TJBA - 8002550-03.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2025 17:14
Expedição de termo.
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08/05/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 19:53
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 06:27
Decorrido prazo de TREVO INDUSTRIA DE COLCHOES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 18:47
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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30/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002550-03.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Trevo Industria De Colchoes, Espumas E Estofados Ltda Advogado: Daciano Publio De Castro Filho (OAB:BA21547) Advogado: Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB:BA23791) Advogado: Franciele Soares Silva (OAB:BA65377) Reu: Monfiza Comercio E Importadora Ltda Advogado: David Azulay (OAB:RJ176637) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002550-03.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: TREVO INDUSTRIA DE COLCHOES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA Advogado(s): FRANCIELE SOARES SILVA (OAB:BA65377), ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES (OAB:BA23791), DACIANO PUBLIO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21547) REU: MONFIZA COMERCIO E IMPORTADORA LTDA e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), DAVID AZULAY registrado(a) civilmente como DAVID AZULAY (OAB:RJ176637) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por TREVO INDUSTRIA DE COLCHOES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA em face de MONFIZA COMERCIO E IMPORTADORA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a restituição em dobro de valores pagos indevidamente em razão de suposta fraude.
Narra a parte autora que possui relação comercial com a primeira ré, decorrente da compra de produtos químicos, sob a nota fiscal nº 000.006.591, emitida em 10/01/2023, no valor de R$ 86.152,70, dividido em três parcelas.
Aduz que, ao se aproximar o vencimento da segunda parcela, entrou em contato com a funcionária da primeira ré, Sra.
Francielly, que ficou de lhe enviar o respectivo boleto.
Na sequência, recebeu contato de suposto funcionário denominado Antônio, que lhe enviou boleto bancário no valor de R$ 28.718,00, o qual foi devidamente quitado.
Alega que, posteriormente, começou a receber cobranças da primeira ré referentes à mesma parcela, sendo informada que o boleto anterior era fraudulento.
Para evitar protestos e prejuízos à sua atividade comercial, efetuou novo pagamento da parcela.
Sustenta que a fraude somente foi possível em razão do vazamento de dados por parte das rés, que teriam falhado em seu dever de segurança.
Requereu a condenação das rés à restituição em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 57.436,00.
Citado, o Banco Santander apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade por ser mero intermediador do pagamento.
A Monfiza, em sua defesa, alegou inexistência de responsabilidade e culpa exclusiva da autora, juntando parecer técnico que indicaria falha de segurança nos sistemas da própria autora.
Réplica apresentada pela parte autora refutando os argumentos das contestações e reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo manifestado não possuírem outras provas a produzir além das já constantes dos autos.
Em 06/11/2024, a parte autora e o Banco Santander apresentaram acordo para por fim à lide em relação à instituição financeira, pelo qual o banco se comprometeu a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00, com quitação ampla apenas em relação ao banco réu.
O acordo foi devidamente cumprido, conforme comprovante de transferência juntado aos autos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao referido réu, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Prossigo na análise do mérito em relação à ré MONFIZA COMERCIO E IMPORTADORA LTDA.
A presente demanda versa sobre responsabilidade civil contratual, tendo como fundamento o art. 927 c/c art. 186 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
No caso em exame, é incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na compra e venda de produtos químicos, bem como o pagamento em duplicidade da segunda parcela do negócio, sendo um pagamento realizado mediante boleto fraudulento e outro mediante boleto legítimo emitido pela ré.
A responsabilidade civil, no caso em tela, deve ser apurada mediante a análise dos seguintes elementos: (i) conduta culposa do agente; (ii) nexo causal; e (iii) dano.
A análise dos autos revela que a fraude perpetrada somente foi possível em razão do acesso do fraudador a informações sensíveis e específicas do negócio jurídico firmado entre as partes, como valor exato da parcela, número da nota fiscal e dados cadastrais completos.
Tais informações eram de conhecimento restrito das partes contratantes e estavam sob a guarda da ré, responsável pela emissão dos documentos fiscais e boletos.
A conduta culposa da ré manifesta-se na negligência quanto ao dever de sigilo e segurança das informações comerciais de seus clientes, permitindo que terceiros tivessem acesso a dados sensíveis da relação contratual.
Com efeito, o art. 422 do Código Civil impõe às partes o dever de guardar, tanto na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé, os quais incluem deveres anexos como o de sigilo e proteção.
Embora a ré sustente que o e-mail fraudulento utilizou domínio diverso (gmail.com), observa-se que a fraude foi meticulosamente arquitetada, incluindo a utilização do logotipo da empresa e a apresentação do e-mail "[email protected]" ao lado do endereço gmail utilizado para envio, conferindo aparência de legitimidade à comunicação.
O fraudador demonstrou conhecimento específico da operação comercial, apresentando justificativa plausível para a alteração do beneficiário e do banco emissor do boleto, alegando tratar-se de operação de antecipação de recebíveis junto a empresa de factoring, prática comum no mercado.
A comunicação foi precedida de contato da autora com preposta da ré solicitando o boleto, o que afasta eventual alegação de negligência por parte da autora.
A teoria da aparência, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, impõe a preservação dos interesses daquele que, de boa-fé, confia na situação jurídica que se apresenta, desde que haja justificativa plausível para tal confiança.
No caso em tela, a autora foi induzida a erro por fraude meticulosamente arquitetada, que se valeu de informações internas da relação comercial mantida com a ré.
Não se verifica, portanto, erro grosseiro por parte da autora, que foi induzida a erro por fraudador que demonstrou conhecimento minucioso da relação comercial firmada entre as partes, incluindo valores, vencimentos e sistemática de cobrança.
O nexo causal entre a conduta culposa da ré e o dano experimentado pela autora é evidente, uma vez que a negligência no dever de sigilo permitiu o acesso de terceiros a informações que viabilizaram a fraude.
Ademais, a ré não logrou explicar satisfatoriamente como terceiros obtiveram acesso aos dados específicos da transação comercial.
O parecer técnico apresentado limita-se a apontar questões formais relativas ao domínio do e-mail, sem esclarecer o vazamento das informações que possibilitaram a fraude.
Quanto ao dano material, este resta comprovado pelo pagamento em duplicidade da parcela, no valor de R$ 28.718,00.
Como o valor era efetivamente devido à ré, tendo ocorrido apenas desvio do pagamento para terceiro em razão da fraude, a restituição deve se dar de forma simples, não se aplicando o disposto no art. 940 do Código Civil.
Ante o exposto: 1.
HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao referido réu, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. 2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face de MONFIZA COMERCIO E IMPORTADORA LTDA para condená-la ao pagamento de R$ 28.718,00 (vinte e oito mil, setecentos e dezoito reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14º do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 20 de janeiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8002550-03.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Trevo Industria De Colchoes, Espumas E Estofados Ltda Advogado: Daciano Publio De Castro Filho (OAB:BA21547) Advogado: Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB:BA23791) Advogado: Franciele Soares Silva (OAB:BA65377) Reu: Monfiza Comercio E Importadora Ltda Advogado: David Azulay (OAB:RJ176637) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8002550-03.2023.8.05.0229 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TREVO INDUSTRIA DE COLCHOES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA Réu: REU: MONFIZA COMERCIO E IMPORTADORA LTDA e outros Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico a tempestividade da contestação da parte ré BANCO SANTANDER BRASIL S.A. de ID. 425686580, uma vez que o prazo iniciou-se em 04/12/2023 e findou-se em 25/01/2024, tendo sido protocolada em 26/12/2023.
Certifico também a tempestividade da contestação da parta ré MONFIZA COMERCIO E IMPORTADORA LTDA, de ID. 427740020, uma vez que o prazo iniciou-se em 04/12/2023 e findou-se em 25/01/2024, tendo sido protocolada em 19/01/2024.
Desta forma, fica intimada a parte autora para, querendo, se manifestar sobre as referidas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as.
Santo Antônio de Jesus/BA, 19 de março de 2024.
Nanci Ribeiro Santos Técnica Judiciária -
20/01/2025 21:18
Homologada a Transação
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20/01/2025 21:18
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 23:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
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04/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2024 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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07/04/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 01/12/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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29/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
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21/10/2023 11:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
21/10/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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02/10/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 15:48
Expedição de carta.
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27/09/2023 15:48
Expedição de Carta.
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27/09/2023 15:41
Expedição de despacho.
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27/09/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:43
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 01/12/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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25/09/2023 11:09
Expedição de despacho.
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25/09/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 07:09
Decorrido prazo de TREVO INDUSTRIA DE COLCHOES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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