TJBA - 8003409-98.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 18:05 Decorrido prazo de ROSELI LIMA DE MENDONCA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 06:01 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            03/07/2025 06:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 09:26 Expedição de E-Carta. 
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                                            10/06/2025 09:22 Desentranhado o documento 
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                                            09/06/2025 10:26 Processo Desarquivado 
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                                            09/06/2025 09:26 Remessa dos Autos à Central de Custas 
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                                            09/06/2025 09:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8003409-98.2024.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Executado: Roseli Lima De Mendonca Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003409-98.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas Advogado(s): EXECUTADO: ROSELI LIMA DE MENDONCA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
 
 Decido.
 
 A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
 
 Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
 
 Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
 
 Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
 
 Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
 
 Baixe-se eventual constrição ou gravame.
 
 Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Com força de mandado.
 
 TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
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                                            14/02/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 15:51 Expedição de sentença. 
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                                            13/02/2025 15:51 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            13/02/2025 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8003409-98.2024.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Executado: Roseli Lima De Mendonca Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003409-98.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas Advogado(s): EXECUTADO: ROSELI LIMA DE MENDONCA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
 
 Decido.
 
 A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
 
 Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
 
 Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
 
 Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
 
 Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
 
 Baixe-se eventual constrição ou gravame.
 
 Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Com força de mandado.
 
 TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
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                                            07/01/2025 19:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 
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                                            07/01/2025 19:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 
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                                            07/01/2025 19:59 Cominicação eletrônica 
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                                            07/01/2025 19:59 Cominicação eletrônica 
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                                            07/01/2025 19:59 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/01/2025 10:28 Conclusos para julgamento 
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                                            02/01/2025 10:28 Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida 
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                                            17/12/2024 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 18:02 Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 07/10/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 09:53 Expedição de despacho de citação por ar digital. 
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                                            05/06/2024 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 07:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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