TJBA - 8001817-11.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:55
Decorrido prazo de YURI ALVES BASTOS em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:40
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001817-11.2021.8.05.0228 Termo Circunstanciado Jurisdição: Santo Amaro Vitima: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Natalina Ramos Sena Dos Santos Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Vitima: Joselita Silva De Santana Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude - FÓRUM LOCAL SENTENÇA Processo n. 8001817-11.2021.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e injúria (art. 140 do CP), atribuídos à NATALINA RAMOS SENA DOS SANTOS, fatos ocorridos em 07 de julho de 2021.
Em audiência preliminar realizada em 04 de outubro de 2024, a autora do fato recusou a proposta de transação penal, tendo seu patrono arguido a extinção de punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição quanto ao crime de ameaça e da decadência em relação ao crime de injúria. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao Ministério Público.
Em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), cuja pena máxima é de 06 (seis) meses de detenção, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Considerando que os fatos ocorreram em 07/07/2021, verifica-se que já transcorreu lapso temporal superior a três anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
Quanto ao crime de injúria (art. 140 do CP), por se tratar de crime de ação penal privada (art. 145, caput, do CP), o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de 06 (seis) meses, contados da data em que a vítima teve conhecimento da autoria do delito (art. 38 do CPP).
Como a vítima já tinha conhecimento da autoria desde a data do fato (07/07/2021) e não exerceu seu direito de queixa no prazo legal, operou-se a decadência.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NATALINA RAMOS SENA DOS SANTOS em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, bem como, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da mesma autora quanto ao crime de injúria (art. 140 do CP), com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, em face da decadência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
14/01/2025 09:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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31/12/2024 00:18
Juntada de Petição de 8001817_11.2021.8.05.0228 extinção de punibilidade_prescrição e decadência_ameaça e injuria_NATALINA
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09/12/2024 11:10
Expedição de despacho.
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07/12/2024 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:40
Expedição de despacho.
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06/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:58
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 04/10/2024 15:10 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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08/10/2024 17:58
Decorrido prazo de NATALINA RAMOS SENA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:23
Audiência Audiência Preliminar redesignada conduzida por 04/10/2024 15:10 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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24/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:14
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 04/10/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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27/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 22:23
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/10/2023 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 19:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/09/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:55
Expedição de intimação.
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23/08/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSELITA SILVA DE SANTANA em 07/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:54
Expedição de intimação.
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01/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:22
Audiência Audiência Preliminar realizada para 27/07/2023 08:30 VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO.
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27/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/06/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 08:52
Audiência Audiência Preliminar designada para 27/07/2023 08:30 VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO.
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17/01/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:06
Conclusos para despacho
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15/09/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:34
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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13/09/2021 09:09
Conclusos para decisão
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10/09/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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