TJBA - 8001020-05.2023.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/02/2025 17:02
Baixa Definitiva
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13/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 17:01
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSEFA VITAL DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001020-05.2023.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Josefa Vital Dos Santos Advogado: Genison Matos De Souza (OAB:BA65378-A) Recorrido: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Representante: Banco Ficsa S/a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8001020-05.2023.8.05.0183 RECORRENTE: BANCO FICSA S/A RECORRIDA: JOSEFA VITAL DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RÉ CUJA ASSINATURA É DECALQUE DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ANTIGO DA ACIONANTE E DIVERGE DA PROCURAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO PERCEPTÍVEL.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021, EM DOBRO APÓS TAL DATA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que vem sofrendo descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade do negócio jurídico.
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000420-18.2017.8.05.0272; 8006830-48.2018.8.05.0243.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que a assinatura aposta no contrato juntado aos autos é nitidamente decalcada do RG antigo da autora, expedido em 2011, divergindo da procuração acostada com a exordial, que possui data próxima à da celebração do aludido contrato, em 2020, não constando, portanto, os requisitos de existência.
De fato, no contrato consta assinatura cuja grafia é perceptivelmente decalque da assinatura presente no documento do Acionante, expedido no ano de 2011, apesar de o negócio ter sido supostamente celebrado em 2020, momento em que a assinatura da autora já apresentava contornos distintos, conforme procuração acostada com a exordial.
Desta forma, uma vez que a falsificação é perceptível, mostra-se desnecessário conhecimento técnico específico para o deslinde da causa.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Quanto à restituição dos valores, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal entendimento só ocorrerá sobre cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Desse modo, os valores comprovadamente descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simples.
Por sua vez, as cobranças posteriores devem ser devolvidas em dobro.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados, assim entendo justa a condenação arbitrada.
Por fim, verifico do TED acostado ao ID 74480353 que a ré transferiu o valor referente ao contrato impugnado para conta de titularidade da acionante, cujo recebimento não foi impugnado, razão pela qual autorizo que a acionada faça a compensação correspondente, deduzindo-o quando da devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da acionante.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença e: a) DETERMINAR que a restituição dos valores cobrados indevidamente, após 30/03/2021, seja realizada em dobro, sendo, porém, na forma simples antes de tal data; b) ADMITIR a compensação do valor creditado em favor do consumidor, cuja devolução se impõe.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Decreto, de ofício, que na restituição dos valores indevidamente descontados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, observada a prescrição quinquenal.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora RJTM -
22/01/2025 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 09:56
Cominicação eletrônica
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18/01/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2025
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18/01/2025 09:56
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRIDO) e provido em parte
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17/01/2025 00:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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