TJBA - 8002419-57.2020.8.05.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/02/2025 11:28
Baixa Definitiva
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17/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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13/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8002419-57.2020.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002419-57.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO DA SILVA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da Ação Ordinária nº 8002419-57.2020.8.05.0027, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu a inicial.
Remetidos os autos a esta E.
Corte, proferiu-se despacho, determinando-se a intimação pessoal da parte autora, a fim de que regularizasse a representação processual, à luz do art. 76 do CPC, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76 §1º, I do CPC.
Conforme se vê do documento acostado ao ID. 72797600, o AR foi recebido mas a representação processual não foi regularizada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, e, caso descumprida a determinação em fase recursal, o processo será extinto, se a providência couber ao recorrente.
Como visto, na presente hipótese, o apelante foi intimado pessoalmente, a fim de constituir novo patrono, contudo, o prazo transcorreu in albis.
Conforme leciona o art. 77, V do CPC, é dever da parte manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização, nos termos do parágrafo único do art. 274 do códex processual, a saber: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Destarte, considerando que, mesmo intimado, o autor não regularizou a representação processual, outra solução não há, senão deixar de conhecer da insurgência.
Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 2.
Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso. 3.
A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1864673 RJ 2021/0097325-5, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
Ex positis, com espeque nos arts. 76 §1º, I, 77, V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Após o trânsito em julgado, remete-se os autos ao juízo de origem.
Salvador, data em sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A4 -
22/01/2025 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:27
Não conhecido o recurso de ANTONIO DA SILVA - CPF: *17.***.*78-20 (APELANTE)
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15/01/2025 17:52
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:45
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 12:03
Juntada de intimação
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25/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:15
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:00
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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