TJBA - 0005471-89.2013.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:29
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 19:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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24/04/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:52
Expedição de intimação.
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07/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 03:52
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 12:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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02/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0005471-89.2013.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Ademir Alves De Oliveira Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Reu: Municipio De Jussara Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0005471-89.2013.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA Nome: ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARA Endereço: PRAÇA MAXIMO GUEDES, 93, Centro, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA, através de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que é servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo dos quadros funcionais do demandado e que este não efetuou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, bem como não promoveu o adimplemento da gratificação natalina referente ao mesmo ano.
Aduz, outrossim, que recebe gratificação de adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) quando o correto seria o percentual de 40% (quarenta por cento).
Assim, além da fixação do índice correto, requer o recebimento de verbas complementares calculadas a menor em razão da diferença nos cálculos.
Pugna, por fim, pelo pagamento do salário-família e do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com integração deste ao salário e reflexo em férias e gratificações natalinas.
Acostou documentos pessoais, demonstrativos de pagamento de salário, extratos bancários, bem como a legislação referente aos agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias.
Requer a gratuidade de justiça, bem como a procedência dos pedidos com a condenação do réu ao pagamento das verbas postuladas.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo, em síntese, a ausência de prova do crédito postulado pela requerente, impugnando os vencimentos indicados na exordial e requerendo, ao final, a improcedência do pleito de pagamento das verbas postuladas.
Acerca do adicional de insalubridade requereu, alternativamente, a realização de prova pericial, sob a alegação de não haver argumentos técnicos ao deferimento do aumento do percentual recebido.
Réplica apresentada.
Fora determinada a realização de perícia técnica, sendo acostado aos autos o laudo respectivo.
Ademais, houve determinação de juntada de cópia da Lei que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Jussara, especialmente a que prevê o adicional por tempo de serviço (quinquênio), o que foi promovido pela parte autora.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ e, em sendo assim, resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente.
Não havendo preliminares e estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil.
Sabe-se que o instituto do ônus da prova encontra-se disciplinado no art. 373, sendo que o inciso I determina que compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que o inciso II dita que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ou seja, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que resta incontroverso ser o autor servidor público e que está em efetivo exercício desde 18/03/2004, a partir da sua posse.
Esse é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALSERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃODO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC."(AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 116481 GO 2011/0271718-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2012) De igual modo têm se manifestado os Tribunais de Justiça, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "1.
APELAÇÃO CÍVEL. 2.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 3.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS. 4.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DUPLO EFEITO RECURSAL.
INACOLHIDA. 5.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. 6.
FALTA DE PAGAMENTO.
PROVA SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESINCUBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. 9.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "Nos termos do art. 333,II do Cód.
De Proc.
Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-BA - AP 00001443120078050222BA 0000144-31.2007.8.05.0222, Relatora Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 17/11/2012 ). "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC.
PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 475, § 2° DO CPC.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA CONTRAA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL 193742008 BA 1937-4/2008, Relatora ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, Data de Julgamento: 16/04/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)." "PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - "Comprovado o vínculo nacional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
II - Apelação desprovida. (TJ- MA - AC: 8372011 MA, Relator MARCELO CARVALHO SILVA.
Data de Julgamento: 03/03/2011.
PINHEIRO).
Desta feita, não procede a alegação da defesa de que a autora não trouxe aos autos prova documental que ateste o crédito, posto que a relação jurídica entabulada entre servidor público e o ente a que está vinculado traz como consequência a obrigação de contraprestação pecuniária do ente municipal, e, ainda, férias, 13º e o 1/3 de férias, consoante art. 7º e art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
A Administração Pública não pode se abster de pagar a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos em decorrência da prestação de serviço, uma vez que a ordem jurídica-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
Veja-se a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SALÁRIO NÃO PAGO.
CRÉDITO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA E PAGA-MENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
VEDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.EXCESSO.
REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ÀQUELE TÍTULO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU - Constitui princípio universal do direito que a todo trabalho corresponde contraprestação que o assegura - Este princípio quis exatamente dizer que o contrato de trabalho é necessariamente oneroso - Neste diapasão o servidor público tem todos os direitos oriundos do trabalho prestado segundo disposto em lei - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas a dívida existe e deve ser solvida, pena de enriquecimento ilícito do Poder Público mediante jactância do prestador de serviço. - Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do artigo 20 do CPC, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJ-MG - AC: 10123100021526001 MG, Relator Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Cíveis, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013- Grifo nosso) Ademais, ressalte-se que a Constituição Federal tem como vetor fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da CF/88.
Deste modo, qualquer retenção injustificada dos vencimentos dos servidores atinge, frontalmente, o referido princípio, o qual se efetiva através da garantia de mínimas condições de existência, inclusive por meio do salário/vencimento.
Somente com o recebimento dos seus vencimentos, o servidor poderá adimplir suas obrigações como compra de alimentos, medicamentos, pagamento de serviços de fornecimento de água, luz, serviços de saúde, ou seja, acesso a bens e serviços que lhe permitam viver com dignidade, assegurando o mínimo existencial.
Assim, sendo demonstrado que o servidor prestou os serviços a ele impostos, o que não fora refutado em sede de contestação, o pagamento dos vencimentos constitui obrigação primária da municipalidade, porquanto a ausência de pagamento configura enriquecimento ilícito da parte ré.
Sobre o pedido de pagamento do salário família, o autor não especificou quais foram os meses que recebeu e quais deixou de receber, mencionando apenas que a referida verba era paga de forma eventual, não sendo possível aferir da documentação acostada (extratos bancários).
Quanto ao pedido de fixação do adicional de insalubridade, o laudo formulado por expert foi conclusivo ao afirmar que a atividade desempenhada pela requerente não se enquadra nas especificações técnicas a demandar o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) e sim de 10 % (dez por cento), conforme aplicado pelo demandado.
Acerca do quinquênio requerido, a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Jussara, prevê: Art. 69 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
Nesse sentido, verifica-se o art. 69 da aludida Lei Municipal concede aos servidores o direito à aquisição de adicional por tempo de serviço e estabelece como único requisito para sua implantação o transcurso temporal.
No caso em exame, o autor comprovou que labora para o ente desde 2004, tendo adquirido direito a 01 (um) quinquênio até a data de propositura da presente ação.
Vale salientar que, conforme entendimento firmado pelo STJ, através da Súmula 85, nos casos em que se pleiteia o pagamento de adicionais por tempo de serviço, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Portanto, uma vez comprovado o vínculo entre as partes, circunstância que, inclusive, é incontroversa no caso dos autos, caberia ao Município demandado comprovar que houve o pagamento das verbas postuladas, prova de fácil produção, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento.
In casu, a contestação apresentada pelo Município de Jussara não atesta a regularidade do pagamento devido, sendo, por conseguinte, suas alegações imprestáveis para desconstituir o direito requerido, em consonância com as regras de distribuição do ônus probatório.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA a pagar ao requerente os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, a gratificação natalina referente ao ano de 2012, no valor devido à época dos fatos.
Condeno, ainda, o requerido à implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço, acrescentando-se o percentual de 5% sobre o vencimento básico do autor para cada cinco anos de serviço ainda não pagos, desde o ingresso da autora no serviço público até a efetiva implementação do adicional devido ao demandante, em razão do tempo de serviço público prestado, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores ou das diferenças devidas, com reflexos sobre a gratificação natalina e férias mais seu adicional de 1/3, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré, na proporção de 80% (setenta por cento), e a autora, em 20% (trinta por cento), ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça já deferida, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que apresente contrarrazões, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, para o reexame necessário, em obediência ao disposto no art. 475, I, do CPC e art. 14, § 1°, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Irecê, 14 de janeiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/01/2025 22:21
Expedição de intimação.
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14/01/2025 16:40
Expedição de intimação.
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14/01/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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21/10/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:27
Expedição de intimação.
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21/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:23
Conclusos para despacho
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25/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:04
Expedição de intimação.
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27/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARA em 23/05/2023 23:59.
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12/06/2023 10:30
Expedição de intimação.
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12/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:08
Expedição de intimação.
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12/04/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 12:03
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 01/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:58
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 22:57
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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10/08/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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05/08/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 14:24
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
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26/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
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09/02/2021 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
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10/01/2021 01:09
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 16/09/2020 23:59:59.
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09/01/2021 03:16
Decorrido prazo de JAQUES DOUGLAS GARAFFA em 16/09/2020 23:59:59.
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18/12/2020 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2020 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2020 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2020 02:02
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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25/09/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 10:06
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/08/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 13:37
Conclusos para despacho
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14/01/2020 11:33
Juntada de Certidão
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10/07/2019 23:52
Devolvidos os autos
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19/02/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/01/2018 16:28
PETIÇÃO
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19/01/2018 16:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/12/2017 16:22
RECEBIMENTO
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19/12/2017 16:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/11/2017 13:02
Ato ordinatório
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01/11/2017 14:54
PETIÇÃO
-
01/11/2017 14:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/08/2017 09:43
Ato ordinatório
-
01/08/2017 09:20
DOCUMENTO
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01/06/2017 17:56
MERO EXPEDIENTE
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15/05/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/05/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/01/2015 14:33
PETIÇÃO
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29/01/2015 14:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/11/2014 12:25
PETIÇÃO
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18/11/2014 12:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/11/2014 10:26
RECEBIMENTO
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12/11/2014 10:22
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/09/2014 17:07
CONCLUSÃO
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29/08/2014 16:58
PETIÇÃO
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29/08/2014 16:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/08/2014 16:38
RECEBIMENTO
-
02/06/2014 11:42
CONCLUSÃO
-
08/05/2014 17:31
PETIÇÃO
-
08/05/2014 17:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/05/2014 17:23
RECEBIMENTO
-
11/03/2014 11:36
CONCLUSÃO
-
24/02/2014 17:58
PETIÇÃO
-
24/02/2014 17:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/02/2014 17:06
PETIÇÃO
-
20/02/2014 16:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/02/2014 14:25
RECEBIMENTO
-
07/02/2014 14:21
MERO EXPEDIENTE
-
06/02/2014 15:17
CONCLUSÃO
-
06/02/2014 15:05
Ato ordinatório
-
21/01/2014 16:55
PETIÇÃO
-
21/01/2014 16:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/01/2014 15:51
RECEBIMENTO
-
16/01/2014 09:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/01/2014 10:43
Ato ordinatório
-
07/01/2014 15:16
PETIÇÃO
-
07/01/2014 15:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/01/2014 15:10
RECEBIMENTO
-
20/11/2013 11:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/11/2013 17:54
PETIÇÃO
-
19/11/2013 17:54
PETIÇÃO
-
19/11/2013 17:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/11/2013 12:43
DOCUMENTO
-
01/11/2013 12:38
MANDADO
-
22/10/2013 14:00
MANDADO
-
22/10/2013 13:57
RECEBIMENTO
-
22/10/2013 13:55
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
21/10/2013 15:57
CONCLUSÃO
-
17/10/2013 12:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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