TJBA - 8001990-15.2021.8.05.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 23:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
24/07/2025 23:10
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 23:10
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 23:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:19
Decorrido prazo de ERIETE BARAUNA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:01
Decorrido prazo de ERIETE BARAUNA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83520586
-
30/05/2025 13:13
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e não-provido
-
30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 11:29
Deliberado em sessão - julgado
-
25/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:56
Incluído em pauta para 14/05/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
16/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ERIETE BARAUNA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001990-15.2021.8.05.0170 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Eriete Barauna Santos Advogado: Patricio Silva De Almeida (OAB:BA60737-A) Recorrido: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001990-15.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ERIETE BARAUNA SANTOS Advogado(s): PATRICIO SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA60737-A) RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:04
Cominicação eletrônica
-
24/01/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001990-15.2021.8.05.0170 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Eriete Barauna Santos Advogado: Patricio Silva De Almeida (OAB:BA60737-A) Recorrido: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001990-15.2021.8.05.0170 RECORRENTE: ERIETE BARAUNA SANTOS RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RÉ CUJA ASSINATURA DIVERGE DAQUELA APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO DA ACIONANTE.
DADOS DIVERGENTES.
FALSIFICAÇÃO PERCEPTÍVEL.
BOA-FÉ DA AUTORA QUE APRESENTOU EXTRATO COMPROVANDO O CRÉDITO DO VALOR.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ADMITINDO-SE, TODAVIA, O ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo descontos em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000420-18.2017.8.05.0272; 8006830-48.2018.8.05.0243, 8001658-37.2021.8.05.0109.
Inicialmente, alega o recorrente, em sede preliminar, a cerceamento de defesa, sendo necessária a realização de perícia técnica grafotécnica.
Neste ponto, importante ressaltar que a presente demanda gira em torno da nulidade de negócio jurídico, sendo reconhecida a realização do contrato e, portanto, desnecessária a produção de prova pericial.
Outrossim, ressalta-se que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema.
In verbis: Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Destarte rejeito tal preliminar.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que as assinaturas apostas nos contratos juntados aos autos divergem daquela que consta nos documentos pessoais da parte autora e procuração, além de conter dados divergentes a exemplo do endereço da requerente e o local de assinatura é de outro estado, não constando, portanto, os requisitos de existência De fato, no contrato consta assinatura cuja grafia é perceptivelmente discrepante se comparada à assinatura presente nos documentos da Acionante.
Desta forma, uma vez que a diferença é perceptível, mostra-se desnecessário conhecimento técnico específico para o deslinde da causa.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Outrossim, em sede de inicial a demandante informa o recebimento do valor não contratado, o que demonstra minimamente a sua boa-fé.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Em oportuno, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a repetição em dobro só ocorrerá sobre as cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Portanto, determino a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a partir de 30 de março de 2021.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados, devendo o quantum ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decreto, de ofício, que na restituição dos valores indevidamente descontados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
Por fim, em sua exordial, ressalto que a própria autora afirma que foi creditada em sua conta-corrente o valor do empréstimo, devendo ocorrer a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Destarte, autorizo que a acionada faça a compensação, deduzindo o valor efetivamente creditado na conta da parte autora quando da devolução dos valores indevidamente descontados, acrescido de juros desde a citação e correção monetária do momento em que o valor foi disponibilizado à parte autora.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença de mérito, no sentido de: a) reconhecer a inexistência dos contratos em tela; b) condenar a parte acionada à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora; c) julgar procedente o pedido relativo aos danos morais para condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de mora conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ.
Logrando a parte recorrente parcial êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
22/01/2025 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/01/2025 10:43
Cominicação eletrônica
-
18/01/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2025
-
18/01/2025 10:43
Provimento por decisão monocrática
-
16/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000103-10.2021.8.05.0133
Ana Beatriz Queiroz
Nilton Brito de Queiroz
Advogado: Claudia Felix de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2021 22:02
Processo nº 8001295-16.2021.8.05.0185
Lilian dos Santos Badaro
Maria Olimpia Couto da Silva
Advogado: Laysla Horrana Montalvao Santos e Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2021 11:32
Processo nº 8002497-63.2021.8.05.0141
Companhia de Gas da Bahia
Edvaldo Almeida Salles
Advogado: Marcio Salles Cafezeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2025 09:35
Processo nº 0500530-18.2019.8.05.0146
Maria das Gracas Alves de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Perseu Mello de SA Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 19:11
Processo nº 0500530-18.2019.8.05.0146
Maria das Gracas Alves de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Perseu Mello de SA Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2019 07:35