TJBA - 8012984-07.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:09
Baixa Definitiva
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17/03/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8012984-07.2024.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Marineide Farias Ferraz Advogado: Ana Carla Correia Fernandes (OAB:BA33102) Falecido: Elizio Assis Ferraz Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8012984-07.2024.8.05.0103 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARINEIDE FARIAS FERRAZ 1.
Trata-se de pedido de alvará nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei 6.858/80, formulado pela requerente MARINEIDE FARIAS FERRAZ, na qualidade de filha do falecido ELIZIO ASSIS FERRAZ, cujo óbito ocorreu em 23 de novembro de 2024 - ID 478076206 -. 2.
De acordo com o art. 1º da Lei 6.858/80, o procedimento de alvará judicial é aplicável quando há "valores devidos pelos empregadores aos empregados, montantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares", ou ainda "restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física", além de saldos bancários, contas de poupança e fundos de investimento de até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
No entanto, não é cabível para a transferência de bens como veículos, conforme o presente requerimento. 3.
Diante disso, INDEFIRO o alvará solicitado e oportunizo à requerente a possibilidade de manifestarem sobre a conversão do rito para Arrolamento Comum, o qual permitirá o prosseguimento adequado do pedido. 4.
Intimem-se os requerentes para indicarem se desejam a conversão do rito e, em caso positivo, apresentarem a emenda à petição inicial juntamente com os documentos faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 5.
Não havendo manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 9 de janeiro de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
17/01/2025 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/01/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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