TJBA - 8011991-92.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:00
Decorrido prazo de DIRAN BRITO DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:36
Expedição de E-Carta.
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18/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 12:14
Decorrido prazo de DIRAN BRITO DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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03/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8011991-92.2021.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Damille Gabrielli Almeida (OAB:BA21952) Executado: Diran Brito De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8011991-92.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952) EXECUTADO: DIRAN BRITO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
20/01/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 10:14
Cominicação eletrônica
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20/01/2025 10:14
Cominicação eletrônica
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20/01/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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22/10/2024 05:15
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:44
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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14/09/2024 03:41
Decorrido prazo de DIRAN BRITO DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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25/08/2024 01:48
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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25/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 09:00
Cominicação eletrônica
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21/08/2024 09:00
Cominicação eletrônica
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21/08/2024 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:35
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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05/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 21:16
Decorrido prazo de DIRAN BRITO DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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29/04/2024 15:47
Expedição de carta via ar digital.
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27/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 19:27
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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18/08/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 20:16
Conclusos para despacho
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16/08/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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