TJBA - 8000994-90.2022.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:48
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000994-90.2022.8.05.0102 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Iguai Requerente: Marisa Teixeira Dos Santos Silva Advogado: Kamilla Azevedo Aranha (OAB:BA46557) Requerente: Gilvan Teixeira Dos Santos Advogado: Kamilla Azevedo Aranha (OAB:BA46557) Requerente: Jose Roberto Teixeira Dos Santos Advogado: Kamilla Azevedo Aranha (OAB:BA46557) Requerente: Regina Conceicao Dos Santos Advogado: Kamilla Azevedo Aranha (OAB:BA46557) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000994-90.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: MARISA TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA e outros (3) Advogado(s): KAMILLA AZEVEDO ARANHA (OAB:BA46557) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Alvará Judicial nos termos da Lei nº 6.858/80, ajuizado por Marisa Teixeira dos Santos Silva , José Roberto Teixeira dos Santos , Gilvan Teixeira dos Santos e Regina Conceição dos Santos , realizando o levantamento de valores deixados pela falecida Cecília Conceição dos Santos , conforme documentos juntados aos autos.
Os autores alegam que a falecida, mãe dos requerentes, possuía valores depositados no Banco do Brasil, conforme apurado por meio da resposta ao ofício de ID nº 411960447, que comprovou a existência de R$ 3.581,65 (três mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) em conta bancária de titularidade do de cujus.
Diante dessa confirmação, os requerentes pleiteiam a expedição de alvará judicial para o saque da referida quantia, fundamentando o pedido na legislação pertinente, notadamente a Lei nº 6.858/80, que disciplina a liberação de valores deixados por pessoa falecida sem necessidade de inventário, quando não existam outros bens sujeitos a partilha. É o breve relatório.
Passo a decidir.
In casu, os Requerentes comprovaram a relação de parentesco com a titular do direito, ocupando eles, como filhos desta, posição de destaque na ordem de vocação hereditária, de modo que restou demonstrada a total legitimidade dos autores para o pretendido levantamento.
Ressalta-se, outrossim, comprovada a maternidade dos requerentes, é inconteste a legitimidade dos autores para receber o resíduos requestados.
Na espécie, revela-se cabível a expedição de alvará, para efeito de pagamento dos valores previstos no art. 1º da Lei 6.858/80, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, CPC.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
ANUÊNCIA TÁCITA DOS DEMAIS HERDEIROS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
O pedido de alvará judicial, fundamentado na Lei nº 6.858/80, tem lugar nas hipóteses em que se dispensa a abertura de inventário, prestando-se a medida para levantamento de pequenas montas.
Inteligência dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e artigo 666 do Código Civil.APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJ-RS - APL: 50011594220168210010 CAXIAS DO SUL, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/03/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor dos requerentes, MARISA TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA, GILVAN TEIXEIRA DOS SANTOS, JOSE ROBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS E REGINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, a fim de que possam retirar os valores existentes em nome de CECÍLIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, CPF:*08.***.*41-01, junto ao Banco do Brasil, a quantia de R$ 3.581,65 (três mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Ato contínuo, extingo o processo com resolução do mérito, com base no Artigo 487, I, CPC.
Expeça-se alvará judicial observando as formalidades legais.
IGUAI/BA, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX08 -
06/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de KAMILLA AZEVEDO ARANHA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:44
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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01/07/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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16/04/2024 19:03
Expedição de ofício.
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16/04/2024 19:03
Expedição de ofício.
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16/04/2024 19:03
Expedição de ofício.
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16/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 18:51
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 08:03
Juntada de Ofício
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04/07/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2023 08:23
Juntada de Ofício
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29/06/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 10:18
Expedição de ofício.
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20/06/2023 10:18
Expedição de ofício.
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20/06/2023 10:18
Expedição de ofício.
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17/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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