TJBA - 0000072-11.2005.8.05.0094
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000072-11.2005.8.05.0094 Anulação E Substituição De Títulos Ao Portador Jurisdição: Ubatã Autor: Carlos Jose Julio Dos Santos Valverde Advogado: Claudio Ribeiro Pires (OAB:BA12101) Reu: Joventina Francisca Dos Santos Advogado: Anchises Marques Correia (OAB:BA6395) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Rafael Val Nogueira (OAB:BA17399) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR n. 0000072-11.2005.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: CARLOS JOSE JULIO DOS SANTOS VALVERDE Advogado(s): CLAUDIO RIBEIRO PIRES (OAB:BA12101) REU: JOVENTINA FRANCISCA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANCHISES MARQUES CORREIA (OAB:BA6395), RAFAEL VAL NOGUEIRA (OAB:BA17399) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não cumpriu para com o determinado no despacho ID 371982490, embora intimada para tanto, como se infere da certidão de publicação ID 385906143.
Razão pela qual, intime-se a parte autora, PESSOALMENTE e por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil.
Resta o interessado advertido que, no prazo acima assinalado, deverá cumprir integralmente os comandos judiciais contidos no registro ID 371982490, ficando, de logo advertida a insuficiência, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
23/05/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 16:12
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:09
Incluído em pauta para 20/05/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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14/05/2024 14:54
Solicitado dia de julgamento
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24/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SACRAMENTO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SACRAMENTO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:18
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 05:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 11:52
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2005                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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