TJBA - 8005392-14.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8005392-14.2022.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Tiago Cirilo Advogado: Layse Barbosa Santos (OAB:BA63701) Advogado: Amanda Santos Fonseca (OAB:BA64984) Reu: Baiana Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565) Reu: Bahiana Reis Ltda - Epp Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (ID 402254222), passo a decidir: Cuida-se de ação de declaratória c/c indenizatória ajuizada com vistas a afastar a cobrança de despesas com infraestrutura contratualmente estabelecidas.
Sem Preliminares a serem apreciadas.
Do Mérito.
Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), logrou a parte Ré desincumbir-se do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II).
Com efeito, embora a publicidade em apreço tenha expressado a entrega, pela parte Ré, da infraestrutura de “rede de água, esgoto, poste e iluminação e arruamento”, limitando-se a convidar o consumidor a ‘conhecer o sistema SRE’, dúvidas não há de que era do conhecimento da parte Autora de que todas as aquisições dar-se-iam mediante rateio da estrutura. É o que se depreende da publicidade facilmente acessível mediante consulta ao sítio eletrônico mantido pela parte Ré, bem como do Instrumento Pré-contratual e do Instrumento Específico do Contrato de Venda e Compra do Loteamento Terra Bela e do respectivo Exemplar do Contrato Padrão, além de cronograma de Execução de Obras e Projetos, todos arquivados junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas dessa Comarca (§§ 3º a 7º da Cláusula Sétima).
Acerca da legalidade da Cláusula contratual ora vergastada, manifestou-se nossa Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA DE ASSOCIAÇÃO.
CONDOMÍNIO FECHADO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é de que é válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.052.457/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Nesse sentido: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0116825-14.2020.8.05.0001 RECORRENTE: ANA GLEIDE FREITAS SILVA RECORRENTE: EDVAN DE FREITAS BASTOS RECORRENTE: JACIARA CABRAL ANTUNES DOS ANJOS RECORRENTE: MARCELA JAQUES MARCHI RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO RECORRIDO: LOTIAR URBANISMO E INCORPORACAO EIRELI RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE LOTE.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OFERTA QUE INDICAVA A ENTREGA DO LOTE COM INFRAESTRUTURA COMPLETA, SENDO COBRADA TAXA DE INFRAESTRUTURA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM FACE DO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR PARCIALMENTE AFASTADA.
DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA PARA APRECIAÇÃO DA TURMA RECURSAL.
PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO, POSSIBILITADO PELO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE.
DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE CUSTOS REPASSADOS AO COMPRADOR ATRAVÉS DE SISTEMA DE RATEIO DA ESTRUTURA.
MATERIAL PUBLICITÁRIO QUE DESTACA O SISTEMA DE RATEIO DE CUSTOS DA INFRAESTRUTURA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA INCOMPETÊNCIA QUANTO À AUTORA MARCELA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...), Todavia, a hipótese ora analisada versa sobre litisconsórcio ativo facultativo, devendo-se considerar o valor do proveito econômico perseguido individualmente por cada autor, independentemente de a soma ultrapassar o teto de alçada dos juizados especiais.
Assim sendo, afasto tal preliminar quanto aos autores ANA GLEIDE FREITAS SILVA, EDVAN DE FREITAS BASTOS, JACIARA CABRAL ANTUNES DOS ANJOS e MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO, considerando que o valor da cobrança da taxa de infraestrutura somado ao valor pretendido a título de dano moral não extrapola o teto dos juizados especiais, mantendo o acolhimento da preliminar quanto à autora MARCELA MARQUES MARCHI, possuidora de 6 (seis) lotes. (...).
Da análise dos autos, observa-se que não há demonstração de publicidade enganosa quanto ao que foi publicizado pela acionada, visto que não há divulgação de que a urbanização e infraestrutura ficaria a cargo da parte ré, mas sim, de que haveria repasse dos custos respectivos aos clientes através do Sistema de Rateio da Estrutura (SRE).
Ademais, no próprio contrato juntado aos autos consta a clara informação acerca do rateamento entre os proprietários acerca dos custos com infraestrutura, inexistindo prova da ocorrência de vício de vontade na contratação de compra e venda do imóvel.
Assim sendo, inexiste irregularidade ou ilicitude na cobrança pela taxa de urbanização e infraestrutura, ante a informação clara do material publicitário, também prevista contratualmente, sendo hipótese de improcedência dos pedidos. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0116825-14.2020.8.05.0001, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 30/08/2022) SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO: 0005527-97.2020.8.05.0039 RECORRENTE: SUELLEN ANDRADE FERREIRA RECORRIDO: BAIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LOTIAR URBANISMO E INCORPORACAO EIRELI RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE LOTES COM POSTERIOR COBRANÇA VIA RATEIO PELA INFRAESTRUTURA.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0005527-97.2020.8.05.0039, Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 03/08/2022) Afastadas a abusividade e enganosidade publicitárias, deverá o(a) Autor(a) arcar efetivamente com os custos de infraestrutura, na forma pactuada.
Por outro lado, admitiu o(a) Autor(a) em sua exordial haver sido regularmente convocado(a) para participar da 1ª Assembleia Geral Ordinária, a qual teve lugar às 9h10 e 10h do dia 26.01.2020, mediante o competente “edital de convocação enviado por meio de Carta Registrada via AR, apresentando a seguinte ordem do dia: 1 – Formalização dos procedimentos para início e gerenciamento das obras de infraestrutura; 2 – Formação da Comissão de Representantes dos ADQUIRENTE(S)/COMPRADOR(ES) de lote(s) no Loteamento; 3 – Aprovação dos métodos Construtivos dos projetos de Infraestrutura; 4 – Aprovação do(s) orçamento(s) de custos da obra de Infraestrutura do Loteamento”, sendo-lhe facultado integrar a lista dos 722 (setecentos e vinte e dois) proprietários participantes da reunião.
Fora-lhe assegurado o direito de ser regularmente convocado(a), participar das Assembleias Gerais e votar nos assuntos do seu interesse, eleger a Comissão de Representantes e respectivos suplentes, cujas importantíssimas atribuições englobam, dentre outras, exame de balancetes, fiscalização de compras, arrecadação de contribuições, revisões de custos estimados e a prática de todos os atos necessários à continuidade da obra, sob pena de ilegal cobrança, o que não é o caso.
Note-se que supracitada Comissão contratualmente dispõe de poderes de representação junto às Rés e até mesmo ao Poder Público em assuntos pertinentes à obra! In casu, inexistente violação dos direitos do(a) Autor(a) à informação e à proteção contra métodos desleais e práticas abusivas, bem como à boa-fé objetiva durante a execução contratual (CC, art. 422), não há que se falar em prestação defeituosa do serviço, eximindo-se as Rés de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º do CDC.
Igualmente, entendo não haver restado demonstrada pelo(a) Autor(a) a quebra da base objetiva contratual pela superveniência de fato novo, extraordinário e que o(a) tenha colocado em posição de excessiva onerosidade quando da fixação do preço das obras de infraestrutura.
Sobre as teorias da imprevisão e da quebra da base objetiva negocial, decidiu nossa Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (...) 2.
A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3.
A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.514.093/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Defiro a gratuidade e/ou a prioridade na tramitação processual à parte Autora, ex lege.
Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
20/03/2025 04:15
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS FONSECA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SANTANA em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 20:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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03/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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03/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/01/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA CITAÇÃO 8005392-14.2022.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Tiago Cirilo Advogado: Layse Barbosa Santos (OAB:BA63701) Advogado: Amanda Santos Fonseca (OAB:BA64984) Reu: Baiana Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565) Reu: Bahiana Reis Ltda - Epp Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565) Citação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000,e-mail: [email protected], tel 71 3682-1026 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL 8005392-14.2022.8.05.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO CIRILO Advogado(s) do reclamante: LAYSE BARBOSA SANTOS, AMANDA SANTOS FONSECA REU: PATRIMONIAL AGRO PASTORIL BELA VISTA LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA SILVA SANTANA Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016.
Conforme determinação da MM.
Juíza de Direito Titular GEYSA ROCHA MENEZES, lastreado nos Artigos 236 e 334, §7º do CPC e Artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019 e Ato Normativo Conjunto de n° 03/2022), ficam as partes intimadas, através do seu Advogado/Procurador/Defensor, acerca da designação de audiência Una na modalidade telepresencial Conciliação para 08/07/2024 09:30, devendo comunicá-las.
Nessas hipóteses, qualquer das partes, testemunhas, advogados(as), membros da Defensoria Pública ou Ministério Público poderá acessar o feito por meio virtual, munidas de documentos com foto, sem prejuízo de que outros possam, também, participar por intermédio de videoconferência, no formato híbrido, como autorizado no Ato Normativo Conjunto nº 02, de Fevereiro de 2023.
Nesse sentido, o ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4828579.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579.
As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência e aguardar na sala de espera virtual até ser autorizado a participar da audiência pelo juiz ou moderador.
Advertência: A contestação pela demandada deverá ser oferecida até o momento da assentada ora designada, sob pena de tê-la como intempestiva pelo Juízo.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, nos termos do art. 34, caput da Lei 9099/95, devendo todos estarem munidos de documentos com foto.
Ressalte-se, ainda, que a audiência será realizada, em regra, na forma telepresencial, entretanto as partes poderão participar de forma presencial na sala de audiência no 1º andar do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000, devendo comparecer munidos de documentos com foto.
Itaparica, 28 de maio de 2024.
ELIONORA LEITE COELHO Servidor(a) -
20/01/2025 21:33
Expedição de citação.
-
20/01/2025 21:33
Expedição de citação.
-
20/01/2025 21:33
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2024 13:43
Decorrido prazo de PATRIMONIAL AGRO PASTORIL BELA VISTA LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:28
Decorrido prazo de BAHIANA REIS LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:28
Decorrido prazo de PATRIMONIAL AGRO PASTORIL BELA VISTA LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:24
Decorrido prazo de BAHIANA REIS LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SANTANA em 04/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SANTANA em 04/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 10:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/07/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
03/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS FONSECA em 10/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de LAYSE BARBOSA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de LAYSE BARBOSA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS FONSECA em 10/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 12:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
01/06/2024 12:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
01/06/2024 12:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
01/06/2024 11:33
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
01/06/2024 11:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
01/06/2024 11:16
Publicado Citação em 03/06/2024.
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01/06/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 12:02
Expedição de citação.
-
28/05/2024 12:02
Expedição de citação.
-
28/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/07/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
28/05/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 22:17
Decorrido prazo de PATRIMONIAL AGRO PASTORIL BELA VISTA LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 22:17
Decorrido prazo de BAHIANA REIS LTDA - EPP em 13/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 22:17
Decorrido prazo de PATRIMONIAL AGRO PASTORIL BELA VISTA LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 22:17
Decorrido prazo de BAHIANA REIS LTDA - EPP em 13/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 22:17
Decorrido prazo de PATRIMONIAL AGRO PASTORIL BELA VISTA LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 22:17
Decorrido prazo de BAHIANA REIS LTDA - EPP em 13/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 16:00
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
09/10/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 15:17
Expedição de citação.
-
17/08/2023 15:17
Expedição de citação.
-
17/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
31/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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