TJBA - 8000484-65.2024.8.05.0245
1ª instância - Vara Criminal de Sento Se
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 22:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/08/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 22:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/08/2025 22:08
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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26/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 23:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:07
Expedição de intimação.
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16/05/2025 11:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/05/2025 10:45
Expedição de intimação.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000484-65.2024.8.05.0245 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Sento Sé Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Gessiane Pereira Reu: Ronaldo Jesus Dos Reis Advogado: Caio Guerra Gurgel (OAB:BA36986) Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Testemunha: Uelton Bonfim De Oliveira Testemunha: Ivonete Pereira Testemunha: Natielle Pereira De Sa Castro Testemunha: Rala Maiane Marques Gonçalves Testemunha: Aline Lopes Dos Santos Testemunha: Ronilton Carvalho Da Cruz Terceiro Interessado: Samuel Rubens Ribeiro Terceiro Interessado: José Dos Reis Filho Terceiro Interessado: Pricilia Ribeiro Dos Reis Miranda Terceiro Interessado: Rondinelly Zifirino Da Costa De Souza Terceiro Interessado: Neimar De Souza Freire Terceiro Interessado: Ananias Nascimento Da Gama Terceiro Interessado: Silvia Muniz De Souza Almeida Terceiro Interessado: Givorlania Dos S.
Rocha Pacheco Terceiro Interessado: Ivanildo Francisco Da Silva Terceiro Interessado: Gildário Rodrigues Da Gama Terceiro Interessado: Cicero José Goes Dos Santos Terceiro Interessado: Enos Andre Castro Paes Landim Terceiro Interessado: Givonete Ferreira De Freitas Terceiro Interessado: José David Ribeiro Oliveira Terceiro Interessado: Juliana Barbosa Almeida Terceiro Interessado: Cassilio Rodrigues De Lacerda Terceiro Interessado: Paulo Rodrigues Terceiro Interessado: Farida Queiroz Pesqueira De Almeida Terceiro Interessado: Eduardo Junior Francisco Dos Santos Terceiro Interessado: Thaiane Cristina Da Silva Catro Terceiro Interessado: Helane Dos Reis Santos Terceiro Interessado: João Filho Vieira Da Silva Terceiro Interessado: Rafael De Almeida Ribeiro Terceiro Interessado: Marlos Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Solange Muniz Dos Santos Terceiro Interessado: José Pio Dos Santos Terceiro Interessado: Uitila Maiane Alves Ribeiro Terceiro Interessado: Cleciane Sena Dos Santos Terceiro Interessado: Cloves De Carvalho Costa Terceiro Interessado: Ritis Acacio Dias Cordeiro Terceiro Interessado: Reinivaldo Linde Oliveira Terceiro Interessado: Dorival Almeida Santos Terceiro Interessado: Gildete Pereira Da Silva Terceiro Interessado: Sandro De Almeida Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000484-65.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RONALDO JESUS DOS REIS Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702), CAIO GUERRA GURGEL (OAB:BA36986) SENTENÇA
Vistos.
O acusado RONALDO JESUS DOS REIS, foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade consumada, bem como pela ocultação do cadáver, nos termos dos artigos 121, §2°, incisos II, III, IV e VI, e artigo 211, todos do Código Penal, figurando como vítima GESSIANE PEREIRA.
Nos debates orais, o Ministério Público requereu a condenação nos mesmos moldes da pronúncia.
A defesa, a seu turno, pugnou pela negativa de materialidade e de autoria e pela exclusão da qualificadora. É o relatório.
Eis a decisão.
Concluída a instrução em plenário, quanto ao crime homicídio, os Srs.
Jurados, ao serem quesitados, reconheceram, por maioria, materialidade e autoria do delito em tela (1° e 2° quesitos).
Por maioria, NÃO absolveram o réu (3º quesito).
Por maioria, reconheceram todas as qualificadoras (4°, 5º e 6º quesitos).
Quanto ao crime de ocultação, os Srs.
Jurados, ao serem quesitados, reconheceram, por maioria, materialidade e autoria do delito em tela (1° e 2° quesitos).
Por maioria, NÃO absolveram o réu (3º quesito).
DISPOSITIVO Em face de tal deliberação, constata-se que o acusado RONALDO JESUS DOS REIS foi CONDENADO à pena do artigo 121, §2°, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, bem como no artigo 211, do Código Penal.
DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à dosagem individualizada do condenado, bem como de sua conduta típica levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP.
Adotando critério objetivo para encontrar a pena base, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato, convertendo-se o resultando em meses, dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais, obtendo-se o valor de cada circunstância judicial (AP 17127-9, TJBA, Rel.
Des.
Eserval Rocha).
Da imputação do homicídio em face da vítima Gessiane Pereira: 1ª fase: Culpabilidade: inerente ao tipo.
Antecedentes: inexistem.
Conduta social e Personalidade: sem elementos precisos colhidos.
Motivos: estão qualificando o crime.
Deixo de valorar.
Circunstâncias: As circunstâncias são gravemente desfavoráveis.
Qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sendo utilizada para exasperar a pena base.
Consequências: As consequências são particularmente graves e se mostraram especialmente anormais à espécie delitiva, considerando que a morte foi perpetrada mediante emprego de fogo, causando intenso e desnecessário sofrimento à vítima, que possuía especial condição de vulnerabilidade em razão de sua saúde (uso de bolsa de colostomia), sendo nítida a fragilidade, gerando trauma acentuado aos familiares que sequer puderam realizar o reconhecimento digno do corpo devido ao estado de carbonização.
A maior intensidade do sofrimento da vítima justifica a elevação da pena-base com fundamento nas consequências do crime.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu.
Desse modo, estabeleço a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: Ausentes circunstâncias atenuantes.
Reconheço a agravante constante no art. 61, inciso II alínea “h”, do CP.
A vítima era portadora de uma condição de saúde debilitada, fazendo uso de fralda em decorrência de doença (uso de bolsa de colostomia).
A situação evidencia sua vulnerabilidade física e sua incapacidade de reagir ao ataque do réu.
A condição de saúde da vítima foi explorada pelo acusado para facilitar a execução do crime, demonstrando maior gravidade da conduta.
Reconheço, ainda, na 2ª fase, a existência de razões da condição de sexo feminino, tendo em vista a situação de violência doméstica e familiar sofrida pela ofendida.
Qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sendo utilizada como agravante.
A vítima foi atraída para um local deserto sob pretexto falso, confiando na relação prévia que tinha com o réu.
A conduta evidencia uma emboscada, privando a vítima de qualquer chance de se defender ou buscar ajuda.
Além disso, o local escolhido (isolado e sem testemunhas) contribuiu diretamente para a impossibilidade de defesa, caracterizando a aplicação desta agravante (Art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal).
Qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sendo utilizada como agravante.
Fixo a pena intermediária 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses. 3ª fase: Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Fixo a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses.
Da imputação da ocultação em face da vítima Gessiane Pereira: 1ª fase: Culpabilidade: inerente ao tipo.
Antecedentes: inexistem.
Conduta social e Personalidade: sem elementos precisos colhidos.
Motivos: deixo de valorar.
Circunstâncias: inerente ao tipo.
Consequências: inerente ao tipo.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática da infração penal.
Desse modo, estabeleço a pena-base de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2ª fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª fase: Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
PENA DEFINITIVA: Considerando a soma, fixo a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias multa.
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Com fulcro no art. 5°, LXXIV da CF/88 o qual estatui o ônus do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, bem como o art. 22, § 1° e §§ da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia), o qual preceitua que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, no presente caso, por inércia do ente federativo estadual, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, CONDENO O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS no importe de R$ 12.000,00 (doze mil) reais ao Dr.
Caio Guerra Gurgel - OAB/BA 36.986, advogado nomeado que atuou na presente Sessão do Tribunal do Júri, notadamente pela complexidade do caso e pela quantidade de imputações, e no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais ao Dr.
Fabiano Sérgio Alves da Silva - OAB/PE 20.702, advogado nomeado que atuou na primeira fase, apresentando Resposta à Acusação, participando de audiências e carreando alegações finais, representando o réu, consoante valores fixados na tabela da OAB/BA, ressalvando que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decisão que fixa a verba honorária neste caso tem força de título executivo judicial (TJ-BA Apelação: APL 001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168).
Intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Tendo em vista o quantum de pena imposta e o exame das circunstâncias judiciais, considerando, ainda, o art. 387, §2º do CPP (detração), fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena por restritiva de direito ou pela suspensão condicional da pena.
Em função disso, por consequência lógica, mantenho a prisão preventiva. - DA REPARAÇÃO DOS DANOS: Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (STJ. 5ª Turma.
HC 321.279/PE, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 23/06/2015).
Compulsando os autos, verifica-se pedido expresso na peça acusatória.
Desta feita, ressalto que fora oportunizado ao Acusado o direito do contraditório durante a instrução probatória sobre a fixação do valor mínimo visando a reparação dos danos causados pela infração, eis que fora suscitado desde o início da ação penal pelo Membro do Parquet.
A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, destaco que o dano moral está configurado como consequência da ilicitude do ato praticado pelo acusado, capaz de gerar abalo emocional, constrangimento e desgaste, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano, tratando-se de dano moral presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o acusado apresenta baixo poder aquisitivo.
Nesse prisma, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, fixo o valor mínimo, a título de dano moral, correspondente R$ 100,000,00 (cem mil reais), eis que é compatível com a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, salvo demonstrado os requisitos autorizadores do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença adote o Cartório as seguintes medidas: I) Expeça-se Carta de Guia; II) Oficie-se ao Egrégio TRE/BA; III) A detração será oportunamente aferida pelo Juízo da VEC competente; IV) Atualize-se o BNMP.
Publicada a sentença e intimadas as partes em Plenário, registre-se.
Sala de Julgamento do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Sento Sé/BA, ao nono dia do mês de dezembro de 2024, às 14h:10min.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito Titular Presidente do Tribunal do Júri -
10/12/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:09
Mantida a prisão preventida
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09/12/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:57
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 09/12/2024_14:00 SALÃO DO JÚRI FÓRUM DE SENTO SÉ.
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09/12/2024 13:54
Audiência de julgamento conduzida por em/para , .
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09/12/2024 13:52
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri realizada conduzida por 09/12/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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09/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 18:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/12/2024_09:00 Fórum de Sento Sé Salão do Júri..
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06/12/2024 18:38
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 09/12/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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04/12/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/12/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/12/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/12/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CLOVES DE CARVALHO COSTA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UITILA MAIANE ALVES RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSÉ PIO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SOLANGE MUNIZ DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:37
Decorrido prazo de REINIVALDO LINDE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GILDETE PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SANDRO DE ALMEIDA ALVES em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RITIS ACACIO DIAS CORDEIRO em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DORIVAL ALMEIDA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/11/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/11/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/11/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 09:41
Juntada de petição
-
21/11/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 11:05
Juntada de petição
-
13/11/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:01
Juntada de Edital
-
25/10/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/10/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 12:11
Juntada de petição
-
21/10/2024 12:00
Expedição de intimação.
-
19/10/2024 17:26
Nomeado defensor dativo
-
19/10/2024 17:26
Mantida a prisão preventida
-
19/10/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:44
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:45
Juntada de petição
-
08/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação DO MP
-
07/10/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/10/2024 11:24
Juntada de informação
-
04/10/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 09:22
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 08:29
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/09/2024 09:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
06/09/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 12:52
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 12:36
Juntada de petição
-
06/09/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 19:01
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2024 19:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/09/2024 08:11
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 17:12
Decorrido prazo de RONALDO JESUS DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 06:36
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 15:50
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS DO MP
-
20/08/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2024 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
19/08/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:20
Expedição de ato ordinatório.
-
14/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação DO MP
-
13/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:19
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:01
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
09/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
07/08/2024 13:33
Expedição de ata da audiência.
-
07/08/2024 13:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/08/2024 12:20 em/para VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
-
03/08/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 16:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2024 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/08/2024 12:20 em/para VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
-
31/07/2024 18:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
30/07/2024 08:24
Juntada de petição
-
29/07/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 13:00
Juntada de petição
-
29/07/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 12:38
Expedição de intimação.
-
25/07/2024 15:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/07/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
-
18/07/2024 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/07/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
-
16/07/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2024 11:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
04/07/2024 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/07/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
-
04/07/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
29/06/2024 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2024 18:43
Mantida a prisão preventida
-
28/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 13:35
Juntada de informação
-
06/06/2024 12:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
05/06/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 13:56
Juntada de petição
-
05/06/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 13:17
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 08:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 20:38
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 12:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
21/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/05/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 09:02
Nomeado defensor dativo
-
16/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:29
Expedição de decisão.
-
07/05/2024 11:34
Juntada de informação
-
29/04/2024 12:35
Juntada de petição
-
26/04/2024 13:49
Recebida a denúncia contra RONALDO JESUS DOS REIS - CPF: *60.***.*67-38 (REU)
-
25/04/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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