TJBA - 8005435-88.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:32
Expedição de intimação.
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06/08/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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28/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:48
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8005435-88.2024.8.05.0088 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Guanambi Requerente: Aloisio Rodrigues Da Cruz Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi - Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 8005435-88.2024.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Averbação / Contagem de Tempo Especial, Tempo de Serviço] REQUERENTE: ALOISIO RODRIGUES DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL FRAGA BERNARDO - BA46765 REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Cite-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu Representante Legal, para apresentar resposta aos termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 183 do Novo Código de Processo Civil, ciente de que, não o fazendo, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme disposto no art. 344 do novel Diploma Legal.
Tratando-se de demanda ajuizada contra ente público, que somente pode pactuar acordo existindo lei autorizadora específica, deixo de designar audiência de conciliação prévia em vista do quanto disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do novel Diploma Legal.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Na oportunidade, defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Guanambi (BA), 9 de janeiro de 2025.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
20/01/2025 13:37
Expedição de citação.
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10/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
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10/11/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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