TJBA - 8000688-41.2022.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES DE LIMA NETO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 09:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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30/03/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000688-41.2022.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Maria Josefa De Jesus Santos Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000688-41.2022.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA RECORRENTE: MARIA JOSEFA DE JESUS SANTOS Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Evolua-se a classe no PJe para cumprimento de sentença.
O título a ser executado é oriundo dos juizados, razão pela qual se aplica o art. 52 da Lei n. 9.099/95[1], integrado pelo que dispõe o CPC.
Assim, há dispensa de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Verifica-se dos autos que a sentença/acórdão transitou em julgado, reconhecendo-se o direito da parte ora exequente.
Em juízo liminar, examinando-se o pedido do cumprimento de sentença, verifica-se constar a memória de cálculo junto à petição.
Conforme art. 52, IV, da Lei dos Juizados, não tendo sido cumprida voluntariamente a obrigação após o trânsito em julgado, já caberiam atos executivos sem qualquer citação.
Contudo, visualizando-se a conveniência de possibilitar à parte nova ciência, determina-se: 1.
Intime-se o Executado, somente por seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha procurador nos autos), para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida das custas (somente se houve condenação em custas). 2.
Não havendo o pagamento no prazo, incidirá multa de 10% sobre o valor total (enunciado 97 do FONAJE), e determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC[2]), bem como a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC[3]), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Determina-se, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total.
Havendo a apreensão do veículo, lavre-se a penhora e registre-se no RENAJUD, bem como intime-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, ou requerer a avaliação por oficial de justiça, desbloqueando-se, após a penhora e avaliação, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido. 3.
Se forem infrutíferos os resultados do SISBAJUD e RENAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 10 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). 4.
Havendo o pagamento, ou, se feita a penhora online não houver impugnação após a intimação, expeça-se alvará em favor da parte autora (podendo ser em nome do advogado caso haja poderes especiais na procuração) e, após cobradas as custas da parte sucumbente (se o caso), arquivem-se.
Serve o presente despacho como mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/ Avaliação e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas.
Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. [2] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [3] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. -
26/01/2025 21:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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26/01/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000688-41.2022.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Recorrente: Maria Josefa De Jesus Santos Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000688-41.2022.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, querendo, requeiram o que reputarem de direito, no prazo de quinze dias.
Teofilândia-BA, 16 de outubro de 2024 -
22/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:16
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:16
Juntada de decisão
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15/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/05/2024 11:24
Juntada de termo
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11/04/2024 23:30
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 01/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:30
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES DE LIMA NETO em 01/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:30
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 01/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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09/04/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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09/04/2024 08:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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09/04/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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09/04/2024 08:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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09/04/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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26/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2023 23:59.
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17/01/2024 22:50
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:50
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:50
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES DE LIMA NETO em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/11/2023 23:59.
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18/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:31
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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05/12/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 18:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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05/12/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 18:28
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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05/12/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 18:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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05/12/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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28/11/2023 18:00
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:30
Expedição de citação.
-
07/11/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:23
Expedição de citação.
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21/06/2023 15:34
Outras Decisões
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21/06/2023 15:34
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:46
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES DE LIMA NETO em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:38
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 05:34
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 08:52
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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16/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 19:52
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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15/08/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
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12/08/2022 22:25
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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12/08/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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