TJBA - 0537116-43.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0537116-43.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EVANILDO BATISTA DO NASCIMENTO e outros (4) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS Relator(a): Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago ATO ORDINATÓRIO INTIMO, com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, o(s) agravado(a)(s)/embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno/embargos de declaração no prazo legal.
Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente) -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0537116-43.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EVANILDO BATISTA DO NASCIMENTO e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, ID 163623486, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, Bahia, ID 163623482, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0537116-43.2015.8.05.0001, proposta pelos apelados, EVANILDO BATISTA DO NASCIMENTO E OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 11.356/2009, bem como o pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação, nos seguintes termos: [...] [...] Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação. Passo a examinar a condenação acessória. O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário. P.R.I. Em suas razões, o Apelante sustenta a inexistência do alegado "reajuste", afirmando que a Lei Estadual nº 11.356/09 não concedeu reajuste ao soldo, mas sim promoveu a incorporação de parte da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) ao soldo, sem que houvesse majoração no quantum nominal da remuneração global, asseverando que a incorporação é lícita, dado que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Argumenta que os arts. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/97 e 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/01, foram expressamente revogados pelo art. 33 da Lei Estadual nº 10.962/08, antes da propositura da ação.
Além disso, defende que os referidos dispositivos foram tacitamente revogados pelas Leis Estaduais nº 7.622/00 e 8.889/03, por tratarem da mesma matéria e não contemplarem o "gatilho" de reajuste automático entre o soldo e a GAP. Aduz a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que previam a vinculação do reajuste da GAP ao soldo, por afrontarem os artigos 37, XIII e XIV, da Constituição Federal, que vedam a vinculação e o efeito cascata de quaisquer espécies remuneratórias para o pessoal do serviço público. O Apelante também alega impedimento legal à aplicação da norma do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/97, mesmo que estivesse em vigor, em razão do que dispõe o art. 9º da Lei Estadual nº 9.429/2005.
Este artigo afasta a aplicação de tal vinculação nas hipóteses de reestruturação de planos de cargos ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento. Sustenta afronta ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a incorporação parcial da GAP ao soldo decorreu de uma reivindicação da própria classe policial militar.
Portanto, a pretensão dos Apelados em buscar o reajuste contraria a lealdade que deveria pautar a relação com a Administração Pública. Afirma que a sentença incorre em usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, pois o aumento de remuneração de servidores públicos deve ser fixado ou alterado por lei específica, cuja iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme artigos 37, X, e 61, §1º, II, "a" da Constituição Federal e art. 34, II, §4º da Constituição Estadual.
Cita a Súmula 339 do STF que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Finalmente, aponta a impossibilidade de deferimento dos pedidos sem afronta ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração.
Além disso, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, que, embora mencionada na fundamentação da sentença, não constou do dispositivo. Intimados, os apelados ofereceram contrarrazões (ID 163623501), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, sob o argumento de que o cerne da pretensão está expressamente amparado pelo art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/01, segundo o qual os valores da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP/PM) devem ser revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo. Reafirmam que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido o direito dos militares de terem a GAP reajustada nos mesmos termos do soldo.
Citam diversos julgados que corroboram este entendimento, afastando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rebatem a alegação de revogação tácita do art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 pela Lei 10.962/2008.
Argumentam que a Lei Complementar nº 95/98, em seu art. 9º, exige que a cláusula de revogação enumere expressamente as leis ou disposições legais revogadas, o que não ocorreu em relação ao art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001. Ademais, ressaltam que a Lei Estadual nº 7.990/2001 é o Estatuto dos Policiais Militares, lei específica, enquanto a Lei 10.962/2008 trata da estrutura remuneratória de cargos do Poder Executivo, sendo, portanto, de matérias distintas, o que impede a revogação tácita nos termos do §1º do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657/42. Apontam que o art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 somente foi expressamente revogado pela Lei Estadual nº 11.920/2010, em 29 de junho de 2010, de modo que todos os reajustes concedidos ao soldo até essa data deveriam ter seguido a regra de equivalência prevista no dispositivo legal, o que inclui os reajustes operados pela Lei n. 11.356/2009. Reforçam a tese de que não buscam aumento de vencimentos, mas sim a aplicação de lei em vigor que determina o reajuste da GAP no mesmo percentual e época do soldo, em obediência ao Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da CF). Por fim, os Apelados requerem o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção total da sentença de primeiro grau, com a condenação do Apelante nos honorários advocatícios, nos termos do art. 133 da CF c/c art. 20 e parágrafos, do CPC. Distribuídos o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório. I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos. O recurso é adequado e cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, uma vez que a decisão atacada é uma sentença de mérito proferida em processo de conhecimento. O Apelante, ESTADO DA BAHIA, possui legitimidade e interesse recursal, visto que foi sucumbente na sentença que julgou procedentes os pedidos do Autor.
Não há nos autos qualquer indicação de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência. O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação pessoal do Apelante, o ESTADO DA BAHIA, ocorreu em 23/01/2017, e o recurso foi protocolizado em 30/01/2017, logo, dentro do prazo legal de 30 dias. No que tange ao preparo recursal, o Apelante é o ESTADO DA BAHIA, ente público que goza de isenção de custas e preparo recursal.
Portanto, o preparo é dispensado. Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. II.
DA ANÁLISE DO RECURSO A priori, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, com amparo na norma constante do art. 932, IV e V, do CPC, que permite ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. Assim, o julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma prescrita no supracitado artigo, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da CF/88, porquanto a fundamentação do presente decisum perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Passo, assim, ao julgamento do presente recurso. II.
I.
DA PRESCRIÇÃO Na hipótese dos autos, a lide versa sobre a possibilidade da incorporação de uma parte do valor da Gratificação por Atividade Policial Militar- GAPM ao vencimento básico do Policial Militar caracterizar-se como aumento do Soldo e, assim sendo, se ensejaria a aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, em ordem a garantir ulterior majoração da GAPM. Inicialmente, no que tange à prescrição arguida pelo apelante, sob o fundamento de que esta atingiria o "fundo do direito", justamente por se dirigir contra ato único de efeitos exauridos, qual seja, a Lei Estadual nº 7.622/2000, a aludida tese mostra-se contrária ao entendimento desta Corte. Conforme entendimento adotado por este Tribunal não há termo final para incidência de percentual de GAPM instituído por uma lei, a qual, mesmo perdendo sua vigência em face da superveniência de outro diploma legal, já produziu seus efeitos, haja vista a incorporação nos vencimentos do policial da quantia por ela prevista.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM).
LEI ESTADUAL 7.622/2000.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE ESTATAL A IMPLEMENTAR NA GAPM O REAJUSTE PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DE AUMENTO AUTORIZADO AOS SOLDOS PELA LEI Nº 1.622/2000.
PREJUDICIAL MERITÓRIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
MATÉRIA ENFRENTADA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0006410-06.2016 .8.05.0000 (TEMA 02).
APLICAÇÃO DA TESE NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
I - Passando ao exame da prejudicial de mérito, residente na prescrição do fundo de direito, cumpre registrar que o caso concreto trata de prestação de trato sucessivo, o que afasta a aludida prescrição, alcançando-se apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29 .910/32, e da Súmula 85 do STJ.
Precedentes desta E.
Corte.
II - No caso dos autos, o apelado, policial militar, alega que por força da Lei Estadual nº 7 .622/2000, teria havido aumento do soldo, sendo que, em suposta afronta à norma do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 (repetida no § 3º do art. 110 da Lei 7 .990/2001), o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP não teria sido majorado no mesmo percentual atribuído ao soldo, desde a vigência da referida lei.
III - Ocorre que, diante da repetição de processos versando sobre a mesma matéria, a questão foi afeta a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasionando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8 .05.0000 (Tema 02), de relatoria da Desa.
Marcia Borges Faria nos termos dos arts. 982, I, do CPC e 219, IV, do RITJBA.
IV - Após transcurso regular, o incidente foi então julgado em 11/04/2024, pela Seção Cível de Direito Público, sendo definida a seguinte tese jurídica: ""I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia." V - Assim, realizando aplicação da tese jurídica definida no IRDR nº 0006410-06.2016 .8.05.0000, cadastrado como Tema nº 02 no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, deve ser afastada a condenação fixada na sentença de mérito contra o Estado da Bahia e consistente em implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei Estadual nº 7.622/2000, conforme a tese firmada no sentido de que "A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7 .990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia." VI - Apelo conhecido e provido.
Sentença integralmente reformada. (TJ-BA - Apelação: 05541818520148050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) Diante disso, não há que se tratar a Lei Estadual nº 7.622/2000 como ato único de efeitos exauridos, seja para fins de reputar o apelado carente de interesse processual, seja para fins de se contar do seu advento o prazo prescricional. Especialmente quanto à prescrição, o caso se amolda, em verdade, às relações de trato sucessivo, de modo que a vulneração do direito, nos termos em que invocado, ocorreria mensalmente, quando se teria deixado de aplicar o quanto então previsto no art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/97, para fins de estender o reajuste aplicado pela Lei nº 7.622/2000 ao soldo também à GAPM, e efetuado o pagamento da remuneração do servidor militar, a cada mês e desde então, de acordo com essas premissas. Deve-se, portanto, aplicar a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Dessa forma, não há prescrição que atinja a totalidade da pretensão deduzida nos autos, mas apenas eventuais prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, diferente do quanto afirmado pelo juízo a quo. Assim, rejeito a arguição de prescrição veiculada no recurso. II.II.
DO MÉRITO A matéria em questão foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02, julgado em 11 de abril de 2024, pela E.
Seção Cível de Direito Público, no qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese segundo a qual: TEMA 02 I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia. Transcrevo a ementa do respectivo o acórdão, para melhor entendimento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: " I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. Com efeito, a questão já se encontra pacificada neste Tribunal, que em casos similares, aplicou a supracitada tese, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILTAR.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/09, SOBRE O SOLDO À GAPM.
LEI ESTADUAL Nº 11 .356/09 QUE SE LIMITOU A PROMOVER READEQUAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS POR ESTA CORTE NOS IRDR 0006410-06.2016 .8.05.0000.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 01113855220118050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM).
LEI ESTADUAL 7.622/2000.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE ESTATAL A IMPLEMENTAR NA GAPM O REAJUSTE PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DE AUMENTO AUTORIZADO AOS SOLDOS PELA LEI Nº 1.622/2000.
PREJUDICIAL MERITÓRIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
MATÉRIA ENFRENTADA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0006410-06.2016 .8.05.0000 (TEMA 02).
APLICAÇÃO DA TESE NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
I - Passando ao exame da prejudicial de mérito, residente na prescrição do fundo de direito, cumpre registrar que o caso concreto trata de prestação de trato sucessivo, o que afasta a aludida prescrição, alcançando-se apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29 .910/32, e da Súmula 85 do STJ.
Precedentes desta E.
Corte.
II - No caso dos autos, o apelado, policial militar, alega que por força da Lei Estadual nº 7 .622/2000, teria havido aumento do soldo, sendo que, em suposta afronta à norma do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 (repetida no § 3º do art. 110 da Lei 7 .990/2001), o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP não teria sido majorado no mesmo percentual atribuído ao soldo, desde a vigência da referida lei.
III - Ocorre que, diante da repetição de processos versando sobre a mesma matéria, a questão foi afeta a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasionando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8 .05.0000 (Tema 02), de relatoria da Desa.
Marcia Borges Faria nos termos dos arts. 982, I, do CPC e 219, IV, do RITJBA.
IV - Após transcurso regular, o incidente foi então julgado em 11/04/2024, pela Seção Cível de Direito Público, sendo definida a seguinte tese jurídica: ""I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art . 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia." V - Assim, realizando aplicação da tese jurídica definida no IRDR nº 0006410-06.2016 .8.05.0000, cadastrado como Tema nº 02 no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, deve ser afastada a condenação fixada na sentença de mérito contra o Estado da Bahia e consistente em implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei Estadual nº 7.622/2000, conforme a tese firmada no sentido de que "A revogação expressa do art . 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7 .990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia." VI - Apelo conhecido e provido.
Sentença integralmente reformada. (TJ-BA - Apelação: 05541818520148050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) Em síntese, inexiste dispositivo legal que ampare o pleito revisional dos valores da GAP, diante da revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), pela Lei nº 10.962/2008. Deve-se, ainda, pontuar que a Lei Estadual nº 11.356/2009 incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, sendo, portanto, descabível falar em revisão da GAP, na medida em que o ato normativo apenas readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores, na esteira da tese fixada. Vê-se, portanto, que a sentença recorrida é contrária à tese firmada no julgamento do Tema 02, do TJBA, condição que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, c, do CPC. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 162, XVI, do RITJ/BA, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedente a ação por veicular pedido contrário à tese firmada no julgamento do Tema 02, do TJBA. Arbitro honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ressalvando que sua inexigibilidade pela Fazenda Pública Estadual resta suspensa, porquanto o autor, ora embargado, é beneficiário da Justiça gratuita. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DESPACHO 0537116-43.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet Apelado: Evanildo Batista Do Nascimento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Henrique Costa Dos Anjos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Jose Luis Sena De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Jose Roberto Dos Santos Bomfim Registrado(a) Civilmente Como Jose Roberto Dos Santos Bomfim Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Ronaldo Santos Das Merces Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537116-43.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EVANILDO BATISTA DO NASCIMENTO e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DESPACHO Manifestem-se as partes em 15 dias acerca do julgamento do IRDR 2, requerendo o que entenderem de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 27 de dezembro de 2024.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
02/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 05:13
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 22/03/2022.
-
23/03/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 15:08
Cominicação eletrônica
-
21/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
13/01/2022 21:36
Devolvidos os autos
-
10/08/2021 00:00
Reativação
-
10/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
27/09/2019 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
-
14/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/11/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
12/11/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
09/11/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
09/11/2018 00:00
Decisão Cadastrada
-
16/08/2018 00:00
Publicação
-
15/08/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
-
14/08/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
-
14/08/2018 00:00
Expedição de Termo
-
14/08/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
13/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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