TJBA - 8000116-79.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 21:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000116-79.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Francisco De Assis Souza Dos Santos Advogado: Osvaldo Matos Da Silva Junior (OAB:BA79137) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Reu: Will S.a.
Meios De Pagamento Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000116-79.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO MATOS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA79137) REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DOS SANTOS em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, NU PAGAMENTOS S.A e WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Acionada, dado que evidente a sua participação na relação jurídica controvertida, à luz, inclusive, da teoria da aparência.
De igual modo, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Por fim, rejeito a preliminar de Inépcia da petição inicial, pois, estão atendidos na petição inicial todos os requisitos exigidos por lei.
Nesse sentido, foram indicadas as partes, os fatos, causa de pedir, e os pedidos, bem como foram colacionados os documentos necessários, pelo que fica rechaçada a presente preliminar.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No presente caso, a parte autora alega que no dia 11 de dezembro de 2023, ao negociar a compra de uma motocicleta anunciada no FACEBOOK, realizou duas transferências via PIX, totalizando R$ 5.870,00.
Em acréscimo, aduz que após perceber o golpe, tentou cancelar as transações e bloquear os valores junto às Rés, mas não obteve êxito.
Assim, ingressou com a presente demanda, pleiteando, o reconhecimento da fraude, a condenação das Rés à restituição de R$ 11.740,00(-) por danos materiais, e uma indenização por danos morais. (ID- 429568080) As rés, em suas contestações, defenderam a ausência de nexo de causalidade entre suas condutas e os danos sofridos pelo autor, sustentando que o golpe foi causado exclusivamente por terceiros e pela falta de cautela do próprio autor ao realizar as transferências. (ID- 438758667, 439383106 e 439382099) A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito Contratual (art. 421 e seguintes do CC) e de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
No entanto, apesar de se cuidar de matéria submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao Autor fazer prova do ato, dano e nexo causal, não havendo como se afastar do consumidor o ônus da prova mínima quanto aos fatos alegados.
E, ao Réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Nos termos do art. 373, I, e II do CPC/15.
Pois bem.
Constata-se, a partir da análise das provas constantes nos autos, que o Autor foi vítima de um golpe praticado por terceiro, sendo essa circunstância reconhecida pelo próprio Requerente em sua petição inicial.
Ademais, com base nos elementos apresentados nos autos, conclui-se que não há fundamento para imputar responsabilidade às rés pelos danos alegados.
Isso porque, in casu, verifica-se que as transações realizadas pelo Demandante ocorreram de maneira voluntária, sendo autorizadas diretamente por ele.
Ademais, chama a atenção que o Autor efetuou a transação questionada nos autos no dia 11/12/2023.
Contudo, o boletim de ocorrência, (ID- 429568089), foi registrado apenas em 25/01/2024, ou seja, mais de um mês após o ocorrido.
Outrossim, chama a atenção, também, que da análise do referido boletim de ocorrência, fica clara a caracterização de um golpe e a ausência de cautela por parte do Demandante.
Vez que, ao tentar realizar a compra de uma motocicleta anunciada na rede social Facebook, ele negociou com uma pessoa identificada inicialmente como "Alex Martins Teixeira" e, posteriormente, com outra pessoa que se identificou como "Matheus".
Sendo que, após a negociação, o Demandante efetuou duas transferências via PIX para contas de pessoas diferentes: LUCAS GABRIEL DE SOUZA PINHEIRO e DANIELE PEREIRA RODRIGUES, pessoas essas, até então, desconhecidas. (fls.04; 06 e 07) De mais a mais, registre-se que o Postulante não conseguiu comprovar que entrou em contato com as Acionadas para relatar o ocorrido.
A única prova apresentada nos autos é um print de tela referente a uma tentativa de contato com o Segundo Acionado, porém o Demandante, em momento algum, reportou à Acionada a ocorrência do golpe alegado na inicial.
Vez que se limitou a informar que teria efetuado um PIX por engano, sem mencionar qualquer suspeita de fraude. (ID- 429568094) Assim, a ausência de detalhamento sobre a ocorrência do golpe demonstra uma falha no dever de colaboração do Autor, o que inviabilizou a adoção de medidas mais efetivas por parte da instituição financeira para mitigar os danos.
Ressalte-se que, as instituições financeiras não possuem obrigação de averiguar a licitude de cada transação realizada por seus clientes, salvo indícios claros de irregularidade, o que não é o caso dos autos.
Ressalta-se, ainda, que o dever de cautela em negociações realizadas em ambientes virtuais recai sobre o próprio consumidor.
A obrigação do Banco é garantir a segurança das transações dentro de seus limites operacionais, mas não se pode imputar responsabilidade direta por fraudes externas que o próprio Autor ajudou a viabilizar.
Desse modo, não há qualquer indício de irregularidade ou falha na prestação de serviços pelas instituições rés que pudesse ter contribuído para o golpe sofrido.
Razão pela qual, no presente feito, incide na hipótese o disposto no artigo 14, § 3º, II, do CDC vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Frise-se que a jurisprudência consolidada reconhece que fraudes como a relatada configuram fortuito externo, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A atuação das Acionadas restringiu-se à disponibilização dos meios de pagamento, inexistindo qualquer vínculo com a negociação entre o Postulante e o Estelionatário.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA WHATSAPP, REALIZADA COM O ESTELINATÁRIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
TRANSAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE ENTRE O AUTOR E O ESTELIONATÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
PREJUÍZO OCASIONADO PELO FALSÁRIO QUE CONTACTOU DIRETAMENTE O CONSUMIDOR.
ACIONANTE QUE SE DEIXOU ENGANAR, VIOLANDO O DEVER DE CUIDADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00010591820238050126, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA PELA INTERNET ATRAVÉS DE ANÚNCIOS EM REDE SOCIAL.
PHISHING.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00084812220228050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2023).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO REPARATÓRIA EM RAZÃO DE O CONSUMIDOR TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDES EM COMPRA DE PASSAGEM REALIZADA PELA INTERNET.
PUBLICIDADE FALSA VEICULADA NO INSTAGRAM EM NOME DA EMPRESA 123MILHAS.
FRAUDE NA TRANSAÇÃO DE VALORES NÃO RECONHECIDAS PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA.
FALTA DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS POR PARTE DA CONSUMIDORA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO. (...) (TJ-BA - RI: 00480677520238050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/10/2023) Assim, no caso dos autos, não há elementos que evidenciem falhas nos sistemas de segurança ou nos mecanismos de proteção das Acionadas que justifiquem a imputação de responsabilidade pelos prejuízos alegados, devendo-se reconhecer a ausência de fundamentos suficientes para acolher o pedido autoral.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000116-79.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Francisco De Assis Souza Dos Santos Advogado: Osvaldo Matos Da Silva Junior (OAB:BA79137) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Reu: Will S.a.
Meios De Pagamento Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000116-79.2024.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem da MMª.
Juíza Drª GABRIELE ARAUJO PINHEIRO, Juíza de Direito da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 11/04/2024 10:00H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,6 de março de 2024.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
17/01/2025 16:06
Expedição de citação.
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17/01/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 23:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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14/04/2024 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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14/04/2024 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:17
Audiência Una realizada conduzida por 11/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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10/04/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 12:23
Decorrido prazo de OSVALDO MATOS DA SILVA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 12:23
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 12:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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16/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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16/03/2024 18:24
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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16/03/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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16/03/2024 18:24
Publicado Citação em 08/03/2024.
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16/03/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 10:09
Expedição de citação.
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06/03/2024 10:06
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:20
Audiência Una designada para 11/04/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 20:27
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:48
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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09/02/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 05:42
Expedição de despacho.
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02/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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01/02/2024 02:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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