TJBA - 8000574-87.2017.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:53
Juntada de Informações prestadas
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15/07/2025 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 12:53
Expedição de intimação.
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10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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28/05/2025 12:29
Expedição de ofício.
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28/05/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2025 09:30
Expedição de ofício.
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08/05/2025 09:18
Expedição de intimação.
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08/05/2025 08:25
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 20/05/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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07/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CLODOALDO DA COSTA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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04/02/2025 18:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/02/2025 12:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000574-87.2017.8.05.0255 Interdição/curatela Jurisdição: Taperoá Requerente: Renilda Conceicao Silva Advogado: Vanessa Santos Rocha (OAB:BA51404) Requerido: Edinaldo Jose De Jesus Advogado: Luciano Cardoso De Andrade (OAB:BA42819) Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000574-87.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: RENILDA CONCEICAO SILVA Advogado(s): VANESSA SANTOS ROCHA (OAB:BA51404) REQUERIDO: EDINALDO JOSE DE JESUS Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180), LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE (OAB:BA42819) DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de ação interdição c/c tutela de urgência liminar (curatela provisória) proposta por RENILDA CONCEIÇÃO SILVA em face de EDINALDO JOSÉ DE JESUS.
Narra a parte autora que é companheira do curatelado há mais de 20 anos, sendo que este, é portador de transtorno psicótico grave, CID – F200, fazendo uso de Holdol, Diazepan, Clorpromazina, Akineton e Fenergan, não possuindo capacidade para se autogerir em caráter definitivo.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência liminar, com o deferimento da curatela provisória nos termos da inicial.
Juntou relatório psiquiátrico e receituários, conforme Id.8747648.
Deferiu-se a curatela provisória, conforme decisão ao Id.8834551.
Juntou certidão negativa de propriedade, conforme Id.12454740.
Em petição ao Id.94228875, o curatelando, devidamente representado por sua genitora Maria Barbosa de Jesus, informou nos autos que a curadora Renilda Conceição Da Silva expulsou o curatelando da residência onde ambos conviviam, razão pela qual passou a residir com sua genitora no município de Wenceslau Guimarães.
Informou, ainda, que a curadora não efetuou a devolução do cartão de benefícios e que esta se encontra em local incerto, segundo informações de vizinhos (Id.94228875).
Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito, com a nomeação da genitora como curadora em substituição à ex-companheira RENILDA CONCEIÇÃO SILVA, bem como a expedição de ofício ao INSS, determinando o cancelamento do atual cartão de benefícios e a emissão de outro cartão em nome da genitora do curatelando (Id.94228875).
Juntou procuração constando o endereço da genitora do curatelando, conforme Id. 94230222.
Instado, o Ministério Público opinou pela incompetência deste juízo e pelo encaminhamento dos autos à Comarca de Wenceslau Guimarães, conforme Id.200324290.
Consta requerimento de habilitação nos autos do Bel.
Luciano Cardoso de Andrade, conforme Id.426309323. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o interditando mudou de endereço, estando residindo atualmente na Comarca de Wenceslau Guimarães-BA, conforme Ids.94228875 e 94230222.
Pois bem.
Em que pese a natureza relativa da competência territorial, tem-se que as ações de curatela, pelo caráter especial do direito nelas debatido, possuem regramento que as difere no tocante.
Vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
COMPETÊNCIA DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO E PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
APELO PROVIDO. 1.Em razão do princípio do melhor interesse do curatelado, associado ao princípio do juízo imediato, a ação de substituição de curatela deve ser proposta no local em que há maior possibilidade de interação com o interditado e facilidade na obtenção das provas, ou seja, no domicílio do próprio curatelado.
Precedentes do STJ. 2.Malgrado a competência territorial seja, em regra, relativa, a localização física da demanda, no caso concreto, considerando a vulnerabilidade do interditado e o interesse indisponível subjacente à demanda, não se situa na esfera da disponibilidade das partes. 3.
O caráter publicista do processo autoriza o juiz, a fim de garantir uma justa e equânime tutela jurisdicional, reconhecer a incompetência territorial, ainda que não alegada pelas partes no momento oportuno, uma vez que a infringência da regra de competência territorial leva, na hipótese específica que se aventa, à incompetência absoluta, sendo necessária a anulação dos atos decisórios com o encaminhamento da demanda ao juízo do domicílio do curatelado, onde o processo poderá ser melhor instruído o processo. (TJPE; APL 0050523-43.2015.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 17/04/2019; DJEPE 03/05/2019). (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MELHOR ACESSO DO JUIZ AO INTERDITO.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITO. 1.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, orientando-se pelos critérios do melhor interesse do incapaz e do melhor acesso do juiz ao interdito.
Precedentes. 2.A ação de substituição de curador deve ser processada e julgada, em regra, no juízo do domicílio do curatelado, pois é este, em regra, que melhor atende aos interesses da pessoa interditada e que mais facilita o acesso do juiz ao incapaz para a realização de atos de fiscalização da curatela. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJDF; Proc 07025.32-47.2018.8.07.0019; Ac. 116.2023; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Hector Valverde; Julg. 01/04/2019; DJDFTE 05/04/2019).
Desse modo, extrai-se, portanto, que as ações de curatela devem tramitar no juízo domicílio do interditando, que possui competência absoluta para o processo e julgamento.
Diante disso, na hipótese destes autos, a competência para julgar e processar o presente processo é do foro do domicílio onde reside atualmente o interditando, assim, devem ser remetidos os autos para a Comarca de Wenceslau Guimarães/BA.
Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETENCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito, e via de consequência, DETERMINO a remessa dos autos para redistribuição ao juízo competente, qual seja, Comarca de Wenceslau Guimarães, com as homenagens de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se com urgência.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
21/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:20
Juntada de termo
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20/01/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 10:03
Expedição de intimação.
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16/01/2025 11:21
Declarada incompetência
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06/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2022 07:53
Conclusos para decisão
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19/05/2022 20:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/05/2022 17:10
Expedição de intimação.
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25/05/2021 10:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/05/2021 23:59.
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07/05/2021 08:16
Expedição de intimação.
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28/04/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 08:59
Conclusos para decisão
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17/12/2019 15:47
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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02/12/2019 15:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/09/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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18/06/2019 12:01
Conclusos para despacho
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02/04/2019 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/12/2018 23:59:59.
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02/04/2019 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/12/2018 23:59:59.
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22/10/2018 13:00
Expedição de intimação.
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07/05/2018 07:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/04/2018 00:56
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS ROCHA em 19/04/2018 23:59:59.
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27/03/2018 00:22
Publicado Intimação em 27/03/2018.
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27/03/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2018 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2017 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2017 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2017.
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11/11/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2017 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2017 09:43
Expedição de intimação.
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09/11/2017 09:43
Expedição de intimação.
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06/11/2017 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2017 16:33
Conclusos para decisão
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30/10/2017 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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