TJBA - 0000189-48.2006.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000189-48.2006.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Esmael Alves Guimaraes Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000189-48.2006.8.05.0035.
Trata-se de ação reivindicatória de benefício previdenciário formulada por ESMAEL ALVES GUIMARAES em face de INSS.
Na petição id 89858872, o requerido alega a existência de coisa julgada, em vista do julgamento de ação idêntica tombada sob o nº 0004970-88.2013.4.01.3309, do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi.
Instado a se manifestar, o requerente reconheceu a existência do referido processo idêntico (petição id 132858300). É o relatório.
Decido.
Ficou constatado, como reconhecido pelo próprio autor, que a presente ação foi reproduzida perante o Juizado Especial Federal de Guanambi, tendo aquela sido decidida anteriormente a esta, assim, o processamento da presente ação está impedido pela existência de coisa julgada.
Ante o exposto, RECONHEÇENDO a existência de coisa julgada material, em decorrência da sentença definitiva proferida nos autos nº 0004970-88.2013.4.01.3309 (Juizado Especial Federal de Guanambi-BA), EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, pois mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CACULé, BA, 10 de setembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
08/01/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 14:18
Expedição de intimação.
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10/09/2024 14:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/01/2023 06:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2022 23:59.
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25/01/2023 13:25
Decorrido prazo de ESMAEL ALVES GUIMARAES em 31/10/2022 23:59.
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18/11/2022 11:04
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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08/11/2022 13:46
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:42
Expedição de intimação.
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17/10/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 16:40
Conclusos para decisão
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12/03/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2021 23:59.
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13/02/2021 12:24
Decorrido prazo de ESMAEL ALVES GUIMARAES em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/01/2021.
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20/01/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 17:26
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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14/01/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 20:59
Devolvidos os autos
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28/05/2019 11:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/12/2018 14:51
Ato ordinatório
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15/08/2017 10:02
Ato ordinatório
-
24/05/2017 08:23
Ato ordinatório
-
12/11/2009 11:28
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2006
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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