TJBA - 8180817-36.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/03/2025 02:52
Baixa Definitiva
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08/03/2025 02:52
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:51
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DO SACRAMENTO em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8180817-36.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Representante: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Recorrido: Marcos Alves Do Sacramento Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS PROCESSO: 8180817-36.2022.8.05.0001 RECORRENTES: MARCOS ALVES DO SACRAMENTO; SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA RECORRIDOS: MARCOS ALVES DO SACRAMENTO; SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
ADICIONAL NOTURNO.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DIVIDOR 200 PARA CÁLCULO DO VALOR DA HORA ORDINÁRIA.
QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
BASE DE CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL NOTURNO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COMPOSTA DO VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuidam-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face da r. sentença prolatada em sede de ação ordinária de cobrança em que o acionante alega, em breve síntese, que ocupa o cargo de Guarda Civil Municipal, encontrando-se submetido ao plano de cargos e salários do Município de Salvador, instituído pela Lei Municipal nº 8.629/2014, que prevê uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Neste diapasão, alega que o adicional noturno é pago de forma incorreta pelo Município de Salvador.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram os presentes recursos inominados.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8064834-91.2019.8.05.0001; 8071491-49.2019.8.05.0001; 8067913-78.2019.8.05.0001.
Os recursos são tempestivos e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, deles conheço.
Defiro a gratuidade requerida.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo autor merece acolhimento e, lado outro, a irresignação manifestada pelo réu não merece prosperar.
A parte autora aduz que o adicional noturno é pago de forma incorreta pelo Município de Salvador por dois motivos: o primeiro deles seria o fato de o Município utilizar o divisor 220 para calcular o valor devido, ao invés do divisor 200, e o segundo seria o fato de o Município utilizar, como base de cálculo, somente o vencimento básico do servidor, ao invés da sua remuneração.
Com relação à questão envolvendo qual divisor que deve ser utilizado para cálculo do valor da hora de trabalho, destaco que essa já se encontrava pacificada na jurisprudência quando, por certo tempo, ainda se reconhecia que o divisor para a carga horária de 40 (quarenta) horas seria 240, julgados, contudo, já superados.
Isto porque o entendimento atual leva em consideração que tal divisor somente seria possível com referência à jornada de 48 (quarenta e oito) horas semanais, a qual teve vigência antes da Carta Magna de 1988, que estabeleceu limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Assim, inadmissível que se tenha como base de cálculo 8 (oito) horas multiplicado por 30 (trinta), equivalente a todos os dias do mês, o qual resultaria no divisor 240 (duzentos e quarenta). É inaceitável porque não existe carga horária de oito horas todos os dias da semana, nem mesmo dois descansos remunerados.
Então, totalmente incabível tal fórmula para a jornada de 40 (quarenta horas) semanais.
O entendimento vigente é o de que a jornada de 40 (quarenta) horas deve ser dividida por 6 (seis) – número de dias da semana que é facultado ao ente público exigir o cumprimento da carga horária semanal – pouco importando se o faz em menos dias.
Isto porque o sétimo dia é equivalente ao repouso semanal remunerado.
Assim, as 40 (quarenta) horas devem ser divididas por 6 (seis) dias e multiplicado por 30 (trinta) dias, vez que corresponde a todos os dias do mês, incluindo os seis dias úteis de trabalho e o sétimo dia de repouso remunerado.
Dessa conta resulta o divisor 200 (duzentos) para se saber o valor da hora de trabalho.
Tanto é assim que, a título comparativo, o Tribunal Superior do Trabalho editou súmula nº 431 sobre o assunto, fixando o referido divisor aos trabalhadores regidos pela CLT.
Não bastante, no caso dos servidores, essa é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL NOTURNO.
VALOR DA HORA TRABALHADA.
ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90.
ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95.
JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS.
BASE DE CÁLCULO.
SEIS DIAS NA SEMANA.
DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado.
A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200.
III.
No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006.
IV.
Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1900978 PB 2020/0271124-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) Na mesma linha tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
CÁLCULO SOBRE O SOLDO E A GAP.
INTELIGÊNCIA DA LEI 7.990/2001 E DECRETO N.º 8.095/2002.
DIVISOR PARA CÁLCULO DA HORA BÁSICA.
COEFICIENTE DEVIDO DE 200 HORAS.
APELO IMPROVIDO.
Direito ao pagamento pelas horas extraordinárias, conforme determinado pelo art. 108, da Lei 7.990/2001 c/c o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 8.095/2002.
Impõe-se a determinação de pagamento das horas extras conforme a Lei, com acréscimo de 50% sobre a hora trabalhada, calculada sobre a soma do soldo e da GAP.
O divisor a ser utilizado para obtenção do salário-hora com vistas ao pagamento de horas extras e adicional noturno dos Apelantes é o de 200 (duzentas) horas mensais, tratando-se de servidores públicos sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000982-61.2019.8.05.0141, de JEQUIÉ, que tem como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado ESTEVÃO DA CONCEIÇÃO NEVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - APL: 80009826120198050141, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) Portanto, reconheço o divisor 200 (duzentos) para efeito de apuração do valor hora do servidor submetido à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, considerando o cálculo de divisão da carga horária semanal por 6 (seis) dias, multiplicado por 30 (trinta) dias, por necessária inclusão do repouso remunerado no cálculo e em consonância com a jurisprudência mais atualizada sobre a questão.
Quanto à base de cálculo para apurar-se o valor do adicional noturno, nos termos do artigo 91, da LC nº 01/1991 (institui o regime jurídico único dos servidores públicos do município do salvador), deverá ser considerado o valor da remuneração do servidor, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
Veja-se: Art. 91 - A hora noturna de trabalho prestada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna, à título de adicional noturno. (Grifou-se) Em face do exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para declarar que a base de cálculo para o adicional noturno deverá considerar o valor da remuneração do servidor, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa a cargo do réu.
Deixo de condenar a autora em custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
22/01/2025 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/01/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2025
-
18/01/2025 10:49
Cominicação eletrônica
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18/01/2025 10:49
Conhecido o recurso de MARCOS ALVES DO SACRAMENTO - CPF: *26.***.*70-97 (RECORRIDO) e provido
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11/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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