TJBA - 8003745-19.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8003745-19.2022.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA PARTE RÉ: DEBORA ROCHA ALMEIDA
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 509609101, na modalidade de reiteração (Teimosinha) por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- A parte é beneficiária da gratuidade da Justiça. 8.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,12 de setembro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
22/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8003745-19.2022.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Debora Rocha Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8003745-19.2022.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PARTE RÉ: DEBORA ROCHA ALMEIDA
Vistos. 1.- Face à ausência de bens da executada, conforme se extrai dos documentos de ID nº427137187, em razão da exequente não fornecer meios para a pesquisa de bens, decreto o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (hum ano). 2.- Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se, no referido período, localizou bens do executado ou o próprio executado, manifestando-se, ainda, sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos. 3.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista,19 de março 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
16/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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10/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2024 03:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/09/2023 23:59.
-
18/01/2024 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/01/2024.
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18/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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15/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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28/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 17:38
Desentranhado o documento
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12/07/2023 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2023 17:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 12:56
Juntada de informação
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20/06/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 12:52
Expedição de Carta.
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20/06/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 10:26
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
20/05/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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11/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 16:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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18/02/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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12/01/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 14:11
Expedição de sentença.
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30/11/2022 22:41
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:44
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2022 17:20
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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11/04/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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05/04/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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