TJBA - 8195770-34.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8195770-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cezar Lopes Dos Santos Advogado: Fabio Joel Covolan Daum (OAB:SC34979) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8195770-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CEZAR LOPES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO JOEL COVOLAN DAUM registrado(a) civilmente como FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB:SC34979) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente verifica-se que, no caso em exame, não estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil, bem como ausentes fundamentos consistentes que justifiquem a restrição da publicidade do processo.
Com efeito, procedo, neste ato, à baixa do registro de cadastramento e tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Ademais, com arrimo no artigo 98, do CPC, bem como considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do seu nome do órgão cadastral de restrições ao crédito SISBACEN/SCR, até solução final de mérito, argumentando que jamais fora notificado do apontamento, sendo cerceado o seu direito à informação.
Conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Na hipótese, em que pese demonstrada a existência da restrição creditícia impugnada, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se olvidando da possibilidade de legitimidade da anotação, como costuma acontecer em muitos processos análogos.
Ademais, a existência de outra inscrição de credor diverso em nome da parte autora, junto ao Sistema de Informação Ao Crédito - SCR, conforme de depreende do ID 479760567, descaracteriza o perigo de dano, já que os dados da parte autora permaneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória.
Sobre a matéria, colaciono entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - EXCLUSÃO DE NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC/15).
Se há evidência da contratação e, ainda, necessidade de dilação probatória para esclarecer se a dívida é mesmo indevida, não há falar em probabilidade do direito quanto à exclusão de negativação do nome da parte Autora.
Do mesmo modo, resta afastado o perigo de dano ou a urgência do provimento, vez que o apontamento ora discutido foi incluído há quase dois anos da propositura desta ação.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.029530-3/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/0019, publicação da sumula em 17/06/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA– ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A tutela provisória não deve ser concedida uma vez que os requisitos exigidos pela legislação pátria vigente (art. 300, do Novo Código de Processo Civil) deixaram de ser completamente preenchidos. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21778005420188260000 SP 2177800-54.2018.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 27/09/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS -INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO.
Na ação declaratória de inexistência de débito com negativa de relação contratual, pleiteada a tutela de urgência e preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a parte tem o direito subjetivo processual de concessão da liminar para abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, até ao julgamento definitivo da causa.
Não restando demonstrado o risco de dano à parte autora, eis que possui outro apontamento de credor diverso, não se faz possível o deferimento da tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. (TJ-MG - AI: 10000191440445001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/02/0020, Data de Publicação: 06/02/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a parte autora, cujo inadimplemento teria ensejado a negativação levada a efeito junto ao SCR-SISBACEN, sob pena de preclusão.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA.
Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória , caso necessário).
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
07/01/2025 07:37
Expedição de decisão.
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19/12/2024 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a CEZAR LOPES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*14-96 (AUTOR).
-
19/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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