TJBA - 8000904-92.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:28
Expedição de Decisão.
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10/04/2025 11:08
Baixa Definitiva
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10/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 11:07
Juntada de Ofício
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09/04/2025 00:48
Decorrido prazo de WADSON DA SILVA CONCEICAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:48
Decorrido prazo de KELLY DOS ANJOS CARNEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ULYSSES NASCIMENTO DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:06
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:15
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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11/03/2025 13:19
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 11:20
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
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21/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:53
Decorrido prazo de WADSON DA SILVA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:53
Decorrido prazo de KELLY DOS ANJOS CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:53
Decorrido prazo de ULYSSES NASCIMENTO DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:53
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8000904-92.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Wadson Da Silva Conceicao Advogado: Kelly Dos Anjos Carneiro (OAB:BA71748) Advogado: Ulysses Nascimento De Jesus (OAB:BA74554) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Recesso Criminal Da Comarca De Salvador-ba Impetrante: Kelly Dos Anjos Carneiro Impetrante: Ulysses Nascimento De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8000904-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível PACIENTE: WADSON DA SILVA CONCEICAO e outros (2) Advogado(s): KELLY DOS ANJOS CARNEIRO (OAB:BA71748), ULYSSES NASCIMENTO DE JESUS (OAB:BA74554) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por KELLY DOS ANJOS CARNEIRO e ULYSSES NASCIMENTO DE JESUS em favor de WADSON DA SILVA CONCEICAO interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Alimentos nº 0515150-19.2018.8.05.0001, movida contra o paciente por D.
W.
O.
C. e L.
G.
O.
C., menores impúberes, neste ato representados por Roberta da Silva de Oliveira, que decretou a prisão civil do Executado, pelo prazo de sessenta dias, em decorrência do não pagamento dos alimentos judicialmente fixados.
Os impetrantes alegam que a prisão do paciente ocorreu em 01/01/2025, todavia, a audiência de custódia somente foi realizada em 03/01/2025, isto é, em descumprimento ao disposto no art. 13 da Resolução nº 213/2015, que determina a sua realização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento de mandado de prisão de alimentos.
Ressaltam que, embora tenha sido firmado acordo judicial em 2017 para fixação da obrigação alimentar, o paciente realizou acordo verbal com a genitora dos alimentandos em 2018 para que a pensão fosse paga in natura, cabendo a ele arcar com a mensalidade escolar dos filhos.
Afirmam que o paciente também passou a arcar com a assistência médica dos filhos e com despesas do transporte escolar.
Além disso, trouxeram os comprovantes de depósito da pensão na conta corrente da avó materna das crianças, que seria a principal responsável pelos cuidados da prole.
Requer a concessão de liminar de habeas corpus, sob argumento de que “se a providência cautelar, ora requerida, não for concedida, impondo ao Paciente mais tempo encarcerado, corre o risco do genitor vir a perder o seu emprego, que é a única fonte de renda que atualmente possui.” Ao final, “REQUER seja DECLARADA A NULIDADE, por não ter sido observado o prazo para realização da audiência de custódia e REVOGADA a prisão do Paciente, tendo em vista que não existe débito alimentar.” É o relatório.
Decido.
Deve-se ressaltar que a concessão de liminar em habeas corpus é condicionada à comprovação da presença concomitante dos seus requisitos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora – probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção – e o fumus boni juris – indícios mínimos a demonstrar a existência de ilegalidade no ato impugnado.
Em uma análise de cognição sumária, verifico que a decisão impugnada encontra esteio no art. 528, § 3º do CPC/2015, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, sendo que, à primeira vista, não se vislumbra a alegada ilegalidade do decreto prisional.
Em que pesem os argumentos deduzidos pelos Impetrantes, o Superior Tribunal de Justiça adota o seguinte entendimento acerca da realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 (vinte e quatro) horas: “A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão, desde que respeitadas as garantias processuais e constitucionais.” Nesse sentido, confira-se os acórdãos proferidos pela Corte Superior: RHC n. 186.849/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024; AgRg no RHC n. 195.468/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no HC n. 818.180/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.
No caso em comento, a prisão do paciente ocorreu em 01/01/2025 e a audiência de custódia veio a ocorrer em 03/01/2025, não tendo sido alegado qualquer prejuízo advindo da sua realização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Ids. 480672462 e 480743489 dos autos de origem).
Ademais, embora tenha sido dito que o paciente realizou acordo verbal em 2018 com a genitora dos alimentandos para modificar a obrigação alimentar estabelecida no bojo dos autos da Ação de Alimentos nº 0561000-67.2016.8.05.0001 (Id. 75840267), não há indícios que possam amparar essa tese, sobretudo quando se verifica que a demanda executiva foi ajuizada justamente no ano de 2018.
A par disso, destaca-se que o custeio da mensalidade escolar da prole já havia sido previsto no acordo entabulado entre as partes, além do pagamento em pecúnia do valor correspondente ao percentual de 26,68% do salário mínimo (Id. 75840267).
Nesse contexto, o fato de ter realizado o pagamento das mensalidades entre os anos de 2018 a 2020 (Ids. 75841719 – 75841722) não possui condão de isentar o paciente do pagamento integral do débito alimentar.
Tampouco é possível certificar a inexistência de débito alimentar tão somente pelos depósitos que teriam sido efetuados à avó materna dos alimentandos entre janeiro e setembro de 2024 no valor de R$ 300,00 (Id. 75841726 - Pág. 01 a 09), até porque a quantia paga sequer corresponde ao valor devido pelo paciente no ano de 2024 (R$ 376,72).
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
COMPROVADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE.
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS.
TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÉBITO ALIMENTAR QUE NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA NA SEARA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT SOBRE A CORREÇÃO OU NÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSTATADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ.
HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 5.
A jurisprudência desta Corte já proclamou que não incide nas controvérsias relacionadas a obrigação alimentar a Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no Direito das Obrigações e que o pagamento parcial da verba alimentar também não afasta a possibilidade de prisão civil. 6.
Na via estreita do habeas corpus, de conhecida cognição sumária, não é possível aferir se os cálculos retificados apresentados pelo Contador Judicial estão corretos, pois demandaria dilação probatória.
Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que entendeu que os valores estavam corretos. 7.
O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 8.
A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício. 9.
Habeas corpus denegado. (HC n. 536.544/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) Diante do exposto, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, para manter os efeitos do decreto prisional expedido na origem, até ulterior deliberação deste Juízo.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão, para que preste as informações devidas, no prazo legal.
Decorrido o prazo, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Salvador, datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 -
20/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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18/01/2025 01:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 09:54
Juntada de Ofício
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16/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Cássio José Barbosa Miranda
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16/01/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Cláudio Césare Braga Pereira
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16/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:39
Conclusos #Não preenchido#
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14/01/2025 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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