TJBA - 8047193-22.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047193-22.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marieta Santos Nunes Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Anderson Santos Pimentel Pereira (OAB:BA39134) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047193-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIETA SANTOS NUNES Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478), ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), ANDERSON SANTOS PIMENTEL PEREIRA (OAB:BA39134) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO BMG S/A em face da sentença ID 468773960, que julgou procedente a pretensão autoral.
Aduz que a sentença incorre em vício de omissão, consoante argumentos explanados no ID 452535874.
O embargado, intimado para se manifestar, o fez no ID 471488870. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verificam vícios no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir, indicando as razões do seu convencimento de forma clara e coerente, mediante análise das provas coligidas, à luz da legislação que rege a matéria litigiosa e entendimento jurisprudencial.
A peça recursal nada mais veicula que a insurgência da ré com o teor da sentença e as conclusões deste Magistrado, sem, todavia, lograr demonstrar qualquer hipótese de manejo deste recurso horizontal.
As matérias relevantes para o desate da lide foram enfrentadas de forma explícita e fundamentada, tendo a decisão de mérito, todavia, sido contrária à pretensão da embargante Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que não correspondeu aos seus anseios, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do quanto decidido ou correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Assim, a pretensão do embargante, que consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida, no combate aos fundamentos da sentença e na reforma do decisum proferido por este juízo, somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 10 de janeiro de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
10/01/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de MARIETA SANTOS NUNES em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
07/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
21/06/2024 21:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/11/2023 18:40
Decorrido prazo de MARIETA SANTOS NUNES em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 23:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:44
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
19/10/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 13:36
Expedição de decisão.
-
16/10/2023 17:01
Outras Decisões
-
03/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/11/2022 15:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
20/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
07/01/2023 00:07
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
07/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
14/12/2022 17:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:28
Juntada de Termo de audiência
-
18/11/2022 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 07:17
Mandado devolvido Negativamente
-
09/11/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:43
Expedição de decisão.
-
28/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 21:43
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
27/10/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2022 15:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
20/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 20:30
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
10/06/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:30
Decorrido prazo de MARIETA SANTOS NUNES em 05/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 07:32
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
27/07/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
13/07/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2021 06:44
Decorrido prazo de MARIETA SANTOS NUNES em 28/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 11:56
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
19/05/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
12/05/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000514-96.2023.8.05.0096
Vera Lucia Cajado Andrade
Municipio de Ibirataia
Advogado: Alcione Sousa Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2023 12:32
Processo nº 8016104-56.2024.8.05.0039
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Valmir de Souza Santos
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2024 11:05
Processo nº 8000158-17.2024.8.05.0242
Elenice de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jesse Rodrigues dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2024 09:20
Processo nº 8000037-93.2025.8.05.0099
Gilnece Ribeiro dos Santos
Municipio de Muquem do Sao Francisco
Advogado: Rogerio Lima de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2025 07:53
Processo nº 0006747-94.2012.8.05.0271
Marlene Rosa de Jesus Lessa &Amp; Cia LTDA -...
Banco Bradesco SA
Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2012 11:22