a Requerente permanecera constrangida com o ocorrido, pois nunca tivera passado por uma situação inaceitável, em razão de não ter o financiamento aprovado, o qual o tornou para com os que ali estavam, uma pessoa que não urge com seus compromissos financeiros.
Ocorre que, a Autora teve seu nome negativado pela Requerida por uma suposta dívida no valor de R$ 179,10 (Cento e setenta e nove reais e dez centavos), com contrato nº 895808935000000EC, com data de vencimento em 10/06/2022, frisa-se que só tomou ciência porque necessitou comprar no crediário.
Seguindo passo, a Autora NÃO fora notificada da respectiva negativação, vez que só tivera conhecimento do fato por uma consulta realizada por um terceiro, em razão de ser uma cidadã de bem e cumpridora das suas obrigações.
Pede antecipação dos efeitos da tutela para que a ocorra a retirada do nome da Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA)".
Decisão concedendo a liminar no ID.435416363, a qual, determinou a exclusão do nome da autora em qualquer cadastro de inadimplente.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes, ID.439636245.
Por sua vez, a parte ré citada suscitou, no mérito, ausência de direito na prestação de serviço ou de ato ilícito, inexistência de danos morais.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Intimadas as partes para manifestarem interesse em produção de prova.
ID.463107692.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação a direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
A inscrição indevida de consumidor no cadastro de inadimplentes é motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir seja o sujeito ofendido indenizado a título de dano moral – é o que se denomina de dano moral in re ipsa.
Assim, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa etc.), a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro, uma vez que o dano é in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova do incômodo sofrido, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se em saber se a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de exercício regular do direito ou foi indevida.
Ao não trazer aos autos comprovação documento apto a comprovar a contratação dos serviços pela parte autora, a ré deixou de produzir prova que lhe cabia, ante a inversão do ônus probatório acerca deste ponto controvertido, apesar de ter sido instada a tanto desde a decisão inicial deste processo.
Esse ônus era da parte demandada, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não se desincumbiu.
Por conseguinte, resta patente a insubsistência da dívida.
Assim, o dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos pela parte autora, vez que aquela foi a responsável pela inscrição indevida no nome desta no rol de cadastro de inadimplentes (SPC), gerando-lhe danos de ordem extrapatrimonial.
Desta feita, comprovada a inscrição indevida, faz-se necessário aferir o quantum indenizatório cabível no caso em tela.
No tocante ao quantum indenizatório, a quantificação da indenização devida a título de dano moral é questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela ré à parte autora.
A teor do que dispõem os princípios e as regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado.
A indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e as características das partes, para que se evite uma reparação inócua ou um enriquecimento sem causa.
Para além dos aspectos já mencionados nesta sentença, verifico que a parte autora não mencionou qualquer outro aspecto relevante à fixação do valor da indenização além da inscrição indevida em si.
No que pertine às condições financeiras verifico que a parte autora é aparentemente pobre.
A demandada, por sua vez, é sociedade empresarial de grande porte, com atuação em todo o território nacional.
Dessa forma, entendo ser suficiente à reparação a fixação de valor indenizatório no importe de R$ 3.000,00, valor esse que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (art. 402; art. 944, parágrafo único; art. 953, parágrafo único).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida no ID.435416363. b) Declarar a inexistência do débito em questão constante do banco de dados do serviço de proteção ao crédito em nome da parte autora. c) Condenar a parte ré (BANCO BRADESCO S/A) a pagar àquela a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais.
No que concerne ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Sem custas e sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas de Monte Alto/BA, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -1º Substituto -
20/01/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/04/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
-
11/04/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de GILMARA TAYLANA TEIXEIRA DE CASTRO em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:43
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
03/04/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
03/04/2024 19:43
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
03/04/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
03/04/2024 19:42
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
03/04/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de GILMARA TAYLANA TEIXEIRA DE CASTRO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:45
Expedição de ofício.
-
27/03/2024 08:45
Expedição de ofício.
-
27/03/2024 08:45
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 19:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 19:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:08
Expedição de ofício.
-
18/03/2024 10:08
Expedição de ofício.
-
18/03/2024 10:08
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001071-80.2022.8.05.0173
Joao Andrade dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2022 10:55
Processo nº 8000223-11.2017.8.05.0160
Municipio de Maracas
Paulo Sergio dos Anjos
Advogado: Andre Dias Ferraz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2017 17:47
Processo nº 8006936-07.2021.8.05.0113
Flavia de Eca Almeida Pinto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Fabio Ramos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2021 19:43
Processo nº 8045576-22.2024.8.05.0001
Antonio Gomes de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 11:13
Processo nº 0000163-23.2010.8.05.0031
Edneia de Souza
Leandro Braga de Araujo
Advogado: Edvando Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2010 09:49