TJBA - 8001175-40.2022.8.05.0216
1ª instância - Vara Criminal de Rio Real
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 09:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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31/07/2025 17:31
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:34
Comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:01
Desmembrado o feito
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13/06/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que na decisão proferida anteriormente - mais especificamente no item 2 - DO ARQUIVAMENTO - constou, por equívoco material, que os autos principais deveriam ser "arquivados provisoriamente".
Todavia, conforme o contexto da própria decisão, observa-se que a intenção foi de determinar o arquivamento definitivo dos autos principais, uma vez que a sentença já havia transitado em julgado para a acusação, restando apenas o julgamento do recurso de apelação interposto, o qual foi devidamente desmembrado e autuado em apartado, com nova numeração.
Dessa forma, retifico o trecho da decisão anterior, para que conste que os autos principais deverão ser arquivados definitivamente, e não provisoriamente, como constou por erro material.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. Com força de mandado/ofício. -
12/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:00
Intimação
...DECIDO: 1- DO DESMEMBRAMENTO: Procedam-se à autuação em apartado das peças processuais necessárias à análise do recurso de apelação, formando-se novos autos que receberão numeração própria; 2- DO ARQUIVAMENTO: Os autos principais, já sentenciados, deverão ser arquivados provisoriamente, até o julgamento definitivo do recurso, não havendo qualquer prejuízo às partes; 3- DAS CUSTAS: Reconsidero a sentença de ID 407530854 no tocante à condenação em custas, tendo em vista que o réu foi assistido por advogado dativo, ISENTANDO-O do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei nº 1.060/50; 4- DOS AUTOS NOVOS (RECURSO): Considerando a tempestividade do recurso interposto pela parte recorrente e a necessidade de apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, DETERMINO: Intime-se o advogado dativo para que apresente as contrarrazões ao recurso no prazo legal de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503372364
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29/05/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:01
Desentranhado o documento
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14/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:51
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 17:15
Expedição de Acórdão.
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05/05/2025 07:43
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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22/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001175-40.2022.8.05.0216 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Rio Real Reu: Marcos Paulo Ferreira Da Silva Advogado: Andre Luiz Nascimento Dos Anjos (OAB:BA11584) Advogado: Luiz Ariel Sampaio Patricio De Oliveira (OAB:BA44956) Terceiro Interessado: Dt Rio Real Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Testemunha: José Eduardo Souza Matos Testemunha: Lucas Matos De Souza Testemunha: Carlos Eduardo Santana Matos Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: ...
Considerando o Recurso de Apelação constante no ID 409567761, INTIME-SE o Recorrido, Dr.
Luiz Ariel Sampaio Patricio de Oliveira (OAB/BA nº 44.956) para contrarrazões.
Escoado o prazo, com ou sem as razões, encaminhem-se os autos para o Egrégio TJBA para os devidos fins, na forma do art. 601, caput, do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de OFÍCIO/MANDADO. -
16/01/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 21:20
Conclusos para decisão
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21/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 01:12
Juntada de Outros documentos
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02/09/2023 13:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2023 23:59.
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17/08/2023 08:43
Juntada de Alvará
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16/08/2023 15:50
Juntada de Petição de informação
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15/08/2023 19:21
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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15/08/2023 08:19
Expedição de intimação.
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15/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 20:05
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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27/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:03
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada para 27/07/2023 10:00 VARA CRIMINAL DE RIO REAL.
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19/07/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/07/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/07/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/07/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/07/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/07/2023 21:41
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FERREIRA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:29
Decorrido prazo de DT RIO REAL em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 03:24
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 09:24
Expedição de ofício.
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28/06/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 10:25
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 13:46
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 12:49
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 27/07/2023 10:00 VARA CRIMINAL DE RIO REAL.
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26/06/2023 11:58
Expedição de intimação.
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26/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 22:00
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
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18/02/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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06/02/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 16:13
Recebida a denúncia contra MARCOS PAULO FERREIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*93-03 (REU)
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26/10/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 17:31
Expedição de intimação.
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22/09/2022 09:53
Decorrido prazo de DT RIO REAL em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 10:07
Juntada de mandado
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16/09/2022 11:37
Juntada de Petição de conclusão
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13/09/2022 15:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/09/2022 14:48
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 11:40
Expedição de ofício.
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13/09/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 11:18
Expedição de Ofício.
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13/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:20
Despacho
-
12/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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