TJBA - 8002599-70.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 21:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 21:22
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002599-70.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: F.
S.
J.
COMERCIO E REPRESENTACOES FARMACEUTICAS LTDA - ME Advogado(s): IZA NAIARA DE BARROS PIRES (OAB:BA45369) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por F.S.J.
Comércio e Representações Farmacêuticas Ltda., em face do Município de Seabra/BA, visando ao recebimento de crédito no valor atualizado de R$ 8.952,86 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), decorrente de fornecimento de medicamentos regularmente empenhados e liquidados.
Despacho inaugural sob id n. que determinou a citação do executado para apresentar opor embargos (id n. 426677540), no prazo de 30 dias.
Devidamente citado, o ente público permaneceu inerte, deixando de apresentar embargos à execução no prazo legal, conforme certificado em id n. 462537041. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 910, §2º, do CPC, aplicável à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, a ausência de embargos importa no prosseguimento do feito, considerando-se incontroverso o débito.
Verifica-se que a execução está instruída com notas fiscais, empenhos e documentos comprobatórios da liquidação da despesa, revestindo-se os autos de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível (CPC, art. 784, II).
Assim, nos moldes do art. 910, §2º do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados, pela exequente, em evento n. 152464593, ao passo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito, art. 487, I do CPC. INTIME-SE a Exequente, por meio de seus advogados constituídos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo com atualização monetária do crédito exequendo, detalhada com indicação do valor da condenação, juros de mora, os índices de correção aplicados e a data base utilizada para os cálculos, Por conseguinte, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal, porquanto o valor não ultrapassa o limite previsto na legislação estadual/municipal aplicável.
Após a expedição do ofício aos autos, em se tratando de pequeno valor, INTIME-SE o executado / município, através do domicílio eletrônico (art. 246, § 1º c/c art. 183, §1º, ambos, do CPC) para, no prazo de 2 (dois) meses, pagar mediante depósito na agência de banco oficial (BRBJUS), nos moldes do art. 910, §§2º e 3º c/c 535, §3º, II do CPC.
Sendo cumprida, desde já, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico (BRBJUS), em favor da exequente, para que faça o levantamento integral , per si, ou por seu advogado, se tiver poderes para tanto, com os juros e correções, se houer.
Após, ultimadas TODAS as diligências, com a juntada dos respectivos expedientes aos autos (alvará/pix), DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
09/09/2025 14:06
Expedição de intimação.
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09/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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31/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002599-70.2021.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Seabra Exequente: F.
S.
J.
Comercio E Representacoes Farmaceuticas Ltda - Me Advogado: Iza Naiara De Barros Pires (OAB:BA45369) Executado: Municipio De Seabra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002599-70.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: F.
S.
J.
COMERCIO E REPRESENTACOES FARMACEUTICAS LTDA - ME Advogado(s): IZA NAIARA DE BARROS PIRES (OAB:BA45369) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Diante do teor da certidão de id n. 462537041, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para ciência e manifestação, requerendo o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, devidamente certificado, voltem conclusos.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
16/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:37
Expedição de intimação.
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11/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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26/03/2022 08:51
Decorrido prazo de F. S. J. COMERCIO E REPRESENTACOES FARMACEUTICAS LTDA - ME em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 05:10
Decorrido prazo de IZA NAIARA DE BARROS PIRES em 25/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:12
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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09/03/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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25/02/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 13:26
Intimação
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21/02/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
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29/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
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26/10/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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