TJBA - 8000796-87.2023.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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20/02/2025 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:02
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000796-87.2023.8.05.0144 Execução De Título Judicial Jurisdição: Jitaúna Exequente: Thiago Santos Castilho Fontoura Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Executado: Estado Da Bahia Executado: Secretaria Estado Bahia Intimação: Vistos e examinados.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL, ajuizada em causa própria, por THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, em face da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (SEFAZ), todas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Da análise dos autos, tem-se que ocorreu o pagamento da obrigação ID. 479008090, acerca dos quais a parte autora manifestou-se expressando concordância com os valores depositados, tornando-o incontroverso, requerendo assim a expedição do alvará correspondente, conforme ID. 479420517.
Eis a breve síntese.
Decido.
Sabe-se que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, conforme inteligência do Código de Processo Civil.
Assim sendo, nos termos dos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil, DECLARO por sentença extinta a execução, julgando o feito com resolução de mérito.
Custas pela parte autora, se houver.
Expeça-se o alvará dos valores incontroversos, conforme requerido.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
20/01/2025 10:54
Expedição de intimação.
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19/12/2024 14:07
Expedição de ofício.
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19/12/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:16
Expedição de ofício.
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18/11/2024 10:37
Expedição de RPV.
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15/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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15/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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08/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:46
Expedição de intimação.
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23/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:21
Expedição de intimação.
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27/07/2024 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 16/07/2024 23:59.
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15/06/2024 16:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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15/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:13
Expedição de intimação.
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06/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:39
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:38
Expedição de citação.
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29/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2023 21:21
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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01/11/2023 12:37
Expedição de citação.
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01/11/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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28/10/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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