TJBA - 8023318-09.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 12:04
Baixa Definitiva
-
15/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 15:20
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/04/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 08:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE CLAUDIO DOREA em 10/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
10/05/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 15:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE CLAUDIO DOREA em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 20:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
28/03/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:12
Expedição de decisão.
-
20/03/2024 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 09:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
28/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 01:05
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE CLAUDIO DOREA - CNPJ: 24.***.***/0001-43 (AUTOR).
-
22/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8023318-09.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Condominio Residencial Jose Claudio Dorea Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO Nº:8023318-09.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Inicialmente, determino que o Cartório certifique o valor das custas devidas e, somente após, com a informação registrada nos autos, intime-se a parte requerente do real valor e para que comprove, por documentação hábil, a condição de hipossuficiência alegada, no prazo de 10 (dez) dias.
Destaco, nesse sentido, que os documentos então juntados não se prestam a tal fim, de modo que entendo necessária a juntada de declaração de imposto de renda para avaliação da questão.
Se reiterado o pedido de concessão de gratuidade de justiça e juntados documentos necessários à apreciação do pleito, conclusos para análise do pedido à luz dos elementos concretos apresentados (valor real das custas e situação financeira do Requerente, aferida concretamente observando o montante a ser pago).
Nesse aspecto, destaco que o pleito inicial, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento sem que verificados, efetivamente, os elementos subjacentes que amparam a concessão do benefício.
A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de ferir princípio basilar da administração pública, o da legalidade.
Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do Requerente para a concessão do benefício.
Trazemos à baila entendimento esclarecedor da Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA LEGAL.
A presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, para fins de concessão de gratuidade judicial é relativa, sendo necessário à parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência financeira. (TJ-MG - AI: 10000210079372001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, À VISTA DAS CONDIÇÕES DA REQUERENTE - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Em se tratando de novo pleito de gratuidade judiciária formulado pelo Autor, ora Agravante, por meio do qual deduz alteração em sua situação financeira, apta a autorizar a concessão da benesse pleiteada, não há falar-se em preclusão. - Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. - O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Não faz jus à gratuidade judiciária a parte requerente desse benefício que, mesmo a tanto intimada, não demonstra que o pagamento das custas e despesas do processo possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família.
V.V.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS- JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se tratando de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.
Evidenciado nos autos a hipossuficiência financeira da parte requerente, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é a medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190385039002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento de emolumentos e taxas relativas aos serviços judiciários, prevê: “Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório.
A três, importante registrar que a Lei 8.429/92 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal e que foi alterada substancialmente pela Lei 14.230/21), indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos (artigo 10, incisos VII e X), prática que, certamente, não incidirá esta Magistrada.
Cumpra-se.
Intime-se, fazendo-nos conclusos oportunamente.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
19/01/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
-
22/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020279-38.2022.8.05.0080
Bruno Pacheco de Pinho Gomes
Condominio Residencial Parque Florenca
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2022 11:32
Processo nº 8009157-76.2020.8.05.0022
Andressa Albuquerque de Melo
Gmac Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2020 17:45
Processo nº 8000084-96.2024.8.05.0036
Allan Kassio Alves Malheiros
Maria Vanda dos Santos Barreto
Advogado: Aline Sousa Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 17:05
Processo nº 8000088-45.2021.8.05.0067
Maria de Lourdes Nogueira Martins Mirand...
Banco Bmg SA
Advogado: Lillyan Frota de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2021 13:57
Processo nº 0015076-54.2008.8.05.0039
Jose Batista de Almeida Neto
Railton Silva dos Santos
Advogado: Andrea Barbosa Montenegro Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 04:30