TJBA - 8000348-98.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000348-98.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Apelante: Valdelice Dos Santos Mascarenhas Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Apelado: Financob Intermediacao De Negocios E Assessoria De Cobranca Ltda Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB:ES14608) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000348-98.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA APELANTE: VALDELICE DOS SANTOS MASCARENHAS Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) APELADO: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB:ES14608), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB:ES33083), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e a chave pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: “Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte”.
Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: “(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”.
Ao Cartório para dar cumprimento por ocasião da confecção do Alvará respectivo, sob pena de desídia.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
13/03/2025 18:11
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000348-98.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Apelante: Valdelice Dos Santos Mascarenhas Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Apelado: Financob Intermediacao De Negocios E Assessoria De Cobranca Ltda Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB:ES14608) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000348-98.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA APELANTE: VALDELICE DOS SANTOS MASCARENHAS Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) APELADO: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB:ES14608), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB:ES33083), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e a chave pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: “Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte”.
Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: “(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”.
Ao Cartório para dar cumprimento por ocasião da confecção do Alvará respectivo, sob pena de desídia.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000348-98.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Apelante: Valdelice Dos Santos Mascarenhas Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Apelado: Financob Intermediacao De Negocios E Assessoria De Cobranca Ltda Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB:ES14608) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000348-98.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA APELANTE: VALDELICE DOS SANTOS MASCARENHAS Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) APELADO: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB:ES14608), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB:ES33083), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e a chave pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: “Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte”.
Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: “(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”.
Ao Cartório para dar cumprimento por ocasião da confecção do Alvará respectivo, sob pena de desídia.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000348-98.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Apelante: Valdelice Dos Santos Mascarenhas Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Apelado: Financob Intermediacao De Negocios E Assessoria De Cobranca Ltda Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB:ES14608) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000348-98.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA APELANTE: VALDELICE DOS SANTOS MASCARENHAS Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) APELADO: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB:ES14608), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB:ES33083), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e a chave pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: “Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte”.
Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: “(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”.
Ao Cartório para dar cumprimento por ocasião da confecção do Alvará respectivo, sob pena de desídia.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000348-98.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Apelante: Valdelice Dos Santos Mascarenhas Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Apelado: Financob Intermediacao De Negocios E Assessoria De Cobranca Ltda Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB:ES14608) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000348-98.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA APELANTE: VALDELICE DOS SANTOS MASCARENHAS Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) APELADO: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB:ES14608), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB:ES33083), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e a chave pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: “Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte”.
Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: “(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”.
Ao Cartório para dar cumprimento por ocasião da confecção do Alvará respectivo, sob pena de desídia.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
20/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 21:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2024 23:59.
-
30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000348-98.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Apelante: Valdelice Dos Santos Mascarenhas Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Apelado: Financob Intermediacao De Negocios E Assessoria De Cobranca Ltda Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB:ES14608) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000348-98.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: VALDELICE DOS SANTOS MASCARENHAS APELADO: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, BANCO BRADESCO SA Intimo o Executado do bloqueio positivo de valores via SISBAJUD, conforme doc. colacionado nos autos, nos termos do Art. 854, §3o abaixo firmado: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.: Prazo: 05 (Cinco) Dias Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025.
Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei. -
20/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
30/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:52
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/10/2024 00:54
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 13:46
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
26/10/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/09/2024 11:48
Homologada a Transação
-
25/09/2024 20:37
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:13
Decorrido prazo de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 13:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
22/09/2024 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2024 07:32
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
25/08/2024 07:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 23:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 23:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
05/08/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
05/08/2024 23:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
05/08/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
05/08/2024 23:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
05/08/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
25/07/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 19:10
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 19:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
17/06/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/06/2024 19:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
17/06/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/06/2024 11:05
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2024 13:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/06/2024 17:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:07
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/06/2024 17:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
10/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:27
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
26/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:35
Expedição de citação.
-
21/02/2024 09:35
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500483-46.2019.8.05.0113
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vandelania Alvarindo Lima
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2019 17:54
Processo nº 8001424-35.2024.8.05.0211
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Vilmar Souza Silva
Advogado: Ademario da Silva Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 14:37
Processo nº 8151876-08.2024.8.05.0001
Marlene Dias Miranda
Estado da Bahia
Advogado: Joao Daniel Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 16:39
Processo nº 8000186-58.2023.8.05.0229
Camila Barbosa Silva
Marcos Antonio Barbosa Silva
Advogado: Gilton Carlos dos Santos Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2023 14:28
Processo nº 8071066-85.2020.8.05.0001
Clebson Reis Pereira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rafael de Moraes Cordeiro Orlando
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2020 09:52