TJBA - 8000732-29.2017.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 16:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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22/03/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000732-29.2017.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Nilda Santana Dos Santos Advogado: Anderson Do Carmo Pereira (OAB:BA47699) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000732-29.2017.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: NILDA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON DO CARMO PEREIRA registrado(a) civilmente como ANDERSON DO CARMO PEREIRA (OAB:BA47699) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL/CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por NILDA SANTANA DOS SANTOS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
Alega a parte Autora, em apertada síntese, que é titular do contrato/matricula de nº 092395007, localizada na Rua do Brejinho, s/n, Bairro: Centro, CEP: 44.220.000, no município de Saubara– BA, e recebeu a fatura com vencimento em 19/12/2016 no valor de R$238,18, valor este que difere substancialmente do seu custo médio (R$15,00) referente ao período de fevereiro/2016 a dezembro/2016.Destaca que devido o não pagamento da referida fatura, teve o serviço de fornecimento de água suspenso.
E, este para ser restabelecido foi necessário realizar um parcelamento.
Outrossim, registra que a Concessionária Ré voltou a cobrar “valores absurdos”, “conforme documento denominado “ Fatura venc 16-07-2017 e 16-06-2017”.
Por sua vez, a parte Ré, em suma, aduz que não merece prosperar as alegações da parte Autora.
Expõe que a fatura, com vencimento em 19/12/2016, apresenta consumo de água normal, porém o valor questionado refere-se “à aplicação de multa por ocorrência de by-pass, ligação irregular de água pelo próprio usuário”.
Registra que “verificou a ocorrência da irregularidade e aplicou corretamente a sanção prevista nas normas aplicáveis”.
Depreende-se do “Termo de Audiência de Conciliação”(Id8868084) que “ não foi possível a realização do acordo”.
Em 23/09/2020 foi realizada a audiência de instrução, a qual foi produzida a prova, depoimento pessoal do preposto da parte Ré (Id465285317).
PRELIMINAR - DA GRATUITADE DA JUSTIÇA.
Deixo de apreciar a gratuidade da justiça, em razão da competência da Turma Recursal para fazê-lo, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/1995, quando da eventual admissibilidade do recurso.
Destaco, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (Princípio Colaborativo), que as partes que pleitearem a benesse devem apresentar os documentos pertinentes para a comprovação da qualidade da hipossuficiência, colaborando para razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
NO MÉRITO Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, porque tecnicamente hipossuficiente (art.6º, VIII).
Cumpre mencionar que a prova produzida (depoimento pessoal do preposto) na audiência de instrução (Id465285317) pouco contribuiu para o deslinde do feito.
Pois bem.
Da análise da fatura questionada (Id7420371), a qual apresenta partes ilegíveis, identifico o seguinte: “TOTAL ÁGUA 11,10”, “TOTAL ESGOTO 0.00”, “TOTAL A PAGAR EM R$238,18” e “VENCIMENTO 19/12/2016”.
Contudo, a parte Ré informa na contestação (Id8512609- pág.02) que a referida fatura “apresenta consumo de água normal, sendo que o valor questionado se refere à aplicação de multa por ocorrência de by-pass, ligação irregular de água pelo próprio usuário”.
Não obstante à Concessionária Ré tenha confessado que a aplicação da multa foi em razão da ocorrência de “by-pass”, não se desincumbiu de comprovar, como disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, a existência e regularidade da instauração de procedimento administrativo apuratório de eventual prática de ligação irregular de água pela parte Autora.
Isso porque, das provas juntadas aos autos pela Concessionária Ré, depreendem-se um protocolo de recebimento de notificação prévia de suspensão do serviço (Id8854026), o qual têm datas de emissão (26.10.2016) e recebimento (10.11.2016) antecedentes ao vencimento (19.12.2016) da fatura questionada (Id7420371), e um documento de Id8854041, que carece de eficácia probatória, pois foi reproduzido no processo parcialmente, o que impede sua análise contextualizada.
Registra-se, ainda, que a jurisprudência já afirmou que não gozam de presunção de verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público (JECP/RS, Proc. *15.***.*12-40, Juiz Guinther Spode, j. 15.04.98).
Diante disso, estreme de dúvidas que a inobservância, pela Ré, do princípio constitucional do devido processo legal em sede administrativa constitui ato ilícito e abusivo, além de caracterizar falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização civil objetiva a que aludem os arts. 14 e 22 da Lei nº 8.078/90. É medida que se impõe, portanto, declarar a ilegalidade da fatura com vencimento em 19/12/2016 no valor de R$238,18 (Id7420371), por conseguinte, proclamar ilegal o instrumento particular de confissão de dívida e parcelamento do débito, o qual é originário da referida fatura, conforme se depreende da cláusula primeira (Ids 7420308 e 7420312), e a suspensão do fornecimento na residência da parte Autora.
Contudo, não faz jus a parte Autora a repetição do indébito no valor de R$102.26, referente ao pagamento do referido parcelamento, pois não há prova nos autos do efetivo pagamento.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, deve a Concessionária Ré indenizar a parte Autora pelo abalo moral sofrido face não somente à imputação da prática de “BY PASS – ligação irregular de água pelo próprio usuário”, como também em virtude da interrupção do serviço público essencial.
Dito isto, sabe-se que na fixação do dano moral, não há regras objetivas, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
Ademais, o valor da indenização por danos morais deverá proporcionar ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novamente a conduta indevida.
O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do Réu na conduta lesiva.
Nesse passo, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como transtornos suportados pela parte demandante.
No caso dos autos, restou evidenciado que a autora teve o serviço de fornecimento de água, que é essencial, suspenso indevidamente, causando-lhe, seguramente, transtornos e constragimento.
Assim, considerando o caso, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra como razoável à reparação do dano no caso concreto.
Nesse sentido, há entendimento das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE - BY-PASS.
AVERIGUAÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES PELO CONSUMIDOR.
HIPÓTESE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA RÉ IMPROVIDO .(Número do Processo: 0006799-24.2023.8.05.0039.
Data de Publicação: 10/07/2024. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL.
Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES.
Classe: Recurso Inominado).
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I -DECLARAR A NULIDADE da fatura com vencimento em 19/12/2016 no valor de R$238,18 (Id7420371); II-DETERMINAR, COM EFEITOS IMEDIATOS, que a parte Ré restabeleça o fornecimento de água da residência da parte Autora, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de revisão deste importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a ocorrer no caso em concreto, mantido o fornecimento do serviço, se adimplente o consumidor com as faturas subsequentes; III- DETERMINAR, COM EFEITOS IMEDIATOS, que a parte Ré se abstenha de inserir, com base na fatura de Id7420371, declarada ilegal na presente lide, o nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito ou se já tiver incluído, que retire, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de revisão deste importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a ocorrer no caso em concreto, e III– CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora, calculado pela SELIC, abatido desta o IPCA , a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária, calculada pelo IPCA, desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ).
Declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei no 9.099/95.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro – BA, (data do registro no sistema).
PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Santo Amaro- BA, (data do registro no sistema).
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000732-29.2017.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Nilda Santana Dos Santos Advogado: Anderson Do Carmo Pereira (OAB:BA47699) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000732-29.2017.8.05.0228 PARTE AUTORA: NILDA SANTANA DOS SANTOS PARTE RÉ: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência VIRTUAL de instrução para o dia 23 / 09 / 2024, às 13 : 30 horas, no fórum desta comarca.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/19786304 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala:19786304 As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência.
Maiores orientações acesse o Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente da intimação destas.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
19/01/2025 21:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/09/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
07/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 02:00
Decorrido prazo de NILDA SANTANA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:07
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 01:48
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/09/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
04/07/2024 12:14
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 12:14
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 07:22
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 07:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 07:22
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 07:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 07:20
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2017 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
14/09/2023 23:40
Expedição de intimação.
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21/03/2023 15:33
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 15:33
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
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09/09/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 14:41
Conclusos para despacho
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07/11/2017 14:35
Juntada de ata da audiência
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07/11/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 21:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2017 10:08
Audiência instrução e julgamento designada para 07/11/2017 10:00.
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26/10/2017 10:05
Juntada de ata da audiência
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19/10/2017 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2017 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2017 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2017 17:33
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2017 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2017 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON DO CARMO PEREIRA em 02/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 01:09
Decorrido prazo de NILDA SANTANA DOS SANTOS em 02/10/2017 23:59:59.
-
02/10/2017 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2017 00:57
Publicado Intimação em 29/09/2017.
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29/09/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 16:14
Expedição de intimação.
-
27/09/2017 16:14
Expedição de intimação.
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11/09/2017 14:27
Audiência conciliação designada para 19/10/2017 10:00.
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11/09/2017 14:24
Juntada de Certidão
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17/08/2017 20:46
Audiência conciliação designada para 18/09/2017 08:30.
-
17/08/2017 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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