TJBA - 8000124-90.2023.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:10
Expedição de intimação.
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15/02/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000124-90.2023.8.05.0205 Petição Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Requerente: Lucimar De Oliveira Costa Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Requerido: Municipio De Presidente Janio Quadros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000124-90.2023.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS REQUERENTE: LUCIMAR DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS Advogado(s): DESPACHO 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma do art. 350 do CPC, bem como para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. 2) Após, intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal, especificar as provas que eventualmente pretenda(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. 3) Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. 4) Ficam advertidas as partes quanto ao cabimento do julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC) quando se verificar o silêncio dessas ou quando, mesmo havendo manifestação, sua análise revelar a desnecessidade de produção de outras provas. 5) Como medida de celeridade, serve esse despacho como ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências/Comunicações necessárias pelo Cartório.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
P.I.C.
Presidente Jânio Quadros, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
07/01/2025 20:17
Expedição de citação.
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07/01/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:09
Expedição de citação.
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18/10/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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24/01/2024 19:37
Decorrido prazo de IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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09/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
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13/08/2023 01:25
Decorrido prazo de DUILO SANTOS PADRE em 27/06/2023 23:59.
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09/08/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 14:50
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 12:32
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 05:37
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 07:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIMAR DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *85.***.*06-87 (REQUERENTE).
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26/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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