TJBA - 8007183-93.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:33
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 19:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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28/02/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:10
Expedição de ato ordinatório.
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18/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8007183-93.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Jose Vicente Ferreira Advogado: Peccy Almeida Santos (OAB:BA31683) Reu: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo nº: 8007183-93.2024.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Assistência à Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Autor: AUTOR: JOSE VICENTE FERREIRA Réu: REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) e demais documentos apresentado(s) pelo(s) Acionado(s) nos autos à epígrafe.
Jequié-Ba, 16 de janeiro de 2025 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8007183-93.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Jose Vicente Ferreira Advogado: Peccy Almeida Santos (OAB:BA31683) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007183-93.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: JOSE VICENTE FERREIRA Advogado(s): PECCY ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31683) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos.
Gratuidade de justiça concedida (id 472471149).
Na inicial, o autor narrou, em síntese, que é beneficiário do PLANSERV e portador de doença de Parkinson em estado avançado, disfagia leve, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus insulino-dependente, razão pela qual está parcialmente restrito ao leito, em uso de andador e dependente da ajuda de terceiros para as atividades da vida diária.
Alegou, ainda, que devido ao longo tempo acamado, desenvolveu úlceras de decúbito na região dos calcanhares, que está em uso de fraldas descartáveis para controle das dejeções e diurese, bem como de diversos medicamentos.
Asseverou que em razão do seu estado de saúde demanda atenção domiciliar contínua, razão pela qual foi prescrito acompanhamento por equipe multidisciplinar, em regime de Home Care, o que foi negado administrativamente pelo PLANSERV, que ofereceu como alternativa serviços específicos e esporádicos.
Postulou a tutela de urgência nos seguintes termos: “Concessão de tutela de urgência para que a Ré seja compelida a fornecer, imediatamente, o tratamento domiciliar “home care”, conforme prescrição médica, com a devida assistência multidisciplinar sob pena de cominação de multa diária em valor a ser arbitrado por este juízo, devido ao porte da Ré e à urgência que o caso requer”.
Acostou cartão PLANSERV (id 471704307).
Relatórios médicos (ids 471704303 e 471704305).
Prescrição médica (id 471704304) Manifestação do NATJUS (id 473764566). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, é necessária a constatação, de forma cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida.
Os relatórios médicos acostados aos autos (ids 471704303, 471704305 e 471704304) registram o acompanhamento ao paciente desde 2022 e atestam que é portador de doença de Parkinson em estágio avançado, HAS, diabetes mellitus, disfagia leve e lesões por pressão em ambos os calcanhares, com restrição ao leito e dependência total de terceiros para as atividades diárias.
Em razão do quadro de saúde descrito, em 2022, foi prescrita “atenção domiciliar, com acompanhamento multidisciplinar com médico, fisioterapia 3 x/semana para reforço muscular e prevenção de agravo, fonoaudiólogo e nutricionista, para evitar hospitalização” (id 471704303).
Relatório atualizado, de 01.08.2024, no mesmo sentido, afirmando que o “paciente encontra-se totalmente dependente de terceiros para as atividades de vida diárias”, solicitou “acompanhamento com home care, composto por equipe multidisciplinar: médico, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, enfermeiro e técnicos de enfermagem em tempo integral” (id 471704304).
Primeiramente, os aludidos documentos médicos não fazem menção a qualquer urgência.
Além disso, o acompanhamento multidisciplinar foi prescrito ao paciente desde 2022, não havendo desde então alteração no quadro de saúde como se denota dos relatórios médicos posteriores.
Não há nos autos, também, qualquer comprovação de tratativas junto ao plano de saúde réu para fornecimento do home care postulado, o que afasta, data vênia, o alegado perigo de dano, na espécie.
Por seu turno, o NATJUS emitiu parecer técnico (id 473764566) acostado aos autos, concluindo pela inexistência de urgência e pelo não preenchimento dos critérios para a atenção domiciliar nos moldes em que postulada.
A propósito: “i) Considerando tratar-se de paciente idosa, em situação de restrição ao leito, dependente de terceiros para atividades de vida diária, apresentando úlceras de pressão, conforme documentos anexados ao Sistema; ii) Considerando os reconhecidos benefícios da atenção domiciliar para a reabilitação, paliação e prevenção de agravos na situação acima descrita; iii) Conclui-se que há pertinência técnica entre o pedido de atenção domiciliar e o caso em análise; iv) Os dados apresentados são favoráveis à solicitação de acompanhamento multiprofissional e à realização de curativos complexos.
O Planserv possui cobertura de atenção domiciliar para pacientes acamados com feridas complexas a partir do Grau 2 (situação em que se enquadra a autora); v) Apesar disso, a paciente não se enquadra na cobertura obrigatória porque o Planserv oferece a atenção domiciliar apenas como alternativa a uma internação hospitalar.
Nesse caso, a admissão no programa de atenção domiciliar do Planserv está restrita para pacientes que estejam internados em hospital, quando se admite dois regimes: Assistência domiciliar que corresponde aos gerenciamentos de enfermagem para casos de curativos de feridas complexas, a partir do Grau 2 e; Internação domiciliar com regime de 6 horas para casos de múltiplas úlceras de pressão (acima de 4 topografias), a partir do estágio 3, com curativos complexos; vi) Há evidências científicas?: Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM?: Não”.
Não se olvida da seriedade que envolve o caso.
Contudo, não obstante os relatórios médicos carreados aos autos atestem a necessidade de o paciente ser assistido em tempo integral para as atividades básicas diárias, não restou cabalmente comprovada a necessidade de atendimento em regime de home care, assim entendido como desdobramento da internação hospitalar.
Observa-se dos documentos apresentados que o paciente não faz uso de dieta especial ou medicação venosa, que demandem conhecimento técnico para serem ministradas.
Não há documentos relativos a internações pretéritas e não consta dos relatórios médicos sequer esclarecimentos das atividades que necessariamente demandam o acompanhamento por enfermeiro e técnico de enfermagem em período integral, o que evidentemente demanda maior dilação probatória.
Ora, todas as dificuldades relatadas, a princípio, podem ser realizadas por pessoa da própria família ou cuidador por ela contratado.
Como cediço, o atendimento domiciliar na modalidade home care é uma substituição da internação hospitalar, visto que propicia maior conforto e dignidade ao paciente e menor ou igual ônus à operadora do plano de saúde.
Não se desconhece as dificuldades e o esforço que se impõe, a todos da família, para os cuidados de paciente na situação da parte autora.
Todavia, com a devida vênia, o PLANSERV não pode ser compelido a arcar com os serviços relacionados à rotina e cuidados diários do paciente, assim como a responsabilidade da própria família com o idoso não pode ser transferida ao plano de assistência à saúde.
Em caso similar ao dos autos, envolvendo autarquia municipal, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido (STJ, 3ª Turma, REsp 1766181 / PR, Relator para o Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 03/11/2019, publicado em 13/12/2019) (Destaques meus) Por fim, é relevante anotar que a disponibilização do serviço de home care dependeria, ainda, de demonstração da não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital - o que, neste juízo inicial, também não se tem por caracterizado.
Com tais considerações, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
17/01/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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16/01/2025 11:10
Expedição de citação.
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16/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:57
Expedição de citação.
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21/11/2024 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:34
Expedição de Informações.
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06/11/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 20:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 22:49
Declarada incompetência
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01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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