TJBA - 0011430-44.2007.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 0011430-44.2007.8.05.0274 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NIVALDO FÉLIX BARRETO, LUCIANO DE OLIVEIRA, ANA SAMPAIO BARBOSA DE OLIVEIRA, TIGRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME, MARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS, EDIVALDO SOUSA SANTOS, SHIRLEY SIMONE SOUSA SANTOS Defiro o pedido de id 488680411.
Proceda a inclusão da dívida da parte Executada nestes autos no SERASAJUD.
Outrossim, proceda-se a inclusão também no CNIB para que eventuais bens encontrados sejam tornados indisponíveis.
Custas pagas.
Alerte-se ao Exequente que o prazo da prescrição intercorrente está em andamento. Vitória da Conquista/BA,26 de junho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0011430-44.2007.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Nivaldo Félix Barreto Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Executado: Luciano De Oliveira Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Executado: Ana Sampaio Barbosa De Oliveira Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Executado: Tigra Industria E Comercio De Aluminio Ltda - Me Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Executado: Maria Francisca Sousa Santos Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Executado: Edivaldo Sousa Santos Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Executado: Shirley Simone Sousa Santos Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 0011430-44.2007.8.05.0274 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NIVALDO FÉLIX BARRETO, LUCIANO DE OLIVEIRA, ANA SAMPAIO BARBOSA DE OLIVEIRA, TIGRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME, MARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS, EDIVALDO SOUSA SANTOS, SHIRLEY SIMONE SOUSA SANTOS Considerando que o feito ainda figura na lista de processos suspensos do EXAUDI, determino que o Cartório Integrado proceda ao levantamento da suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º do CPC, os autos deveriam ser encaminhados para o arquivo provisório, porém o PJE no fluxo do Cartório Integrado não tem essa fila/tarefa.
Assim, até que essa questão seja resolvida, os autos deverão ser arquivados definitivamente.
Eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento do feito, fica isento de custas.
O prazo da prescrição intercorrente continua fluindo.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 17 de janeiro de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0011430-44.2007.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Nivaldo Félix Barreto Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Executado: Luciano De Oliveira Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Executado: Ana Sampaio Barbosa De Oliveira Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Executado: Tigra Industria E Comercio De Aluminio Ltda - Me Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Executado: Maria Francisca Sousa Santos Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Executado: Edivaldo Sousa Santos Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Executado: Shirley Simone Sousa Santos Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 0011430-44.2007.8.05.0274 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NIVALDO FÉLIX BARRETO, LUCIANO DE OLIVEIRA, ANA SAMPAIO BARBOSA DE OLIVEIRA, TIGRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME, MARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS, EDIVALDO SOUSA SANTOS, SHIRLEY SIMONE SOUSA SANTOS Realizada busca nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram encontrados bens em nome da parte executada.
Seguindo a sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021, o processo foi suspenso na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, oportunidade em que também foi suspenso o prazo da prescrição intercorrente.
A parte executada então protocolou petição solicitando novas diligências nos referidos sistemas.
Durante a suspensão do processo não são praticados atos processuais, salvo em se tratando de medidas urgentes, conforme estabelece o art. 923 do CPC.
A busca de bens do devedor constitui providência comum e inerente à execução de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença, não constituindo, em regra, expediente de natureza urgente.
Diante do referido quadro, a parte autora tem duas opções.
A primeira, aguardar o período de suspensão do processo e utilizar o referido prazo para realizar diligências administrativas visando à localização de bens do devedor.
A segunda, abrir mão do prazo de suspensão.
Com isso, o processo retomará seu andamento e as diligências serão deferidas, contudo o prazo da prescrição intercorrente também voltará a correr.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o processo deverá permanecer suspenso nos termos da decisão anteriormente proferida.
Vitória da Conquista/BA,20 de março de 2023 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
13/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:47
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2022 06:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 03:46
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 08/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:02
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 03:17
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 14/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 10:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
13/02/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
-
09/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 01:20
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 23/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 02:10
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
12/04/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
06/04/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
04/03/2021 00:00
Publicação
-
04/03/2021 00:00
Mero expediente
-
03/03/2021 00:00
Documento
-
02/03/2021 00:00
Publicação
-
02/03/2021 00:00
Mero expediente
-
02/03/2021 00:00
Documento
-
02/03/2021 00:00
Petição
-
19/02/2021 00:00
Publicação
-
19/02/2021 00:00
Mero expediente
-
19/02/2021 00:00
Petição
-
19/02/2021 00:00
Petição
-
03/02/2021 00:00
Documento
-
05/12/2020 00:00
Petição
-
23/11/2020 00:00
Publicação
-
20/11/2020 00:00
Mero expediente
-
18/11/2020 00:00
Petição
-
03/11/2020 00:00
Publicação
-
29/10/2020 00:00
Mero expediente
-
26/10/2020 00:00
Documento
-
26/10/2020 00:00
Documento
-
26/10/2020 00:00
Documento
-
26/10/2020 00:00
Documento
-
26/10/2020 00:00
Documento
-
27/08/2020 00:00
Petição
-
27/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
14/08/2020 00:00
Publicação
-
14/08/2020 00:00
Mero expediente
-
12/08/2020 00:00
Petição
-
03/08/2020 00:00
Publicação
-
03/08/2020 00:00
Mero expediente
-
01/08/2020 00:00
Petição
-
01/08/2020 00:00
Petição
-
16/07/2020 00:00
Publicação
-
15/07/2020 00:00
Mero expediente
-
14/05/2019 00:00
Documento
-
13/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
01/04/2019 00:00
Publicação
-
01/04/2019 00:00
Mero expediente
-
27/03/2019 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Publicação
-
22/03/2019 00:00
Mero expediente
-
03/12/2018 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Publicação
-
13/11/2018 00:00
Mero expediente
-
08/11/2018 00:00
Documento
-
03/09/2018 00:00
Documento
-
18/01/2018 00:00
Mero expediente
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
19/10/2017 00:00
Publicação
-
18/10/2017 00:00
Mero expediente
-
09/10/2017 00:00
Petição
-
27/09/2017 00:00
Publicação
-
27/09/2017 00:00
Mero expediente
-
02/05/2016 00:00
Publicação
-
27/04/2016 00:00
Mero expediente
-
05/04/2016 00:00
Petição
-
04/04/2016 00:00
Publicação
-
04/04/2016 00:00
Publicação
-
31/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2016 00:00
Recebimento
-
23/03/2016 00:00
Mero expediente
-
17/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2015 00:00
Requisição de Informações
-
13/08/2015 00:00
Petição
-
13/08/2015 00:00
Recebimento
-
10/06/2015 00:00
Petição
-
22/05/2015 00:00
Publicação
-
21/05/2015 00:00
Recebimento
-
21/05/2015 00:00
Mero expediente
-
19/01/2015 00:00
Petição
-
15/12/2014 00:00
Publicação
-
15/12/2014 00:00
Recebimento
-
12/12/2014 00:00
Mero expediente
-
26/11/2014 00:00
Petição
-
26/11/2014 00:00
Recebimento
-
19/11/2014 00:00
Petição
-
04/11/2014 00:00
Publicação
-
30/10/2014 00:00
Recebimento
-
30/10/2014 00:00
Mero expediente
-
03/10/2014 00:00
Petição
-
15/09/2014 00:00
Recebimento
-
11/09/2014 00:00
Requisição de Informações
-
05/06/2014 00:00
Petição
-
05/06/2014 00:00
Recebimento
-
31/03/2014 00:00
Publicação
-
28/03/2014 00:00
Recebimento
-
28/03/2014 00:00
Mero expediente
-
06/03/2014 00:00
Petição
-
19/02/2014 00:00
Publicação
-
17/02/2014 00:00
Recebimento
-
15/02/2014 00:00
Mero expediente
-
12/02/2014 00:00
Petição
-
17/01/2014 00:00
Petição
-
13/01/2014 00:00
Publicação
-
10/01/2014 00:00
Recebimento
-
09/01/2014 00:00
Procedência em Parte
-
07/01/2014 00:00
Recebimento
-
04/12/2013 00:00
Petição
-
29/11/2013 00:00
Publicação
-
29/11/2013 00:00
Recebimento
-
28/11/2013 00:00
Mero expediente
-
01/10/2013 00:00
Publicação
-
16/09/2013 00:00
Mero expediente
-
29/08/2013 00:00
Petição
-
30/04/2010 00:00
Ato ordinatório
-
04/05/2009 00:00
Documento
-
29/04/2009 00:00
Recebimento
-
23/04/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
24/03/2009 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2007
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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