TJBA - 8000023-35.2016.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 03:34
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 25/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 25/03/2024 23:59.
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09/05/2024 12:41
Baixa Definitiva
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09/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:40
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
08/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:55
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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07/04/2024 01:55
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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02/03/2024 14:58
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 14:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 14:55
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:13
Juntada de decisão
-
28/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000023-35.2016.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Josilene Santos Da Costa Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432-A) Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Franklis Reis De Andrade (OAB:BA27726-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000023-35.2016.8.05.0258 RECORRENTE: JOSILENE SANTOS DA COSTA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que a parte Acionante afirma ter sofrido danos decorrentes da falha na prestação de serviços por parte da acionada.
Em sentença, o Juízo entendeu pela improcedência dos pedidos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passamos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000039-79.2017.8.05.0055. ; 8000672-73.2020.8.05.0156; 8000023-50.2020.8.05.0240; 8000890-52.2021.8.05.0064; 8000102-13.2021.8.05.0040 Inicialmente, insta destacar que, não obstante os casos acima versem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado da 6ª Turma Recursal, consistente na ausência de responsabilização quando da não comprovação dos fatos constitutivos do direito.
Passamos ao mérito.
Alega a autora, em breve síntese, que sofreu danos materiais e morais em decorrência de conduta abusiva da ré.
Com efeito, o art. 6º, VIII do CDC prevê a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe documento que comprove seu histórico de consumo nem os valores cobrados antes da suposta majoração ilícita.
Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações.
Em vista de tais considerações, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
10/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/10/2023 14:37
Juntada de termo
-
04/07/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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28/01/2023 17:02
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
-
30/12/2022 19:06
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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09/09/2022 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2021 22:34
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:32
Decorrido prazo de JOSILENE SANTOS DA COSTA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:32
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 25/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 20:43
Publicado Intimação em 14/01/2021.
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21/01/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 12:52
Conclusos para despacho
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15/04/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 02:11
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 02:11
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 10/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2019 01:54
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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26/09/2019 01:54
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 11:10
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 11:10
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 13:20
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2018 14:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2018 13:55
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2018 03:20
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2018 03:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2018 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2018 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2018 10:28
Juntada de intimação
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29/01/2018 10:26
Expedição de intimação.
-
29/01/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 10:11
Audiência una designada para 12/04/2018 08:30.
-
29/01/2018 09:28
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2016 12:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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