TJBA - 0545924-71.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 10:43
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEREDO MATOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLITO ALVES DA ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de UESLEI OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JUSCELINO ALMEIDA PAZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de GERCILIO DE SOUZA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEREDO MATOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLITO ALVES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:26
Decorrido prazo de UESLEI OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JUSCELINO ALMEIDA PAZ em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:26
Decorrido prazo de GERCILIO DE SOUZA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 0545924-71.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Carlos Alberto Figueredo Matos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelante: Carlito Alves Da Rocha Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelante: Ueslei Oliveira Dos Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelante: Juscelino Almeida Paz Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelante: Gercilio De Souza Lima Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545924-71.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEREDO MATOS e outros (4) Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A), ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLITO ALVES DA ROCHA e OUTROS em face do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador/BA, que extinguiu, com resolução do mérito, a ação ordinária para o pagamento da Gratificação de Difícil Acesso, ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Adoto o relatório da sentença acrescentando que, inconformados, os autores apelaram, aduzindo, em síntese, que: i. “não há que se falar em prescrição do fundo do direito, atraindo assim, por não se tratar ato único e de efeito concreto, mas sim sucessivo, pois o ato omissivo se renova mês a mês”; ii. “tal verba tanto não foi revogada, nem tacitamente, pela Lei 7.990/01, como se faz prova o fato dos Autores/Apelantes continuarem a percebê-las, e durante muitos anos após a “suposta” revogação”; iii. “a pretensão dos Apelantes envolve relação jurídica de trato sucessivo”; iv. houve cerceamento de defesa, uma vez “que as suas pretensões dependiam, também – e em complementação as provas”; v. a causa está madura e houve direito adquirido dos autores a “continuar percebendo tal vantagem, inclusive o direito dela compor seus proventos, sob pena de ofensa ao direito adquirido, sendo, pois, ilegal e inconstitucional o ato que fez determinação contrária”.
Dessa forma, pleiteou provimento ao apelo para reconhecendo a inocorrência da prescrição do fundo do direito, reconhecendo-se o cerceamento de defesa, anular a sentença e para oportunizar às partes a produzirem provas, ou, por fim, aplicando-se a teoria da causa madura, requerem o enfrentamento do mérito da demanda, para que a demanda seja julgada procedente.
A parte apelada, o Estado da Bahia, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 71509748. É o relatório.
DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por ter sido deferido o benefício da justiça gratuita aos autores, ora apelantes.
A sentença recorrida se encontra em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula 85, que prescreve: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) No caso concreto, a demanda foi proposta pelos apelantes ante o fato de o Estado da Bahia ter subtraído dos seus vencimentos a Gratificação de Difícil Acesso ou de Zona, comprovando o recebimento em alguns dos contracheques dos recebimento do valor até o ano de 2007, informando os autores que teriam recebido o valor até o ano de 2011.
Portanto, em que pese a alegação de que a verba foi revogada pela Lei n° 7.990/01, há prova nos autos de que os apelantes continuaram a percebê-las.
Assim, tem-se que a suposta omissão da Fazenda Estadual ao pagamento se prolonga pelo tempo, já que mês a mês se renova o direito ao recebimento da gratificação, perpetuando a suposta ilegalidade.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DO SOLDO.
REAJUSTE DA GAP.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM, PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
Considerando que a ação tem por objeto o reajuste da GAP na mesma época e valores que os dos soldos percebidos pelos apelantes, evidentemente estamos diante de prestação de trato sucessivo, renovando-se a violação mês a mês, com o reincidente não pagamento do benefício vindicado, de sorte que não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto 29.910/32, e conforme a Súmula 85 do STJ.
Superada a questão da prescrição, verifica-se que a sentença foi prolatada com esteio no art. 285-A do CPC e fundamentada sem oportunizar o contraditório.
Assim, não resta outra alternativa senão a reforma da sentença, para afastar a declaração de prescrição e determinar o retorno do processo à origem, para que seja dado o devido prosseguimento ao feito, oportunizando, assim, o contraditório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0065862-17.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante A.
T. e outros (18) e como apelada ESTADO DA BAHIA. (TJ-BA - Apelação Número: 00658621720118050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Data de Publicação: 29/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR GAP.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A SERVIDOR INATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PERCEPÇÃO DA GAP NO NÍVEL III.
JUNTAMENTE COM A GHPM.
POSSIBILIDADE. 1.
No que se refere a preliminar de prescrição do fundo de direito, resta claro a sua inocorrência, tendo em vista que o pleito se baseia em relação jurídica de trato sucessivo, conforme a Súmula n 85 do STJ. 2.
A Gratificação por Atividades Policiais - GAP possui caráter genérico, portanto evidente a possibilidade de extensão para os pensionistas. 3.
No caso concreto, a jornada de trabalho do servidor era de 180 (cento e oitenta) horas mensais, tendo por conseguinte, direito à percepção GAPM, no mínimo, no nível III. 4.
No tocante aos juros aplicados, a decisão merece reforma, devendo-se aplicar os juros de mora no importe de 6% ao ano (ou 0,5% ao mês), a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, passando a incidir, a partir de julho e 2009, o percentual estabelecido para a caderneta de poupança. 5.
Provimento parcial. (TJ- BA.
Apelação, Número do Processo: 0309353-56.2012.8.05.0001, Relatora: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 26/04/2021) Portanto, entendo que é o caso de afastar a prescrição de fundo de direito, já que nas relações jurídicas de trato sucessivo se aplica a prescrição quinquenal parcial, relativa às parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação (arts. 1º e 3º do Decreto n° 29.910/32).
Ocorre que o Estado da Bahia em nenhum momento trouxe aos autos justificativa para ter continuado o pagamento da verba, mesmo após a Lei de 2001 que teria extinguido a referida gratificação.
Ademais, os próprios apelantes solicitaram a produção de provas, de maneira que se torna impossível aplicar a hipótese de causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, capaz de permitir o julgamento imediato por esta Corte.
Observa-se que há necessidade de baixa dos autos, tendo em vista que não foi finalizada a fase instrutória e oportunização do exercício do contraditório.
Assim, não tendo sido observado o cumprimento do que determina a jurisprudência do STJ, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO monocraticamente ao recurso para anular a sentença recorrida, afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o regular prosseguimento do feito.
Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães.
Relator A10 -
21/01/2025 01:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:14
Conhecido o recurso de CARLITO ALVES DA ROCHA - CPF: *10.***.*40-78 (APELANTE) e provido
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18/10/2024 13:14
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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