TJBA - 0001172-87.2020.8.05.0057
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Cicero Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 0001172-87.2020.8.05.0057 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Cícero Dantas Testemunha: João Henrique Nascimento Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Valderio Ribeiro Da Costa Advogado: Isaias Cantidiano De Oliveira Neto (OAB:BA48030) Vítima: Dacilene Ribeiro Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001172-87.2020.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDERIO RIBEIRO DA COSTA Advogado(s): ISAIAS CANTIDIANO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA48030) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra VALDERIO RIBEIRO DA COSTA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 215-A, do CP, nos seguintes termos (Ids 132703849, 132703850 e 132703851): “(...) Consta nos acostados autos do presente Inquérito Policial nº 060/2020, oriundo da Delegacia de Polícia de Cícero Dantas, que no dia 09 de março de 2020, por volta das 21:00 horas, no Povoado Massaranduba, em Cícero Dantas, o Denunciado, aproveitando da circunstância de ter sido companheiro da vítima, DACILENE RIBEIRO DO NASCIMENTO, então com 35 anos, mas praticando com ela e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Consta também dos aludidos autos, em consonância com a prova testemunhal acostada, que o Denunciado, por ter sido companheiro da vítima por durante muito tempo sempre a visitava.
Assim sendo, mais uma vez, compareceu à casa da vítima e desta vez para levar e lhe entregar uma fatura da COELBA, que ainda encontrava-se em poder do Denunciado.
O Denunciado, estando na casa de sua companheira, passou a abraçá-la, beijá-la e acariciá-la, ainda que contra a vontade da vítima.
Apesar de a vítima prestar seu depoimento na Delegacia de Polícia afirmando que houve relação sexual completa e que o Denunciado teria ejaculado no interior da sua vagina, mas o Laudo Pericial negou a existência de espermatozoides.
Consta nos Laudos Periciais que, apesar de há sinais de desvirginamento antigo, mas o perito não encontrou sinais recentes de ato libidinoso, bem como PSA negativo e espermatozoides não visualizados na secreção vaginal da periciada, demonstrando que não houve penetração vaginal nem ejaculação, apesar das afirmações em contrário da vítima.
Consta ainda dos mencionados autos, em conformidade com as provas produzidas, que a atitude do Denunciado em abraçar, beijar e acariciar a vítima, sem a sua anuência, sem haver a tentativa ou consumação da penetração e ejaculação, caracteriza-se de importunação sexual por ser conduta delituosa de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, prevista no artigo 215-A do Código Penal.(...)” Inquérito Policial com colheita de depoimento da vítima, testemunhas e interrogatório do réu no Id 132703854.
Laudo pericial acostado no Id 132703855.
Recebimento da denúncia no Id 132704109.
Resposta à acusação no Id 140952129.
Audiência de instrução no Id 464399041.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público aduziu que restou comprovado durante a instrução processual que o acusado praticou estupro contra a vítima, conforme relato detalhado e categórico da ofendida, que afirmou ter sido submetida a atos libidinosos e conjunção carnal sem seu consentimento.
Neste contexto, afirmou que o depoimento do filho da vítima, que presenciou parte do ato, corrobora a veracidade da acusação.
Assim, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e a condenação do réu.
A defesa, em sede de alegações finais, por meio de memoriais, sustentou a absolvição do réu pela insuficiência de provas, destacando que o depoimento da vítima é inconsistente com as provas materiais, uma vez que o laudo pericial não identificou a presença de espermatozoides ou PSA, contrariando a alegação de ejaculação.
Aduziu, ainda, que o relato da vítima é impugnado pela prova testemunhal, que demonstra incongruências e sugere motivação por vingança.
Assim, diante da ausência de elementos probatórios mínimos que comprovem a prática do crime e em observância ao princípio do in dubio pro reo, a defesa requer a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP (Id 483514756).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA EMENDATIO LIBELLI Verifica-se que, inicialmente, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao réu a prática das condutas delituosas descritas no art. 215-A, do CP (Ids 132703849, 132703850 e 132703851).
Posteriormente, em sede de alegações finais orais, sustentou que o réu praticou cometeu o crime de estupro.
Pois bem.
Decerto, os fatos e as provas coligidas nos autos, como será devidamente demonstrado, descrevem que o réu, valendo-se da relação de intimidade preexistente com a vítima, praticou atos libidinosos e conjunção carnal sem o seu consentimento, caracterizando tais fatos, de forma inequívoca, a conduta típica prevista no art. 213, caput, do CP.
Portanto, trata-se de hipótese de emendatio libelli, nos termos do art. 383, do CPP, plenamente admitida sua aplicação, tendo em vista que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação legal.
Desse modo, mostra-se viável a alteração típica da denúncia para o crime previsto no art. 213, caput, do CP, assegurando-se, assim, a adequada subsunção dos fatos à norma penal aplicável, sem prejuízo ao direito de defesa do réu.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de VALDERIO RIBEIRO DA COSTA, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 213, caput, do CP.
O réu é acusado de praticar atos libidinosos e conjunção carnal sem o consentimento da vítima.
Conforme os autos, o acusado compareceu à residência da ofendida sob o pretexto de entregar uma fatura da COELBA e, durante a visita, praticou o delito que ora lhe é imputado.
A infração penal em questão possui a rubrica de estupro com o seguinte texto legal: Estupro Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Estabelecido o enquadramento legal e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A MATERIALIDADE e AUTORIA delitivas são indubitáveis.
Conforme evidenciado no Inquérito Policial (Id 132703854) e corroborado pelas provas orais colhidas na fase instrutória que, além de ratificarem a materialidade demonstrada na fase investigativa, comprovam de forma inequívoca a autoria do crime.
Isso porque a vítima e as testemunhas, em relatos coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, descreveram com clareza a conduta ilícita praticada pelo acusado.
Abaixo serão transcritos trechos de alguns dos depoimentos e do interrogatório constante nos autos: Depoimento da vítima na delegacia (Id 132703854, pp. 7 e 8): “QUE conviveu maritalmente com VALDÉRIO RIBEIRO DO NASCIMENTO, durante quase quatro anos: QUE há cerca de uma semana, a declarante decidiu mandar o Valdério sair da sua casa, o qual foi atendido de pronto; QUE a declarante tomou essa decisão, motivada pelos ciúmes do Valdério, pois ele nem ao menos queria que a declarante saísse de casa; QUE depois da separação, o Valdério só retornou à casa da declarante, na noite de ontem, 09/03/2020, por volta das 20 horas, sob o pretexto de levar uma conta de energia elétrica da declarante, que se encontrava dentro da carteira dele; QUE o Valdério e declarante, conversaram tranquilamente; QUE o Valdério disse que iria dormir na casa da declarante, a qual não concordou; QUE em dado momento a declarante foi para o quarto de seu filho, JOÃO HENRIQUE e, instantes depois, o Valdério entrou no quarto onde a declarante estava e passou a tentar beijar a declarante, tendo esta dito que não queria: QUE o Valdério ainda alisou as pernas da declarante, razão porque saiu do quarto do João Henrique e foi para o seu próprio quarto; QUE o Valdério entrou no quarto da declarante e se deitou ao seu lado, passando a arrancar o short e a calcinha da declarante; QUE a declarante tentou resistir, mas o Valdério é muito forte, razão porque conseguiu introduzir o pênis na vagina da declarante: QUE o Valdério conseguiu ejacular dentro da vagina da declarante; QUE a declarante gritou por socorro, mas não foi ouvida; QUE apenas o João Henrique ouviu e foi ao quarto da declarante, momento em que o Valdério saiu de cima da declarante, mas, mesmo assim, ainda colocou um dedo dentro da vagina da declarante causando-lhe dor; QUE depois disso, o Valdério vestiu as roupes dele e saiu, mas antes de se retirar, ele ainda disse para a declarante que tinha muitas mulheres querendo ele e ele não queria nada com a declarante; QUE apenas na manhã de hoje, 10/03/2020, por volta das horas a declarante pode chegar a esta Delegacia e comunicar o fato; QUE a declarante está temerosa, pois o Valdério é uma pessoa agressiva e não pretende deixá-la em paz.” Depoimento da vítima em juízo: Perguntas do Ministério Público e respostas da vítima: MP: "E como foi aquele dia, em 2020, que ele chegou lá para levar a fatura da Coelba e teria apalpado a senhora, feito carícias na senhora, diversos atos libidinosos.
Como é que foi isso?" Vítima: "Foi assim, eu estava lá em casa, aí ele chegou falando de luz, que já tinha pago.
Aí, eu fui e entrei para dentro de casa.
Aí ele começou a me abraçar, me beijar, só que eu não queria mais, né? E aí, ele entrou dentro de casa, ficou conversando, me acariciando, eu não queria e eu fui, né, eu falando assim, 'eu já vou deitar'.
Aí ele chegou, eu estava deitada e ele chegou e daí ‘teve caso’ comigo sem eu querer." MP: "Quando a senhora fala ‘teve caso’, ele fez penetração na senhora?" Vítima: "Fez e botou o dedo na vagina." MP: "E foi contra a vontade da senhora?" Vítima: "Sim." MP: "E a senhora reagiu de que maneira, se a senhora não queria?" Vítima: "Eu não pude reagir, porque ele pegou de surpresa." MP: "A senhora estava deitada?" Vítima: "Eu falei que eu ia deitar, que eu ia dormir, para ele ir embora, mas aí, ele não foi." MP: "E ele foi para o quarto?" Vítima: "Sim." MP: "Mas ele avançou na senhora, assim, com uma força, ou foi uma relação, assim, digamos, pacífica, mansa e pacífica?" Vítima: "Não, com agressão não, ele subiu em cima de mim, né, e eu não queria." MP: "A senhora estava de roupa?" Vítima: "Estava." MP: "Mas ele tirou a roupa da senhora?" Vítima: "Sim." MP: "É porque a senhora não fala com detalhe e a gente fica sem entender, porque nós estamos aqui tentando entender o que aconteceu.
A senhora tem que dizer para a gente entender.
Foi ele que tirou a roupa da senhora ou foi a senhora que tirou a roupa?" Vítima: "Eu estava deitada, olha, eu não lembro, eu não lembro, foi todo assim, para mim ali (...) sei lá, me deu um abraço assim na hora, sei que ele me usou e depois foi embora e depois ficou tirando onda da minha cara." MP: "Entendi, quando você vai e fala a palavra 'usou' a senhora quer dizer que ele fez uma relação sexual com a senhora?" Vítima: "Sim." MP: "Fez a relação contra a vontade da senhora?" Vítima: "Sim." MP: "Então, a senhora confia que esses fatos são verdadeiros?" Vítima: "Sim.” MP: "Não só a relação, mas que ele fez também outros atos libidinosos contra a vontade da senhora?" Vítima: "Sim." MP: "Então, a senhora estava sozinha em casa?" Vítima: "Estava com o meu filho." MP: "E ele tem quantos anos?" Vítima: "Tem 16 anos." MP: "E ele escutou alguma coisa?" Vítima: "Não, ele só viu.
Ele veio chorando, né, porque na hora que ele subiu em cima de mim, eu estava chorando.
Aí o menino foi ver o que era que estava acontecendo.(...) Aí o menino saiu, né, saiu, ficou nervoso e foi para a janela da frente.
Aí foi na hora que ele chorou." MP: "O seu filho chegou a presenciar o ato sexual minha senhora?" Vítima: "Viu, ele viu." Perguntas da defesa e respostas da vítima: Defesa: "E qual foi a razão de a senhora narrar que não queria que ele estivesse na casa e a senhora foi deitar e deixou ele na casa?" Vítima: "Eu falei para ele ir embora.
Ele falou que não ia ir embora.
Ele falou para mim que não ia e ele falou que não ia me deixar em paz.
Ele falou na minha cara, com toda sinceridade, que não ia me deixar em paz (...)" Defesa: "Depois dessa situação aqui, ele procurou alguma vez?" Vítima: "Não, não." Defesa: "No ato da conjunção carnal que a senhora falou, da penetração, ele chegou a concluir a relação ou foi interrompido por alguma coisa? (...) A senhora conseguiu se desvencilhar dele?" Vítima: "Ele conseguiu, sim." Defesa: "E qual foi o fato que ocorreu? Porque a senhora, após o ocorrido que ocorreu aqui pelo o que a senhora narra na delegacia, 'iniciou-se às oito horas da noite e finalizou-se mais ou menos às nove horas da noite.' A senhora não teve a intenção de ligar para a polícia naquela hora ali, quando ele foi embora?" Vítima: "Na verdade, eu nem sabia de número, porque eu fiquei desorientada, porque não é fácil acontecer uma coisa dessa comigo, que eu nunca, na minha vida, nunca aconteceu comigo, eu fiquei nervosa.
Aí eu vim no outro dia da parte, né, na delegacia, nem me lembrei de ligar." Defesa: "Durante a senhora na delegacia, narrou que conviveu com ele há aproximadamente quatro anos.
Aqui a senhora falou que foi quase um ano.
Então há uma discrepância muito grande de quatro anos para um ano.
Durante esse tempo que a senhora conviveu com ele, ele já tinha sido agressivo com a senhora alguma vez? Ou foi a primeira vez que aconteceu?" Vítima: "Sim, já." Defesa: "A senhora pode contar? Foi o que ele fez? Falou?" Vítima: "Já, ele me... eu ficava presa, ele não queria que eu saísse de dentro de casa.
Eu era presa, e quando ele chegava, que a comida estava pronta, se eu estivesse na casa do vizinho, ele jogava a comida fora." Defesa: "Mas de agressão física ou até mesmo sexual, da situação que a senhora narrou, aqui no dia 9 de março de 2020, aconteceu alguma outra vez ou não? Foi a primeira vez e a última?" Vítima: "Não, a primeira vez foi essa... de agressão, de vim querer, para me pegar, sem eu querer." Depoimento da testemunha e filho da vítima, o adolescente J.H.N.S, na delegacia (Id 132703854, p.10): “QUE a mãe do declarante conviveu com VALDÉRIO RIBEIRO DA COSTA, mas há cerca de uma semana s separaram; QUE no final da tarde de ontem, 09/03/2020, o Valdério chegou à casa do declarante para entregar uma conta de energia que estava em poder dele; QUE o Valdério permaneceu por ali até a noite; QUE a mãe do declarante se deitou no quarto declarante e o declarante estava no sofá assistindo televisão; QUE Valdério entrou no quarto onde a mãe do declarante e, pouco depois, a mãe do declarante saiu e foi para o quarto dela: QUE o Valdério seguiu a mãe do declarante e foi para o quarto dela; QUE o declarante foi para o quarto de sua irmã, a qual está morando com sua avó; QUE declarante sua mãe chorando e foi ao quarto dela ver o que estava acontecendo; QUE o declarante abriu a cortina de sua mãe e viu o Valdério encima dela; QUE o declarante ficou triste e não soube o que fazer e foi para a janela de seu quarto; QUE, pouco depois, o Valdério saiu daquela casa, dizendo que tinha muita mulher novinha querendo ele; QUE nesta manhã, o declarante acompanhou sua mãe para esta Delegacia, onde ela comunicou o fato.” Oitiva em juízo do filho da vítima por meio de depoimento especial, conduzido pela psicóloga nomeada: Psicóloga: "Então, você pode continuar aí, contar a história, como aconteceu." Filho da vítima: "(...) eu vou começar na parte que eu estava no quarto.
Eu estava no quarto, no celular ali, deitado na minha cama.
Aí, eu escutei uns barulhos.
Fui lá para o quarto do fundo, que fica ao lado da cozinha, e tem um quarto no meio, que é entre a sala e a cozinha.
Aí, eu fui lá. (...) Aí, eu vi ele em cima da minha mãe.
Aí depois eu voltei, fui para o meu quarto, porque eu não podia fazer nada, porque eu tinha 12 anos.
Eu acho que eu tinha 12 anos.
Fiquei lá na janela, triste, porque eu não podia fazer nada.
Não tinha o que poder fazer naquela época." Psicóloga: "Ele vivia quanto tempo com sua mãe?" Filho da vítima: "Quatro anos." Psicóloga: "Quatro anos? Ele era uma pessoa agressiva?" Filho da vítima: "É." Psicóloga: "Como era a relação entre vocês dois?" Filho da vítima: "Nós dois? (...) Era difícil.
Rapaz...
Ele não podia chegar perto da minha mãe, não.
Ele ficava com ciúme até de mim, do 'fio' dela." Psicóloga: "E como era a relação entre ele e sua mãe? Você lembra?" Filho da vítima: "Ele batia muito nela.
Não sei porquê.
Não lembro os motivo não, mas ele batia nela por causa do besteira." Psicóloga: "Certo, então ele batia nela e ele sentia ciúmes também?" Filho da vítima: "Sim.(...) uma vez, minha mãe foi conversar com um amigo, uma amiga, não sei, saíram de casa, estava lá a comida toda pronta.
Ele chegou para o trabalho, jogou as panela tudo fora.
A comida pronta, era só pegar e esquentar, ou então botar..." Psicóloga: "E da noite em que a gente falou, você se lembra disso?" Filho da vítima: "Sim." Psicóloga: "Naquela noite, você relatou que saiu do seu quarto, não foi isso? E foi em direção ao quarto de sua mãe..." Filho da vítima: "O meu quarto não tem porta não, é cortina." Psicóloga: É cortina? E o que você viu na hora?" Filho da vítima: "Eu vi ele em cima dela." Psicóloga: "E você viu mais algo, ouviu alguma coisa?" Filho da vítima: "Escutei (...) mãe pedindo para ele sair." Psicóloga: "E nesse momento, qual foi a reação dele?" Filho da vítima: "O mesmo que sempre, não querendo sair de cima...não lembro muito da reação não." Psicóloga: Mas, no caso, ela lutou, aconteceu alguma luta, ela tentou alguma coisa?" Filho da vítima: "Tentou, mas não conseguiu não." Psicóloga: "E ela fez o quê?" Filho da vítima: "(...) não deu pra saber o que ela fez, não sei não (...) Só dava pra escutar lá do meu quarto." Psicóloga: "E foi a primeira vez que isso aconteceu?" Filho da vítima: "Foi." Psicóloga: "Então, eu vou pedir para você novamente relatar o momento que... aquele momento inicial que você relatou agora.
Como você viu a situação? Como iniciou, no caso?" Filho da vítima: "Bem, como iniciou, eu escutei o som, depois eu fui até lá..." Psicóloga: "Na hora que você escutou o som, você estava no quarto?" Filho da vítima: "Sim." Psicóloga: "E onde era o quarto, na casa?" Filho da vítima: "No fundo, na cozinha, porque a casa é pequena, aí tem uma paredinha... que aí fica... dá para ver a cozinha (...)" Psicóloga: "E o quarto da sua mãe ficava?" Filho da vítima: "No fundo.
Do lado da cozinha." Psicóloga: "Aí, no caso, você escutou e...aí você pode falar." Filho da vítima: "Aí eu fui até lá.
Fui com o celular.
Eu estava no celular.
O celular não era muito bom antes.
Aí eu vi ele.
Dava para ver pouca coisa, mas consegui ver." Psicóloga: "E o que você viu?" Filho da vítima: "Ele de cima dela." Psicóloga: "No caso, quando você sai do seu quarto, você foi na direção?" Filho da vítima: "Fui na direção." Psicóloga: "Aí, no caso, tinha porta no quarto, como era? Filho da vítima: “Era só cortina, não tinha porta nenhuma não." Psicóloga: "Você abriu a cortina, ou você não abriu?" Filho da vítima: "Abri a cortina." Psicóloga: "Então, no momento que você abriu a cortina, como você relatou, você viu... você descreveu que viu ele em cima dela.
Nesse momento, ele estava com roupa, sem roupa?" Filho da vítima: "Sem roupa." Psicóloga: "Ele tinha conseguido fazer alguma coisa, mas você viu o quê?" Filho da vítima: "Eu vi ele segurando as duas mãos com uma mão e estava em cima dela...agora não vi tudo, porque foi rápido.” Psicóloga: Mas você relatou que eles estavam sem roupa e que ele estava em cima dela e segurando a mão dela.
Nesse momento que ele segura a mão dela, o que você faz? Você lembra?" Filho da vítima: "Para falar a verdade, eu não sei se eu vi se ele estava segurando a mão dela ou não.
Só tava vendo mais o corpo." Psicóloga: "Mas você viu alguma situação de penetração?" Filho da vítima: "Não." Interrogatório do réu na delegacia (Id 132703854, pp.12 e 13): “PERG.
O que tem alegar em sua defesa, face a acusação que lhe é imputada de haver cometido estupro contra sua ex-companheira, Dacilene Ribeiro do Nascimento, fato ocorrido na residência desta, na noite de 09/03/202, por volta das 20 horas? RESP QUE nega tal ato; QUE o interrogado, por volta das 17h30min, chegou á casa da Dacilene para entregar uma conta de energia que estava paga e guardada na carteira do interrogado; QUE a Dacilene pediu para o interrogado consertar uma cama no quarto do JOÃO HENRIQUE, filho da Daciene; QUE depois de o interrogado consertar a cama, a Daciene ofereceu janta ao interrogado, o qual não aceitou; QUE o interrogado disse que já estava de saída, quando a Dacilene pediu que o interrogado dormisse ali; QUE a Dacilene deitou na cama do João Henrique, onde o interrogado fez carícias na Dacilene, a qual estava apenas de calcinha; QUE ela se levantou e foi para a cama dela, tendo o interrogado perguntado se ele iria voltar para o quarto do João Henrique e a Dacilene disse que sim; QUE após esperar por cerca de cinco minutos, pelo retorno da Dacilene, o interrogado foi para a cama dela onde a Dacilene disse que estava sem tesão pelo interrogado. mas que este podia colocar o dedo na vagina dela; QUE o interrogado introduziu o dedo na vagina da Dacilene, mas não houve conjunção carnal, até porque, o interrogado não conseguiu uma ereção; QUE antes do interrogado se retirar dali, por volta das 21 horas, a Dacilene passou a lhe ofender e falar de outras mulheres com quem o interrogado manteve relacionamento; QUE a Dacilene ainda disse para o interrogado não retornar mais à casa dela, porque ele iria arrumar outro homem; QUE o interrogado disse que tinha muitas mulheres lhe querendo, razão porque também não queria mais ela.” Interrogatório do réu em juízo: Juiz: (...) o que foi que aconteceu? Conte aí a sua versão, por favor." Réu: "Eu morava com ela, quatro anos, aí ficou um papel de luz na minha carteira sem eu pagar.
Aí eu fui pagar o cartão de luz, paguei e levei para a casa dela.
Aí quando cheguei na casa dela (...) consertei a cama, 'vou fazer um cafezinho para nós.' Fiz o café, eu ajeitei na cama.
Quando ela fez o café, eu fiz o café, tomei mais ela, tudo de boa.
Ela, 'vou fazer uma sopa.' 'Não, quero sopa não, já vou embora.' Aí ela disse, 'não, eu vou tomar um banho.' Aí o banheiro é fora, assim, no ar, ela foi tomar banho, eu já fiquei em cima da moto para ir embora.
Aí quando ela chegou, eu já estava em cima da moto.
Ela disse, 'você não vai ficar não?' Eu disse, 'não, não vou ficar não.
Aí agora, eu já vou embora.' Ela disse, 'então amanhã você não vem mais não, que eu vou arrumar outro.' Eu disse, 'não, está bom.' Aí me mandei para ir.
Aí como ela disse que eu não me viesse mais, então fui embora.
E minha versão é essa aí, doutor (...)" Juiz: "Então, para ficar claro, o senhor estava lá, o senhor fez o café, está certo, é isso? E ela tinha de tomar banho.
E aí, volta aí, o senhor fez o que, em seguida, quando ela sai do banho?" Réu: "Aí eu já estava na moto para ir embora.
Eu já ia embora.
Aí quando ela saiu do banho, aí eu disse, 'olha, eu já vou embora.' Ela disse, 'você não vai ficar não?' Aí eu disse, 'não, não vou ficar não.' Aí eu já estava na moto para ir embora.
Aí quando chegou no outro dia, chegou a polícia de casa atrás deu." Juiz: "Então, nesse dia, o senhor não fez nada com ela?" Réu: "Não, nada." Juiz: "E o filho dela, o senhor encontra em algum momento, na hora que você estava lá fazendo café?" Réu: "(...) tava lá mais nós.
Não aconteceu nada, estava lá mais nós.
Todos juntos, conversando, não aconteceu nada." In casu, verifica-se que a materialidade do crime de estupro está configurada pelos depoimentos da vítima e de seu filho, que narram a ocorrência de atos libidinosos e de conjunção carnal sem o consentimento da vítima.
A vítima relata que o réu, após insistências e atos de carícias não consentidas, teria realizado a penetração vaginal (Id 132703854, pp. 7 e 8).O filho da vítima, por sua vez, confirma ter presenciado o réu sem roupa em cima da mãe, além de ter ouvido o pedido para que ele saísse, em situação que claramente indicava a prática de ato sexual sem consentimento (Id 132703854, p.10).
Nesse contexto, inobstante o laudo pericial não tenha detectado a presença de espermatozoides ou PSA na secreção vaginal da vítima (Id 132703855), tal fato não exclui a possibilidade de que o ato sexual tenha ocorrido, apenas não confirma a ejaculação.
Já a autoria do crime encontra-se devidamente comprovada pelos depoimentos da vítima e de seu filho, os quais identificaram o réu como o autor dos atos libidinosos e da conjunção carnal praticados sem o consentimento da ofendida.
Neste vértice, a vítima narrou que o réu, após reiteradas insistências e atos de carícias não consentidas, teria efetuado a penetração vaginal.
O filho da vítima, por sua vez, corroborou de forma integral o relato da ofendida ao declarar que ouviu sua mãe pedindo para que o réu saísse de cima dela, além de ter presenciado o acusado despido sobre a vítima, em situação que evidencia, de maneira incontestável, ao menos a prática de ato libidinoso sem o consentimento da ofendida, reforçando, desse modo, a veracidade, a coerência e a solidez dos fatos narrados.
Outrossim, o réu apresentou versões flagrantemente contraditórias em seus depoimentos prestados na delegacia e em juízo, o que não apenas fragiliza sobremaneira sua linha de defesa, mas também robustece a credibilidade da acusação.
Explico.
Em sede de interrogatória na delegacia (Id 132703854, pp.12 e 13), o acusado admitiu ter realizado carícias na vítima e introduzido o dedo em sua vagina, embora tenha negado a ocorrência de conjunção carnal, alegando, para tanto, a impossibilidade de atingir uma ereção.
Contudo, em juízo, o réu alterou substancialmente sua narrativa, sustentando que não houve qualquer ato libidinoso ou sexual, afirmando, outrossim, que se limitou a comparecer à residência da vítima com o intuito de entregar uma conta de energia e consertar uma cama.
Decerto, tal mudança de versão, além de inconsistente, revela-se manifestamente contraditória em relação ao depoimento anteriormente prestado e às provas coligidas nos autos.
Nesse vértice, vale salientar que, em sede de crimes sexuais, a doutrina e a jurisprudência pátria, em entendimento há muito consolidado, reafirmam o valor especial da palavra da vítima, eis que estes comumente ocorrem na clandestinidade, como se observa do presente caso.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
I - Não compete a este eg.
Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
III - Na hipótese, tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, consubstanciado na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, pela condenação do ora recorrente pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2222784 SP 2022/0314520-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ALEGADA CONTRARIEDADE DE TEXTO DE LEI OU DA EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIA COMPROVADA POR VÁRIOS ELEMENTOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. 1.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é admitido, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
No crime de estupro, muitas vezes cometidos às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando há coerência entre a dinâmica dos fatos e as provas coligidas. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou há necessidade de reexame de fatos e provas.
Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1797865 PA 2020/0320441-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) Diante dessas evidências, é inegável que o réu cometeu o crime de estupro.
Portanto, a condenação do réu é medida que se impõe, a fim de garantir justiça e proteção à integridade da vítima, além de assegurar o caráter punitivo e preventivo da pena.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu VALDERIO RIBEIRO DA COSTA, já qualificado nestes autos, como incurso na pena do art. 213, caput, do CP.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena do réu, em atenção ao princípio da individualização da pena e em observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP).
Em relação à primeira fase da dosimetria, serão analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: i) Culpabilidade: na etapa da dosimetria, a culpabilidade não se confunde com o terceiro elemento da estrutura do crime (fato típico, ilícito, culpável), compreendendo-se tal circunstância judicial como sendo o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta que ora se imputa ao agente.
Na situação em julgamento, houve a prática do crime de estupro, na forma do caput do art. 213 do CP, de modo que a reprovabilidade do fato não extrapola aquela inerente ao tipo penal valorada pelo legislador ao fixar os limites da pena em abstrato.
Por isso deixo de valorar tal circunstância; ii) Antecedentes criminais: relacionam-se à vida pregressa do agente.
Serão considerados maus antecedentes condenações já transitadas em julgado que não tenham o condão de gerar reincidência por crime praticado antes do fato ora em julgamento.
Neste caso, o réu não registra antecedentes (Súmula n. 444/STJ); iii) Conduta social: comportamento do agente no seu meio familiar, ambiente de trabalho, etc.
Não há, nos autos, elementos indicativos de má conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; iv) Personalidade: conjunto das qualidades e características próprias do indivíduo.
Poucos elementos foram colhidos nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-la; v) Motivos do crime: razão que conduz ao cometimento do delito.
Não foram colhidos elementos que apontem para outros motivos para o acusado ter praticado o crime que não aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los; vi) Circunstâncias do crime: são elementos que estão ao redor do delito, como tempo, lugar e modo de execução.
No caso, as circunstâncias em que o fato ocorreu são graves, pois o réu aproveitou-se da hospitalidade da vítima para cometer o delito.
Contudo, essa circunstância será sopesada negativamente na segunda fase da dosimetria da pena.
Além disso, o réu, ciente da presença do filho da vítima no interior da residência, deliberadamente ignorou tal circunstância e consumou o ato de estupro, ocasionando que o adolescente não apenas ouvisse sua mãe, mas também presenciasse a cena de forma direta.
Diante disso, valorou negativamente tal circunstância; vii) Consequências do crime: estão relacionadas aos efeitos causados pelo delito.
No caso, não há maiores informações nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-las; . viii) Comportamento da vítima: no caso, não há maiores informações sobre a vítima, razão pela qual deixo de valorá-lo. À vista de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 07 anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, é necessário considerar a agravante do art. 61, alínea "f", do CP, visto que os abusos envolvem violência sexual contra uma vítima do gênero feminino e o réu cometeu o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Por essa razão, fixo a pena intermediária em 08 anos e 02 meses de reclusão, a qual torno definitiva, face à ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.
A expressão aritmética da pena alinhada à reprovabilidade da conduta e diante da necessidade de a pena atingir a sua finalidade de prevenção geral e especial, além de retribuição, na vetusta forma da resposta ao mal injusto do crime pelo mal justo da pena, faz-se necessária, à luz do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP, aplicar o regime fechado para início do cumprimento da sanção.
Incabível a substituição do art. 44 do CP, nem a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP) em razão da pena aplicada e da violência inerente ao delito.
Tendo em vista que o réu se encontra atualmente em liberdade e que não há motivos concretos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva, não vislumbro a necessidade de alterar sua situação para a custódia provisória, razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. À vista do disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, posto inexistir requerimento expresso neste sentido, nem vítima identificada.
Considerando a comprovada situação de insuficiência financeira do réu, concedo a isenção das custas processuais.
Comunique-se à vítima.
Após o trânsito em julgado desta decisão, que sejam adotadas as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu nos registros de antecedentes criminais; b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto disposto no artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se o CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito (art. 809 do CPP); d) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas); e) Adote a secretaria as medidas necessárias para instauração da execução no SEEU e, após, arquive-se este feito no PJE.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo da lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cícero Dantas/BA, data do sistema.
BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 0001172-87.2020.8.05.0057 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Cícero Dantas Testemunha: João Henrique Nascimento Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Valderio Ribeiro Da Costa Advogado: Isaias Cantidiano De Oliveira Neto (OAB:BA48030) Vitima: Dacilene Ribeiro Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CÍCERO DANTAS-BA FÓRUM DES.
SÁLVIO MARTINS – PRAÇA RAIMUNDO BORGES, S/N.
Processo nº 0001172-87.2020.8.05.0057 DATA: 17/09/2024 – ÀS 14:00 HORAS RÉU: VALDÉRIO RIBEIRO DA COSTA P R E S E N T E S DR.
BRUNO BARROS DOS SANTOS - JUIZ DE DIREITO DR.
GILDáSIO RIZÉRIO DE AMORIM - PROMOTOR DE JUSTIÇA DR.
ISAIAS CANTIDIANO DE OLIVEIRA NETO - ADVOGADO OAB/BA 48030 RÉU: VALDÉRIO RIBEIRO DA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete dias de setembro de dois mil e vinte e quatro, aberta a audiência, realizada de forma híbrida, através do aplicativo LIFESIZE, no sítio eletrônico https://call.lifesizecloud.com/42756, com as formalidades legais, presentes na sala de audiências o Dr.
Bruno Barros dos Santos, MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal, o Dr.
Gildásio Rizério de Amorim, DD.
Promotor de Justiça, o Dr.
Isaias Cantidiano de Oliveira Neto, DD.
Advogado OAB/BA 48030 e o réu Valdério Ribeiro da Costa, com a moderação do Servidor Cedido da Vara Criminal deste juízo.
Pelo Juiz foi dito que: Cumprimentou os presentes e declarou aberta a audiência de instrução e julgamento.
Em seguida, foi realizada a oitiva da vítima Dacilene Ribeiro do Nascimento.
A testemunha de acusação João Henrique Nascimento Silva foi ouvida na sistemática do depoimento especial em sala reservada com o auxílio da perita Luana Muniz dos Santos.
Ficou nomeada como perita a psicóloga LUANA MUNIZ DOS SANTOS, psicóloga, RG 11.954.229-38, CPF *33.***.*39-47, Registro Profissional-CRP/BA nº 03/26460, residente na Rua Monte Alto, Nova Soure-BA, fone: (75) 9802-7107, e-mail: [email protected], para o fim de realização do depoimento especial necessário nestes autos.
Em vista do que consta na RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, tratando-se de área de atuação de psicologia, incluída em “OUTRAS”, fixa-se a remuneração no valor de R$ 400,00.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado Valderio Ribeiro da Costa.
Declaro encerrada a instrução processual.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais.
Concedo o prazo de cinco dias para a Defesa apresentar alegações finais em memorias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Nada mais a deliberar mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo.
Audiência encerrada às 15:10 horas.
Eu, Daniel Oliveira Santana, Servidor Cedido, digitei e Eu, Maria Zuleide Vieira Santana de Aguiar, que o subscrevi.
Bruno Barros dos Santos Juiz de Direito -
28/10/2021 01:36
Decorrido prazo de ISAIAS CANTIDIANO DE OLIVEIRA NETO em 27/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/09/2021 14:36
Expedição de intimação.
-
22/09/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 19:22
Juntada de Petição de informação
-
21/09/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:54
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
21/09/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 10:41
Expedição de ofício.
-
17/09/2021 10:41
Expedição de ofício.
-
17/09/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 10:32
Expedição de Ofício.
-
17/09/2021 10:29
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 11:54
Outras Decisões
-
31/08/2021 08:26
Conclusos para decisão
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30/08/2021 18:13
Devolvidos os autos
-
18/03/2021 09:36
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
04/12/2020 10:59
DOCUMENTO
-
14/10/2020 09:44
MANDADO
-
07/10/2020 09:19
MANDADO
-
07/10/2020 09:19
MANDADO
-
29/09/2020 11:19
CONCLUSÃO
-
29/09/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/09/2020 11:05
MANDADO
-
16/09/2020 15:14
RECEBIMENTO
-
18/08/2020 10:16
CONCLUSÃO
-
18/08/2020 09:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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