TJBA - 8000638-80.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:11
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:18
Expedição de citação.
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000638-80.2024.8.05.0052 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Casa Nova Impetrante: Grand Valle Agricola Importadora E Exportadora Ltda Advogado: Vianei Bezerra Siqueira (OAB:BA51451) Impetrado: .superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Do Estado Da Bahia (sat) Impetrado: Fazenda Pública Estadual Da Bahia - Sefaz Impetrado: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000638-80.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA IMPETRANTE: GRAND VALLE AGRICOLA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA (OAB:BA51451) IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SAT) e outros (2) Advogado(s): DESPACHO 1.
Antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte impetrante não acostou aos autos o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais, tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Dito isso, INTIME-SE o(a) impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). 3.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
21/01/2025 16:40
Expedição de citação.
-
21/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 21:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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