TJBA - 0000815-96.2012.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000815-96.2012.8.05.0216 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Rio Real Executado: Agnaldo Barbosa Da Silva Executado: Jose Pedro Santos Da Silva Executado: Jose Raimundo Barbosa Da Silva Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000815-96.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: AGNALDO BARBOSA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
08/01/2025 14:53
Expedição de intimação.
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08/01/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/01/2025 06:36
Expedição de despacho.
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02/01/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:01
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/10/2019 19:01
Devolvidos os autos
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19/09/2019 11:21
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/09/2019 10:07
Ato ordinatório
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02/04/2016 20:38
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 14:27
Baixa Definitiva
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31/12/2015 14:27
DEFINITIVO
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04/12/2013 11:13
MERO EXPEDIENTE
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25/11/2013 09:53
POR DECISÃO JUDICIAL
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25/11/2013 09:53
POR DECISÃO JUDICIAL
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04/10/2012 09:12
MERO EXPEDIENTE
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12/09/2012 10:56
APENSAMENTO
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24/08/2012 13:15
DOCUMENTO
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15/06/2012 08:39
CONCLUSÃO
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15/06/2012 08:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2012
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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