TJBA - 8000001-89.2023.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2025 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:30
Decorrido prazo de ALISSON DIEGO SOUZA DE FREITAS em 28/04/2025 23:59.
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08/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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07/05/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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20/02/2025 18:57
Decorrido prazo de ALISSON DIEGO SOUZA DE FREITAS em 03/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:57
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 03/02/2025 23:59.
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17/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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17/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000001-89.2023.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Andre Fabricio Martins De Oliveira Advogado: Alisson Diego Souza De Freitas (OAB:BA47582) Reu: Renova Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000001-89.2023.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: ANDRE FABRICIO MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s): ALISSON DIEGO SOUZA DE FREITAS registrado(a) civilmente como ALISSON DIEGO SOUZA DE FREITAS (OAB:BA47582) REU: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou procedentes os pleitos autorais.
Alega o Embargante, em síntese, que a decisão impugnada teria sido alvo de omissão/erro material.
Pede, ao fim, o acolhimento do recurso horizontal com o escopo de viabilizar a alteração das conclusões vertidas na decisão impugnada. É o que cumpre relatar.
Os embargos de declaração não podem ser acolhidos.
Isso porque, a análise pormenorizada dos autos revela que os embargos de declaração opostos visam à rediscussão da matéria julgada, com o desiderato de obter excepcionais efeitos infringentes.
Em verdade, extrai-se que o Recorrente se limita a externar o seu inconformismo com a conclusão proposta pelo julgador, intento para o qual prevê a legislação paradigma modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Assim, pois, inviável a chancela à pretensão ventilada pelo Embargante.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR - Juiz de Direito designado -
27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000001-89.2023.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Andre Fabricio Martins De Oliveira Advogado: Alisson Diego Souza De Freitas (OAB:BA47582) Reu: Renova Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Intimação: Intimação da nobre advogada do réu da r.
Sentença (ID:420839946). -
08/01/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
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29/12/2023 09:34
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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29/12/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/11/2023 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 05:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:06
Expedição de intimação.
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21/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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09/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ALISSON DIEGO SOUZA DE FREITAS em 08/03/2023 23:59.
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05/04/2023 03:41
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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05/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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28/03/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 14:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 24/03/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
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24/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 20:38
Cancelado o documento
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26/02/2023 20:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/03/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
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11/02/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:04
Juntada de informação
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10/01/2023 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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03/01/2023 10:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/01/2023 10:22
Conclusos para decisão
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03/01/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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