TJBA - 8001094-35.2021.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 10:27
Decorrido prazo de CAIQUE DE JESUS SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
16/01/2025 15:44
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 05/11/2024 23:59.
-
16/01/2025 15:44
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 05/11/2024 23:59.
-
16/01/2025 15:44
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 05/11/2024 23:59.
-
16/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:31
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2024 18:43
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
27/10/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
24/10/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 09:36
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 09:35
Juntada de Alvará judicial
-
09/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:40
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2024 03:49
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
07/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 02:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 02:15
Juntada de decisão
-
27/02/2024 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001094-35.2021.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Caique De Jesus Souza Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509-A) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001094-35.2021.8.05.0149 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO(A): CAIQUE DE JESUS SOUZA JUIZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE LAPÃO ANO DE 2021.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural, mas que a Ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o Demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na sua propriedade, além de reparação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000034-32.2019.8.05.0267; 8000405-84.2021.8.05.0021.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede de energia para sua residência, contudo ainda não fora atendido.
Entendo que a mera assertiva da parte demandada de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, ou de suposta ausência do cumprimento de requisitos (sem juntar qualquer meio de prova), não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL manteve o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Lapão/BA para 2021.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Ressalto que restou demonstrada existência de solicitação administrativa pelo Acionante.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral.
O patamar adotado para situações deste teor, não permite indenizações excessivas, sob pena de onerar, em última medida, o próprio consumidor, dada a penalização exagerada do mal proceder da atividade empresarial.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho hígidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora DSF -
25/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/09/2023 13:11
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 04/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:55
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/10/2022 09:02
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 09:02
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 09:02
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2022 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 01:08
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
03/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
23/09/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 11:15
Expedição de intimação.
-
23/09/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2021 07:51
Conclusos para julgamento
-
27/11/2021 12:38
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 25/11/2021 13:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
-
25/11/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2021 05:39
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:32
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 12/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 06:20
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 19/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:24
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:48
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
19/10/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 11:07
Expedição de intimação.
-
15/10/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 11:05
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/11/2021 13:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
-
15/10/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 07:32
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
10/10/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
29/09/2021 09:32
Expedição de intimação.
-
29/09/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302072-83.2012.8.05.0022
Patricia de Castro Andrade
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio Goncalves Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2013 10:17
Processo nº 0510204-92.2017.8.05.0080
Allan Pierre Maciel Lima
Gildevan Antonio Alves
Advogado: Paulo Sergio Rodrigues de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2017 17:27
Processo nº 8066019-67.2019.8.05.0001
Camila Almeida de Santana
Bmw do Brasil LTDA
Advogado: Luziel Camime Carvalho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2019 17:59
Processo nº 8001744-17.2023.8.05.0051
Mariana Vieira Marinho
Daniel Viana da Silva
Advogado: Alan Ferreira Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 10:38
Processo nº 0399494-87.2013.8.05.0001
Manoel Santos Pereira
Municipio de Irara
Advogado: Angela Mascarenhas Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2014 10:43