TJBA - 8000421-74.2021.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:14
Baixa Definitiva
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05/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ INTIMAÇÃO 8000421-74.2021.8.05.0009 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Anagé Apelante: Erotides Junior Santos Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348) Advogado: Isabella Gusmao De Oliveira Morais (OAB:BA55070) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE ANAGÉ OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) n. 8000421-74.2021.8.05.0009 Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça para requerer o que entender de direito, no prazo de comum de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, após o recolhimento das custas processuais se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Anagé, data dos sistema.
Fábio Marx Saramago Pinheiro Juiz de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ SENTENÇA 8000421-74.2021.8.05.0009 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Anagé Apelante: Erotides Junior Santos Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348) Advogado: Isabella Gusmao De Oliveira Morais (OAB:BA55070) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE ANAGÉ Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) n. 8000421-74.2021.8.05.0009 Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ AUTOR: EROTIDES JUNIOR SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISABELLA GUSMAO DE OLIVEIRA MORAIS, DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS REU: Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Erotides Júnior Santos, devidamente qualificado na inicial, por meio de advogada constituída, em que requer a alteração de seu nome para Gustavo Santos.
Narra, em síntese, que seu prenome registral lhe causa constrangimentos desde a infância e persiste até o momento.
Pleiteia, pois, a alteração do prenome Erotides para Gustavo.
A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito.
Intimado, o autor informou não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Como se sabem, a modificação do prenome é medida excepcional, sendo admitida quando este expõe seu portador à situação ridícula ou vexatória, além de evidente erro de grafia.
No tocante à alteração de prenome, consoante lição de WALTER CENEVIVA, em sua obra “Lei dos Registros Públicos Comentada”, 13ª Ed., Saraiva, p. 137/138 retira-se a seguinte lição: “(...) não se trata de questão de gosto ou de preferência do indivíduo, a quem enseja a alteração.
Deve ser claramente enunciada e, embora subjetiva, há de ser compreensível objetivamente.
A cautela do juiz se impõe.
Acima da subjetiva reação de cada pessoa ao desagrado pelo prenome, sobrepõe-se a lei geral da imutabilidade, armada na cabeça do artigo.
A exceção admitida no caput do art. 58 deve ser avaliada com cuidado. É aceita tão-só para substituir, quer dizer trocar, colocar outro no lugar, sem manter o primitivo (...).” Pois bem.
Analisando os autos, alega a parte autora que sofre frequentes constrangimentos por conta de seu prenome.
Observa-se, portanto, que o principal argumento trazido pelo requerente para pleitear a alteração de seu prenome é o constrangimento que este o causa em situações vexatórias e de gozações por parte de terceiros.
Nessa esteira, diante da excepcionalidade do pedido – conforme já mencionado -, é necessário que o magistrado esteja plenamente convencido da realidade dos fatos, o que se tornou impossível no caso em tela diante da ausência de provas do constrangimento sofrido pela autora, de modo que apenas as alegações desta são insuficientes para tal configuração.
Em sendo assim e pelos motivos acima expostos, não resta alternativa senão a improcedência da ação.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Tendo em vista a natureza do procedimento, sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público.
Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na estatística com o arquivamento do feito no sistema PJE.
Cumpra-se.
Anagé, 23 de maio de 2022 Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz Substituto -
16/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:26
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2022 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 08:47
Conclusos para despacho
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09/06/2022 18:38
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2022 15:05
Publicado Sentença em 24/05/2022.
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25/05/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 12:28
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
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01/04/2022 14:26
Decorrido prazo de EROTIDES JUNIOR SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:04
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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10/03/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
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08/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 16:58
Expedição de despacho.
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07/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:51
Conclusos para despacho
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26/10/2021 22:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/10/2021 18:17
Expedição de despacho.
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19/10/2021 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
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27/09/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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