TJBA - 8001898-95.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 20:30
Decorrido prazo de LAUDELINA VIEIRA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:02
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
30/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
29/03/2025 22:30
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
29/03/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
29/03/2025 13:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:43
Decorrido prazo de LAUDELINA VIEIRA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:43
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:29
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 22:28
Expedição de despacho.
-
20/03/2025 19:29
Expedição de despacho.
-
20/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
13/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:34
Expedição de ato ordinatório.
-
10/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 20:46
Recebidos os autos
-
08/03/2025 20:46
Juntada de decisão
-
08/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001898-95.2024.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Laudelina Vieira Ferreira Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001898-95.2024.8.05.0052 RECORRENTE: LAUDELINA VIEIRA FERREIRA RECORRIDO (A): BANCO PAN S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES.
ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais na qual a parte demandante alega que o Banco acionado inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente.
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000905-66.2021.8.05.0049; 8000423-21.2021.8.05.0049; 8001106-81.2023.8.05.0245; 8001105-96.2023.8.05.0245.
O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedidos indenizatórios, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Inexiste justificativa para o fracionamento da demanda.
A conduta viola princípios processuais que norteiam o Novo Código de Processo Civil, especialmente aqueles relacionados com a efetividade, boa-fé, e cooperação entre as partes.
Ressalte-se que o entendimento do Juízo a quo encontra-se de acordo com o ENUNCIADO 02 do Núcleo De Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado Da Bahia (NUCOF), senão vejamos: ENUNCIADO 02 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC.
Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé.
Assim sendo, deve ser mantido o indeferimento da petição inicial na forma preconizada na sentença, ante o comprometimento do interesse processual legítimo da parte autora.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada. “Nessa vertente, infere-se que o Autor ajuizou 04 Processos contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., de uma só vez, a saber: 8001352-52.2024.8.05.0242, 8001577-72.2024.8.05.0242, 8001578-57.2024.8.05.0242 e 8001579-42.2024.8.05.0242.
Quanto ao ponto, não vejo motivos para que tenha a parte autora cindido suas pretensões em vários processos, pois é possível a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Com efeito, podendo a parte demandante, em único processo, pleitear a satisfação de seu direito, age ela de modo temerário, desarrazoado e ilógico em aforar uma demanda para cada contrato ou pretensão, valendo-se do processo para atingir objetivos duvidosos, o que não se pode admitir, pois, como bem ressaltado por Michele Taruffo, “abusos devem ser prevenidos justamente a fim de tornar efetivas as garantias, haja vista que procedimentos em que ocorrem abusos não correspondem aos padrões de lealdade e devido processo.” (TARUFFO, Michele.
Abuso de direitos processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório geral) in Revista de Processo: RePro, vol. 34, nº 177, São Paulo: Revista dos Tribunais, nov. 2009, p. 164/166).
Registre-se que a apresentação de petição inicial formalmente perfeita não assegura o automático processamento do feito, tendo o julgador a obrigação de barrar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade, já que lhe cabe, na forma do art. 139, III, do CPC, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”.
A desnecessária segmentação de pretensões que poderiam/deveriam ser concentradas em um só processo diminui a eficiência da prestação jurisdicional, elevando o já abarrotado acervo processual, travando, ainda, a pauta de audiências, que poderia ser utilizada por outros processos que necessitam de designação.” Dessa forma, não há nos autos prova documental adequada à tese da parte requerente, apta a demonstrar o fato constitutivo do direito reclamado, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
09/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
-
09/12/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/11/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2000083-90.2025.8.05.0001
Marluce Barreto dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Richard Lacrose de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2025 19:51
Processo nº 8016291-56.2023.8.05.0150
Condominio Spazio Soberano
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Talita Duarte Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2023 16:52
Processo nº 8001870-37.2024.8.05.0276
Patricia Soares Pereira
Municipio de Teolandia
Advogado: Valmario Bernardes da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 23:20
Processo nº 8000265-28.2017.8.05.0009
Eliete Amorim dos Santos
Municipio de Caraibas
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2019 20:47
Processo nº 8000265-28.2017.8.05.0009
Eliete Amorim dos Santos
Municipio de Caraibas
Advogado: Marcio do Amaral Raffaele
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2017 18:41