TJBA - 8001051-69.2022.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:14
Baixa Definitiva
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19/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001051-69.2022.8.05.0018 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Autor: Valdivino Alves Dos Anjos Advogado: Ludinarde Ribeiro Almeida (OAB:BA41210) Advogado: Marcelo Alves Dos Santos (OAB:BA43553) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001051-69.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: VALDIVINO ALVES DOS ANJOS Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA41210), MARCELO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA43553) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra sentença de ID 365795306, a qual julgou procedente os pedidos autorais.
Sustenta a embargante, em síntese, que houve erro material, contradição e omissão na referida decisão em relação a numeração do contrato constante na decisão, quanto a falta de liquidez da condenação, quanto a indicação de índice para cálculo e quanto a compensação.
Embora intimada, a embargada deixou de apresentar manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, os embargos devem ser acolhidos.
Pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material do provimento jurisdicional.
Visam, portanto, o esclarecimento do que restou decidido e ostentam natureza meramente integrativa, não substitutiva da decisão recorrida.
Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO e CONCEDO PROVIMENTO PARCIALMENTE, o que faço para esclarecer que a sentença de ID nº. 365795306, e onde consta: “No entanto, quanto ao contrato nº 354411262 ID nº 287598356, observa-se que existe uma data de celebração, qual seja 30/03/2022, no entanto a data de inclusão foi em 24/03/2022, ou seja, 06 dias antes de ser celebrado.
Ademais, verifico que há edição no contrato, onde em algumas partes consta a data do primeiro contrato 24/03/2022, bem como as fotos do Autor com camisa vermelha, e em outras partes consta a data de 30/03/2022 com fotos do autor de camisa vermelha, de modo que não há meio de encontrar idoneidade em um contrato manifestamente fraudado.
Não há dúvidas de que, quanto ao contrato 354411262-0, tal forma de manifestação de vontade é plenamente válida e eficaz, já que permite aferir a intenção de contratar e não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico vigente.
No entanto o mesmo não pode ser dito do contrato nº 287598356, visto as provas juntadas não se revelam idôneas suficiente para dar validade ao mesmo, considerando ao final que a requerida não juntou aos autos comprovantes de transferência de valores.” Que passe a constar: “No entanto, quanto ao contrato nº 354410573-1, ID nº 287598356, observa-se que existe uma data de celebração, qual seja 30/03/2022, no entanto a data de inclusão foi em 24/03/2022, ou seja, 06 dias antes de ser celebrado.
Ademais, verifico que há edição no contrato, onde em algumas partes consta a data do primeiro contrato 24/03/2022, bem como as fotos do Autor com camisa vermelha, e em outras partes consta a data de 30/03/2022 com fotos do autor de camisa verde, de modo que não há meio de encontrar idoneidade em um contrato manifestamente fraudado.
Não há dúvidas de que, quanto ao contrato 354411262, tal forma de manifestação de vontade é plenamente válida e eficaz, já que permite aferir a intenção de contratar e não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico vigente.
No entanto o mesmo não pode ser dito do contrato nº 354410573-1, visto as provas juntadas não se revelam idôneas suficiente para dar validade ao mesmo.” Assim como, onde consta: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo/refinanciamento consignado nº 287598356 e determinar a imediata suspenção dos descontos; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da sentença; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da sentença.” Que passe a constar: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo/refinanciamento consignado nº 354410573-1 e determinar a imediata suspenção dos descontos; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da sentença; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da sentença. 5) DEFIRO a compensação do valor depositado em prol da requerente o valor da condenação, portanto, deve incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.” Ademais, quanto as alegações de falta de liquidez da condenação em danos materiais devem ser rejeitadas, haja vista que a sentença é clara ao fixar os critérios para a liquidação dos valores devidos, determinando a restituição dos valores efetivamente debitados, com correção monetária e juros de mora nos moldes especificados, sendo desnecessária a indicação precisa do valor no dispositivo quando os parâmetros de apuração já estão suficientemente delineados.
Não há, portanto, qualquer omissão ou iliquidez a ser sanada.
Por fim, os demais termos da sentença permanecem inalterados.
P.R.I.
Barra/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Substituta -
23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:59
Expedição de intimação.
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08/01/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:04
Decorrido prazo de LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES DOS ANJOS em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 09:22
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 09:19
Expedição de intimação.
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES DOS ANJOS em 25/06/2024 23:59.
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:27
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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02/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 07:34
Expedição de intimação.
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06/06/2024 07:34
Expedição de intimação.
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05/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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29/04/2023 05:04
Decorrido prazo de LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
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05/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2023 10:46
Expedição de intimação.
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06/03/2023 10:46
Expedição de intimação.
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06/03/2023 10:46
Expedição de intimação.
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06/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 10:04
Expedição de intimação.
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06/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 19:27
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES DOS ANJOS em 25/10/2022 23:59.
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14/12/2022 20:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/10/2022 23:59.
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14/12/2022 17:11
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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14/12/2022 17:11
Decorrido prazo de LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA em 01/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:30
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 07/11/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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06/11/2022 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 17:52
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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30/09/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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22/09/2022 11:35
Expedição de intimação.
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22/09/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 09:46
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/11/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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22/09/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 08:22
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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11/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
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11/08/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
-
11/08/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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