TJBA - 8005255-42.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CAROLINE REIS SEARA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:01
Decorrido prazo de JESSICA CATTELAN DOS REIS em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 05:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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20/07/2025 19:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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20/07/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:14
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005255-42.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: LINDAURA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JO DA CONCEICAO SANTOS registrado(a) civilmente como JO DA CONCEICAO SANTOS (OAB:BA48709), BRUNO MAIA DE SOUSA (OAB:BA45753) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CAROLINE REIS SEARA (OAB:BA35005), ERICA FATIMA DE CARVALHO (OAB:MG97919), PAMELA KIZZI FREIRE RENAN (OAB:MG183418), MARCIO HENRIQUE RIBEIRO SILVA (OAB:RJ175999), MURILO DA SILVA FERREIRA (OAB:RJ125248), JESSICA CATTELAN DOS REIS (OAB:DF63316) SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COMBINADA COM SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada por LINDAURA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que é aposentada pelo INSS, com benefício mensal de R$ 1.320,00, e que tem sofrido descontos consignados em sua aposentadoria, cometidos pela parte ré, Banco Itaú Consignado S.A., referente a empréstimos bancários que nunca contratou; alega que os valores creditados em sua conta não correspondem aos descontos feitos, e que nunca autorizou tais consignações ou foi informada sobre os termos do contrato.
Informa que não tem condições de arcar com os descontos de quase R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, que vem comprometendo a sua aposentadoria e afetando sua subsistência.
Alega que buscou resolver o problema diretamente com o banco réu, mas não obteve êxito, com protocolos negados e ausência de respostas formais.
Diante disso, buscou a proteção jurisdicional para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 628229409 e 638954521, e ser indenizada pelos danos morais causados, considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Em conclusão, requereu: A) a concessão da gratuidade da justiça; B) a concessão e confirmação, ao final, da medida liminar requerida em sede de tutela de urgência; C) o reconhecimento/declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação aos contratos de empréstimos impugnado, determinando seu cancelamento definitivo; D) o reconhecimento/declaração da abusividade da conduta da parte ré; E) a condenação da parte ré na repetição do indébito, em relação aos valores indevidamente debitados nos proventos de aposentadoria da parte autora, calculados em R$ 3.680,48, sem prejuízo da repetição do indébito sobre as parcelas vincendas no curso da presente demanda; F) a declaração, como "amostra grátis", os valores creditados, decorrentes dos ilícitos empréstimos consignados, inexistindo qualquer obrigação de devolução pela parte autora, vez que decorrente de negócio jurídico jamais firmado entre as partes; G) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais; H) a inversão do ônus da prova; I) a condenação da parte ré em custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Intimada para se manifestar acerca da tutela antecipada, a parte ré acostou contestação (ID. 425901907).
Na CONTESTAÇÃO, arguiu, preliminarmente: 1) a prescrição do contrato nº 628229409; 2) a falta de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida; no mérito, sustentou: 3) a regularidade da contratação; 4) a ausência do dano material e dano moral; 5) a vedação de enriquecimento sem causa, com a impossibilidade de enquadramento do empréstimo como amostra grátis ou doação; 6) o não cabimento de devolução em dobro; 7) o não cabimento da inversão do ônus da prova; 8) a impugnação à fixação de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Em conclusão, requereu o acolhimento das preliminares, que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes e protestou pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito.
Juntou documentos.
A decisão ao ID. 426812603 deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Ata de audiência de conciliação ao ID. 448652977.
Réplica ao ID. 454550761.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal da parte autora, o que fora deferido pelo Juízo.
Ata de audiência de instrução e julgamento ao ID. 491456378.
Alegações finais da parte ré e parte autora aos IDs. 492139546 e 495107673, respectivamente.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, apto ao julgamento.
Antes de adentrar ao mérito, é necessário apreciar as preliminares e questões processuais pendentes.
A - DAS PRELIMINARES.
A.1 - Da Falta de Interesse de Agir.
Da Ausência de Pretensão Resistida.
Aduz a parte ré que a parte autora não possui interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida.
Alega que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, desse modo, que a parte ré exercesse as medidas necessárias para a análise da situação.
Acerca da temática, é sabido que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (lição de Luiz Rodrigues Wambier).
Ademais, não é obrigatório, por lei, o esgotamento da via administrativa para que subsista o interesse em demandar judicialmente.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
B - DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS.
B.1 - DA PRESCRIÇÃO.
A parte ré alega a ocorrência de prescrição, contudo, não assiste razão, em detrimento da natureza da ação.
Vejamos: O art. 169 do Código Civil preleciona que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Sendo certo que a presente ação tem como objetivo a discussão acerca da suposta nulidade do contrato celebrado entre as partes, através de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, não está sujeita à prescrição Portanto, não acolho a prejudicial.
Superadas as preliminares e questões prejudiciais, e não sendo o caso de extinção do feito, passo ao mérito.
B - DO MÉRITO.
O mérito da causa é ligado a verificação da exigibilidade dos contratos de empréstimo consignado que constam em nome da parte autora, o qual nega que tenha entabulado acordos dessa natureza junto à parte ré.
Em primeira vista, é inconteste a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
De forma expressa, o artigo 3°, §2° determina que atividades bancárias são tutelas pelo regime jurídico consumerista, o que somados ao entendimento da sumula 297 do STJ, evidenciam que a presente causa deve ser regida pelo entendimento do CDC.
Em leitura dos autos, tem-se que a autora é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS sob numeração 165.886.588-7 (ID. 420737201), percebendo, até o mês referência, o montante líquido de R$ 1.302,00 (hum mil trezentos e dois reais), sobre o qual estavam sendo efetuados descontos no valor de R$ 14,00 (quatorze reais), relativo ao contrato nº 628229409, e de R$ 66,12 (sessenta e seis reais e doze centavos), relativo ao contrato nº 638954521, ambos supostamente celebrados com o banco réu.
Consoante documentos, o contrato de empréstimo consignado nº 628229409, trata-se de contrato físico, supostamente assinado pela parte autora, havendo como objeto o valor de empréstimo de R$ 594,99 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), com pagamento dividido em 84 parcelas (ID. 425901908); ao passo que o contrato de empréstimo consignado nº 638954521, trata-se de contrato eletrônico, supostamente assinado eletronicamente em nome da parte autora, havendo como objeto o refinanciamento de dívidas, o valor de empréstimo de R$ R$ 2.608,26 (dois mil seiscentos e oito reais e vinte e seis centavos), com pagamento dividido em 84 parcelas (ID. 425903359). A parte autora nega que tenha celebrado ou autorizado a celebração de tais contratos.
Nestes termos, pugna pela declaração da inexigibilidade e anulação dos contratos, tendo em vista a existência de indícios de contratação fraudulenta.
Noutro passo, a parte ré sustentou a regularidade da contratação.
Acerca do contrato físico nº 628229409, alega que a documentação anexada aos autos comprova a validade das contratações, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício, acostando cópia da Cédula de Contrato Bancário (ID. 425901908), e extrato de pagamento (ID. 425903361); enquanto que, sobre o contrato eletrônico nº 638954521, alega que o contrato fora firmado de forma eletrônica, dentro da legalidade, acostando cópia da Cédula de Contrato Bancário, assinado eletronicamente, firmado por biometria facial e documentos pessoais (IDs. 425903359 e 425903360), e extrato de pagamento (ID. 425903362).
Prefacialmente, passo à análise acerca do contrato físico nº 628229409.
A parte ré sustenta que a documentação anexada aos autos comprova a validade das contratações, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício, o que foi negado pela parte autora, em todos os momentos processuais, que afirma não ter assinado o referido contrato, embora conste suposta assinatura no documento.
Com o intuito proteger o consumidor, que pode ter dificuldades em comprovar a falsidade da assinatura em caso de contestação da autenticidade de uma assinatura em contrato bancário, o ônus da prova da sua autenticidade recai sobre o banco réu, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.061: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade".
Da análise apurada das provas produzidas no processo, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, levando em consideração a aplicação da inversão do ônus da prova no caso.
Em que pese a parte ré tenha acostado cópia do contrato físico nº 628229409, onde consta suposta assinatura da parte autora, esta contestou a sua veracidade, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento, onde fora questionada e, na oportunidade, negou que tenha assinado o referido documento.
Ademais, não consta nos autos qualquer outro meio de prova que certifique a autenticidade da assinatura, restando evidente que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal assinatura pertence a parte autora.
Dessa forma, impende concluir que o contrato discutido na lide não foi de fato firmado pela parte autora, o que revela uma verdadeira falha na prestação de serviços da parte ré.
Nessa senda, percebe-se o nexo de causalidade entre a conduta (descontos indevidos de valores no benefício de aposentadoria) e os danos causados à parte autora, restando evidenciada, assim, a falha na prestação de serviços do banco acionado, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante, incorrendo na nulidade do negócio jurídico.
Destaca-se que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, além do direito à obtenção de informação adequada: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo , atendidos os seguintes princípios: [...] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. [...] Ressalte-se, ainda, que é responsabilidade da parte ré tomar todas as cautelas necessárias ao conceder crédito, devendo certificar-se da real identidade do portador dos documentos.
Assim não fazendo, acaba por assumir os riscos da ocorrência de eventuais fraudes realizadas por terceiros na utilização dos seus serviços.
Menciona-se que o fato de a fraude ter sido praticada por terceiro não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, uma vez que a fragilidade do sistema adotado na certificação da veracidade dos documentos e informações fornecidas por aquele que firmou o contrato foi a principal causa do dano.
Estabelecido, porém, o nexo entre a conduta do fornecedor e o resultado lesivo, sua responsabilidade é objetiva, isto é, independe de culpa.
O fato do banco réu ter descontado da conta da parte autora quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus à indenização por danos morais e à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à restituição dos valores descontados no benefício da parte requerente, estes deverão ser realizados em dobro, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em análise, em relação ao contrato físico nº 628229409 restou evidenciada a cobrança indevida promovida pela parte ré, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao direito de indenização por dano material, devendo a parte ré restituir, em dobro, os valores descontados no benefício.
Contudo, no que diz respeito ao pedido de declaração, como "amostra grátis", do valor creditado, em favor da parte autora, decorrente do referido contrato de empréstimo consignado, para que inexista qualquer obrigação de devolução pela parte autora, vez que decorrente de negócio jurídico jamais firmado entre as partes, entendo pela sua rejeição.
Ainda que a parte ré não tenha conseguido comprovar a regularidade do contrato nem a solicitação do empréstimo por parte da autora, não se pode presumir que o valor creditado em sua conta tenha sido uma espécie de amostra grátis, uma vez que tal quantia representa a totalidade da obrigação assumida pelo banco réu.
Ressalte-se, ademais, que o ordenamento jurídico proíbe o enriquecimento sem causa, conforme o Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR DEPOSITADO QUE DEVE SER RESTITUÍDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 .
Submete-se a apreciação desta instância recursal a pretensão do banco demandado de reformar a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos da autora declarando a inexigibilidade do débito; a restituição dos valores descontados do benefício da autora de forma simples; a perda do valor depositado em sua conta corrente e a condenação do apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
No caso em exame, a autora apelada impugnou sua assinatura no contrato apresentado pela defesa e o réu apelante, não se desincumbiu de provar sua autenticidade .
Aplicação do Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 3 .
Uma vez constatada a conduta lesiva e a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral decorrente dos descontos indevidos feitos no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, o que gera angústia, preocupação e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento. 4.
Embora não haja prova de que a apelada solicitou o empréstimo, não há que se considerar que o valor depositado em sua conta corresponde a amostra grátis, pelo simples motivo de corresponder à integralidade da obrigação assumida pelo réu.
Vale destacar, ainda, que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, a teor dos artigos 884 e 887 do Código Civil . 5.
Recurso provido em parte apenas para determinar que a autora devolva ao réu o valor depositado em sua conta corrente, o que se deve dar em forma de compensação com a quantia devida pelo apelante, apurando-se a diferença em sede de liquidação de sentença. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001161-28.2021.805 .0269, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e como Apelado GUIOMAR EVANGELISTA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator .
Salvador/BA, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora (TJ-BA - Apelação: 80011612820218050269, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Noutro giro, passo à análise acerca do contrato eletrônico nº 638954521.
Compulsando os autos, entendo que, nesse ponto, assiste razão a parte ré, diante da documentação acostada, que comprova a celebração do contrato entre as partes, de forma regular. É importante ressaltar o contexto atual, marcado pela inovação tecnológica, no qual as transações eletrônicas se tornaram comuns, permitindo a aquisição de produtos financeiros pela internet, sem a necessidade de interação direta com um funcionário da instituição bancária.
Essa contratação é formalizada por meio de senha pessoal ou biometria, como ocorreu no caso em questão.
Dessa forma, não se pode questionar a validade desses meios.
Imperioso destacar que, nesse caso, não obstante a parte autora tenha questionado a autenticidade da assinatura digital, a parte ré instruiu o feito com documento hábeis a comprovar a validade desta, sendo certo que acostou cópia da Cédula de Contrato Bancário, assinada eletronicamente, firmada por biometria facial e documentos pessoais (IDs. 425903359 e 425903360), e extrato de pagamento (ID. 425903362).
Não há, portanto, evidências apresentadas pela parte autora que possam descreditar a autenticidade do "rastro digital" da transação realizada, nem refutar os documentos fornecidos na contestação.
Ademais, cumpre ressaltar que a biometria facial é amplamente utilizada por órgãos governamentais, como o INSS, que emprega "selfies" para realizar a prova de vida de seus beneficiários.
Essa modalidade de assinatura eletrônica já foi reconhecida pelos tribunais como válida para expressar a manifestação de vontade, substituindo a assinatura convencional na formalização de contratos eletrônicos.
Nesse sentido, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, prevê que é permitida a contratação de crédito consignado por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo mutuário para que o pagamento das parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto ao benefício previdenciário dele: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; (…) (g.n.) Frise-se, aliás, que a contratação de forma eletrônica já era prevista na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, que foi revogada em 10/11/2022. (...) Seguindo esse entendimento, assim tem julgado o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO E OCORRÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEFESA QUE ACOMPANHA CONTRATO CONSTANDO ASSINATURA DIGITAL DA PARTE AUTORA, COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR E FOTO DA PARTE AUTORA NO ATO DA CONTRATAÇÃO (BIOMETRIA FACIAL).
AÇÃO PROPOSTA DEZESSEIS MESES APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A parte autora alega que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 621593347, o qual descontou indevidamente de seu benefício previdenciário parcelas mensais no importe de R$ 19,25. 2.
Não obstante alegue a parte autora que não celebrou o contrato mencionado, a acionada apresenta (evento 13) o instrumento contratual, o qual possui assinatura digital da parte autora, bem como acompanhado de cópia do RG, comprovante de liberação do valor em conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do acionante, bem como sua foto no ato da contratação (biometria facial). 3.
A causa de pedir autoral se baseia na ausência de contratação, portanto, comprovada a existência da relação jurídica e regularidade da contratação, a pretensão autoral revela-se improcedente. 5.
A vedação do "venire contra factum proprium", que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor regularmente contrate o empréstimo consignado e posteriormente alegue desconhecê-lo por completo.
Ação proposta 16 (dezesseis) meses após o início dos descontos, sem registro de qualquer formalização de reclamação administrativa.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJ-BA - RI: 01467309320228050001 SALVADOR, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2023) De igual modo, assim tem entendido os Tribunais Pátrios acerca da legalidade do contrato eletrônico firmado por meio de biometria facial: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉU APRESENTA CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
O CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA.
ACIONANTE QUE FALSEOU OS FATOS EM SUA NARRATIVA.
CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, INCISO II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA.
Classe: Recurso Inominado. 2ª Turma Recursal.
Número do Processo: 0005075-44.2022.8.05.0063.
Relator (a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE.
Publicado em: 12/12/2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010796-87.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA FERNET MICHIELIN - J 26.11.2021). Conforme acima destacado, em que pese a parte autora alegue desconhecimento da contratação, não apresenta qualquer evidência que sustente suas alegações, ao passo que a parte ré demonstrou, por meio de documentos claros e detalhados, que o débito descontado da conta da autora resultou de uma contratação legítima.
Demais disso, em réplica, a parte autora não fundamentou ou comprovou, de forma hábil, a existência de fraude ou irregularidade nos documentos utilizados pela parte ré para instruir o feito.
Do contrário, em sede de audiência de instrução e julgamento (ID. 491456378), confirmou que os documentos pessoais da parte autora juntados pela parte ré, na defesa, de fato lhe pertencem.
A vedação do "venire contra factum proprium", que trata da proibição do comportamento contraditório, é um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares do Direito Privado.
Dessa forma, não é aceitável que o consumidor, após contratar regularmente um empréstimo consignado, alegue posteriormente desconhecimento total do contrato.
Assim, sob a ótica do art. 104, do Código Civil, que dispõe que o negócio jurídico é considerando válido desde que firmado por agente capaz, contenha objeto lícito, possível, determinado ou determinável e observe a forma prescrita ou não defesa em lei, entendo pela validade do contrato eletrônico nº 638954521 discutido nos autos, sem adentrar ao mérito dos termos do acordo.
Desse modo, não há o que se falar em direito á indenização por danos materiais e morais quanto ao referido contrato.
DO DANO MORAL.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre consignar que, em uma sociedade de massa, a indevida celebração de contrato bancário em nome do consumidor gera inúmeros prejuízos nas esferas patrimonial e moral.
Em razão do contrato físico nº 628229409, considerado fraudulento, a parte demandante viu-se obrigada a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos e não foi atendida pela instituição financeira de maneira satisfatória.
E, naquele período, sofreu descontos indevidos em razão de uma contratação fraudulenta em seu nome.
Nesse sentido, cumpre citar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Cartão de crédito consignado.
Fraude na contratação.
Falsidade de assinatura apurada mediante prova pericial grafotécnica.
Cancelamento do contrato e declaração de inexigibilidade do valor objeto de mútuo/saque autorizado.
Ato ilícito grave.
Engano justificável não configurado.
Repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Ofensa à dignidade do consumidor.
Danos morais in re ipsa.
Quantum reparatório fixado em R$10.000,00.
Razoabilidade no caso concreto.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso não provido ( Apelação Cível nº 1002084-34.2018.8.26.0322, Relator Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 24/02/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE celebração de contrato de cartão de crédito, na chamada reserva de margem consignada, em nome da apelada indevida manipulação de dados responsabilidade objetiva artigo 14 do CDC conclusão contida no laudo pericial grafotécnico no sentido de que as assinaturas lançadas no contrato não emanaram do punho da apelada ato de terceiro que não elide a responsabilidade do apelante caso fortuito interno precedente do STJ julgado em regime de processo repetitivo declaração de inexigibilidade do débito que se impunha apelada que sofreu danos morais em razão da contratação indevida de serviços bancários em seu nome por conta da negligência do apelante, bem como pela ofensa à sua honorabilidade, dado que acusada de faltar com a verdade e de praticar ato ilícito que até poderia ter reflexos na esfera penal valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00, que se revelou adequado autorização de compensação de valores constante da sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP.
Resultado: recurso desprovido. ( Apelação Cível nº 1007272-18.2019.8.26.0566 , Relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 10/02/2021). Cumpre mencionar que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo - consumidor e fornecedor - de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Nessa linha de pensamento, a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da reparação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDAURA FERREIRA DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 628229409 celebrado entre as partes, cuja assinatura não pertence a autora, visto que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a sua autenticidade; condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores debitados na folha de pagamento da autora, decorrentes do contrato mencionado, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês, conforme o disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), cujo valor total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; e condenar a parte ré, nos termos acima expostos, a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês, conforme o disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir da prolação desta sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Oportunamente, diante da concessão de tutela de urgência, de forma liminar, registro que a parte responderá pelo eventual prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, sendo certo que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, nos termos do art. 302, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas entre elas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao(s) advogado(s) da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, conforme critérios previstos no art. 85, §2º, I a IV, do CPC.
Suspendo a exigibilidade do pagamento dos ônus de sucumbência em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários.
Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
C.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005255-42.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: LINDAURA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JO DA CONCEICAO SANTOS registrado(a) civilmente como JO DA CONCEICAO SANTOS (OAB:BA48709), BRUNO MAIA DE SOUSA (OAB:BA45753) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CAROLINE REIS SEARA (OAB:BA35005), ERICA FATIMA DE CARVALHO (OAB:MG97919), PAMELA KIZZI FREIRE RENAN (OAB:MG183418), MARCIO HENRIQUE RIBEIRO SILVA (OAB:RJ175999), MURILO DA SILVA FERREIRA (OAB:RJ125248) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o quanto tido em petição da parte requerida em ID 488447695, indefiro o requerido pela parte autora em ID 481462086 e mantenho a audiência na forma presencial, amparado no quanto tido em normatização do Poder Judiciário do Estado da Bahia. À secretaria, providências necessárias.
VALENÇA/BA, Data e hora da assinatura eletrônica.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 01:37
Decorrido prazo de LINDAURA FERREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 11/03/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:54
Decorrido prazo de BRUNO MAIA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:09
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 24/03/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 20:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2025 18:04
Decorrido prazo de JO DA CONCEICAO SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/03/2025 17:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8005255-42.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Lindaura Ferreira Da Silva Advogado: Bruno Maia De Sousa (OAB:BA45753) Advogado: Jo Da Conceicao Santos (OAB:BA48709) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Caroline Reis Seara (OAB:BA35005) Advogado: Erica Fatima De Carvalho (OAB:MG97919) Advogado: Murilo Da Silva Ferreira (OAB:RJ125248) Advogado: Pamela Kizzi Freire Renan (OAB:MG183418) Advogado: Marcio Henrique Ribeiro Silva (OAB:RJ175999) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005255-42.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: LINDAURA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JO DA CONCEICAO SANTOS registrado(a) civilmente como JO DA CONCEICAO SANTOS (OAB:BA48709), BRUNO MAIA DE SOUSA (OAB:BA45753) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CAROLINE REIS SEARA (OAB:BA35005), ERICA FATIMA DE CARVALHO (OAB:MG97919), PAMELA KIZZI FREIRE RENAN (OAB:MG183418), MARCIO HENRIQUE RIBEIRO SILVA (OAB:RJ175999), MURILO DA SILVA FERREIRA (OAB:RJ125248) DESPACHO Vistos, etc.
Autos conclusos em duplicidade no sistema PJE.
Medidas necessárias. (Data da assinatura eletrônica) LEONARDO R CUSTÓDIO Juiz de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8005255-42.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Lindaura Ferreira Da Silva Advogado: Bruno Maia De Sousa (OAB:BA45753) Advogado: Jo Da Conceicao Santos (OAB:BA48709) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Caroline Reis Seara (OAB:BA35005) Advogado: Erica Fatima De Carvalho (OAB:MG97919) Advogado: Murilo Da Silva Ferreira (OAB:RJ125248) Advogado: Pamela Kizzi Freire Renan (OAB:MG183418) Advogado: Marcio Henrique Ribeiro Silva (OAB:RJ175999) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8005255-42.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: LINDAURA FERREIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do(a) Exmo.(a) Sr(a).
Dr(a).
Leonardo Rulian Custódio, Juiz de Direito da(o) 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais, da comarca de Valença/BA, fica designada audiência de instrução para o dia 29/01/2025 às 17h, que será realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no fórum local desta comarca.
VALENçA - Ba., 6 de dezembro de 2024 Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário -
17/01/2025 10:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 19/03/2025 17:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
16/01/2025 14:22
Expedição de despacho.
-
16/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 19:44
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2024 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/01/2025 17:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:04
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 03/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:04
Decorrido prazo de JO DA CONCEICAO SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 24/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:04
Decorrido prazo de BRUNO MAIA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:04
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 24/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:04
Decorrido prazo de JO DA CONCEICAO SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/06/2024 10:15 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
05/06/2024 21:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2024 08:51
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/05/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/05/2024 08:50
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/05/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/05/2024 08:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/05/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/05/2024 08:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/05/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/05/2024 08:48
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/05/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/05/2024 08:48
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/05/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/05/2024 08:47
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/05/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/05/2024 08:46
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/05/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de BRUNO MAIA DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de JO DA CONCEICAO SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de BRUNO MAIA DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:46
Juntada de acesso aos autos
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23/04/2024 11:37
Expedição de intimação.
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23/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/06/2024 10:15 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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12/01/2024 13:10
Expedição de intimação.
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12/01/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:18
Juntada de Petição de procuração
-
29/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:24
Expedição de intimação.
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17/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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