TJBA - 0000386-04.2012.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 19:45
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:22
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO ALENCAR E SILVA BODNACHUK - CPF: *26.***.*20-60 (IMPETRANTE).
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000386-04.2012.8.05.0193 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Piatã Impetrante: Mauricio Alencar E Silva Bodnachuk Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343) Advogado: Jacques Sadi Gumes De Alcantara (OAB:BA24727) Impetrado: Presidente Da Comissão Organizadora Do Processo Seletivo Nº 01/2012 Do Município De Boninal, Bahia Impetrado: Prefeito Do Município De Boninal, Bahia Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000386-04.2012.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: IMPETRANTE: MAURICIO ALENCAR E SILVA BODNACHUK REQUERIDO: IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO Nº 01/2012 DO MUNICÍPIO DE BONINAL, BAHIA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONINAL, BAHIA SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em silêncio.
Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte Requerente, salvo se deferida anteriormente gratuidade da justiça.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Piatã, 18 de setembro de 2024.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
17/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 22:19
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:18
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 04:31
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 21:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
27/09/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
27/09/2024 21:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
27/09/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
27/09/2024 21:18
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
27/09/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
27/09/2024 21:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
27/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
18/09/2024 15:26
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 15:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:09
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 13:19
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 09:56
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 07:37
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 07:37
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 07:37
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 10/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 14:55
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
04/06/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 14:55
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
04/06/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 14:55
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
04/06/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 14:55
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
04/06/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
01/06/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 09:54
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 09:54
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 09:54
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 09/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 21:16
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
20/05/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
13/05/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 01:02
Devolvidos os autos
-
15/10/2012 16:04
CONCLUSÃO
-
15/10/2012 16:03
PETIÇÃO
-
15/10/2012 16:02
RECEBIMENTO
-
17/09/2012 13:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/09/2012 13:46
PETIÇÃO
-
27/08/2012 14:46
DOCUMENTO
-
27/08/2012 14:45
MANDADO
-
23/08/2012 13:30
MANDADO
-
22/08/2012 08:30
DOCUMENTO
-
21/08/2012 15:02
LIMINAR
-
21/08/2012 15:01
RECEBIMENTO
-
13/08/2012 10:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/08/2012 11:03
CONCLUSÃO
-
10/08/2012 10:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2012
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000809-15.2021.8.05.0255
Municipio de Taperoa
Eline Santos de Souza
Advogado: Mauricio Menezes de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2025 11:35
Processo nº 8000366-32.2021.8.05.0104
Moises Bispo dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Lorenna de Pinho Gonzaga Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2021 15:57
Processo nº 0000177-30.2019.8.05.0277
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Arenaldo Ribeiro de Oliveira
Advogado: Guilherme Lapa Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2019 12:05
Processo nº 8000658-67.2020.8.05.0228
Maria Aparecida dos Santos
Atrium Construcoes e Empreendimentos Ltd...
Advogado: Lais Calmon Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2020 16:53
Processo nº 8001548-63.2021.8.05.0036
Evany Carvalho Teixeira Ladeia
Simone Aparecida Alves Ribeiro
Advogado: Ana Brito Koehne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 17:47