TJBA - 8000084-53.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES BANDEIRA em 06/12/2024 23:59.
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27/12/2024 17:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES BANDEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 18:35
Expedição de despacho.
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13/11/2024 18:35
Juntada de mandado
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13/11/2024 18:28
Juntada de Alvará
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13/11/2024 18:25
Expedição de despacho.
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12/11/2024 11:03
Expedido alvará de levantamento
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04/08/2024 03:46
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES BANDEIRA em 21/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/03/2024 23:59.
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25/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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05/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:46
Juntada de decisão
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27/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000084-53.2022.8.05.0170 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joao Fernandes Bandeira Advogado: Samuel Pires Brotas (OAB:BA47004-A) Advogado: Miqueias Oliveira Sena (OAB:BA46998-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000084-53.2022.8.05.0170 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: JOÃO FERNANDES BANDEIRA JUIZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
SOLICITAÇÃO NÃO REALIZADA. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
DANOS MORAIS MINORADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou ligação de energia para sua residência, entretanto a Ré ainda não atendeu ao pedido.
O Juízo a quo, julgou procedente em parte o pedido autoral.
A Ré interpôs Recurso Inominado Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto as preliminares suscitadas, verifico que as mesmas já foram objeto de apreciação pelo magistrado primevo, ao passo que – aderindo às razões lançadas em sentença- rejeito-as.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desta forma, rejeito o requerimento do réu.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8002408-40.2021.8.05.0044.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
A Acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que demonstra claramente a falha na prestação dos serviços.
Apesar de suas alegações, não municia este Juízo com qualquer evidência de irregularidade no imóvel da parte autora, como justificativa para a ausência de instalação da rede de energia elétrica.
Ficou em evidência, por conseguinte, a falha na prestação do serviço em fornecer energia adequada e tempestiva a imóvel localizado em zona urbana, não podendo a parte Autora ser obrigada a suportar os prejuízos advindos da falta de planejamento da Acionada na instalação de energia elétrica no local. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Destarte, entendo que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos silva Juíza Relatora DSF -
16/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/11/2023 15:06
Expedição de despacho.
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23/08/2023 04:38
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES BANDEIRA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES BANDEIRA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:10
Expedição de despacho.
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15/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:36
Expedição de despacho.
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27/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 03:36
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES BANDEIRA em 25/11/2022 23:59.
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06/05/2023 10:53
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES BANDEIRA em 16/12/2022 23:59.
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06/05/2023 09:27
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES BANDEIRA em 16/12/2022 23:59.
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24/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
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13/01/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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13/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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22/11/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 22:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2022 09:14
Expedição de intimação.
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25/10/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 06:31
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES BANDEIRA em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
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27/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2022 07:51
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES BANDEIRA em 06/06/2022 23:59.
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12/06/2022 07:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/06/2022 23:59.
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11/06/2022 06:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/06/2022 23:59.
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29/05/2022 11:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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29/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 12:10
Expedição de ato ordinatório.
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26/05/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 12:07
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 22/06/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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26/05/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 06:43
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES BANDEIRA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 20:37
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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16/04/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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08/04/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 23:55
Conclusos para decisão
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19/01/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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